TJRN - 0806365-91.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806365-91.2024.8.20.5101 AUTOR: JOANA DARC DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOANA DARC DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A.
A parte autora alega que, em 28/08/2019, contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 15.289,54, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 342,13.
Contudo, apenas recentemente, ao solicitar uma cópia do contrato, constatou que o valor efetivamente recebido foi inferior ao contratado, em razão da inclusão de seguro denominado “BB Crédito Protegido”, prestado pela BB Corretora de Seguros, integrante do mesmo grupo econômico do banco réu.
Afirma que não foi devidamente informada sobre a contratação do referido seguro, o qual teria sido imposto de forma unilateral e sem opção de recusa.
Sustenta que o valor do seguro correspondeu a R$ 1.725,61, cerca de 11,29% do valor financiado, o que resultaria, ao final das parcelas, em um pagamento total de R$ 2.145,88, ou seja, 14,03% do montante original do empréstimo.
Em razão disso, pleiteia a nulidade da contratação do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho proferido no ID 137251679, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora.
A parte ré, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., por sua vez, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (ID 147951812).
O Banco do Brasil S/A, em sua contestação juntada no ID 145488130, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro BB Crédito Protegido, afirmando que a autora teve ciência das condições contratuais e que o produto foi ofertado com transparência.
Alegou que o seguro era opcional, podendo ser cancelado a qualquer tempo, e que não houve nenhuma conduta ilícita por parte do banco.
Impugnou, por fim, os pedidos de repetição do indébito, por ausência de má-fé, e de indenização por danos morais, sustentando inexistência de ato ilícito ou abalo a direito da personalidade da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como requereu a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 145531805), requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 145572810.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, passo a resolver as questões processuais pendentes.
Analiso a possibilidade de decretação da revelia da parte ré BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A.
No presente caso, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo, sendo que o corréu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 145488130), enquanto a BB Corretora de Seguros, devidamente citada, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 146385428.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia deve ser declarada em relação à parte que, regularmente citada, deixa de apresentar defesa.
Todavia, consoante dispõe o art. 345, inciso I, do CPC, os efeitos da revelia — em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial — não se operam automaticamente nos casos de pluralidade de réus, quando ao menos um deles apresenta defesa.
Assim, a revelia da BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S.A. deve ser reconhecida, mas seus efeitos deverão ser ponderados com cautela, levando-se em conta os elementos de prova constantes dos autos, bem como a contestação apresentada pelo corréu Banco do Brasil S.A. e a natureza da relação jurídica discutida.
Enfrentadas tais questões, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta deve ser rejeitada.
Isso porque a parte autora não está obrigada a exaurir a via administrativa antes de ajuizamento da demanda, bastando a demonstração de resistência da instituição financeira em rever as condições do contrato, a qual se presume diante da sua peça contestatória.
Assim, considerando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Isso porque a parte ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, alegando, genericamente, que esta possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de necessidade para a concessão do benefício.
No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova concreta apta a afastar essa presunção legal, limitando-se a alegações desprovidas de comprovação documental.
Assim, rejeito a preliminar arguida, mantendo a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, diante da ausência de prova idônea que justifique sua revogação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade da contratação do seguro prestamista BB Crédito Protegido, vinculado ao contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco do Brasil, bem como da possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos e da existência de danos morais indenizáveis.
A situação fática retratada nos autos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora é destinatária final do serviço bancário e os réus figuram como fornecedores de produtos e serviços.
A responsabilidade das instituições financeiras, inclusive por danos decorrentes de serviços acessórios, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da Súmula nº 297, que estabelece a incidência do CDC às instituições financeiras.
No que se refere à alegação de venda casada, entende-se que a exigência de contratação de seguro como condição para aprovação de operação de crédito configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que não for assegurada ao consumidor a opção real e efetiva de escolha.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou entendimento no sentido de que a imposição da contratação de seguro prestamista sem o consentimento claro, informado e autônomo do consumidor caracteriza venda casada, prática ilegal e passível de reparação judicial.
Por outro lado, é igualmente pacífico que, para que seja considerada lícita a cobrança do seguro prestamista, basta a demonstração de que houve adesão voluntária.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que a contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada quando realizada por meio de instrumentos separados, devidamente assinados pelo consumidor, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0803789- 75.2023.8.20.5129, julgada em 15/04/2025, em que restou assentado que a mera indicação da seguradora no contrato principal não implica contratação compulsória.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO.
COBRANÇA REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou abusiva a cobrança de seguro prestamista, seguro auto, tarifa de cadastro, tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo.
O apelante sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de venda casada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista e do seguro auto caracteriza venda casada; e (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem é abusiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O ônus de demonstrar a regularidade das cobranças recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo-lhe comprovar a legitimidade da contratação. 5.
Os contratos de seguro prestamista e seguro auto foram formalizados separadamente do contrato de financiamento, estando assinados pela consumidora, o que afasta a alegação de venda casada.
A mera indicação da seguradora no contrato principal não implica contratação compulsória. 6.
A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme entendimento firmado no REsp 1.251.331 do STJ. 7.
A cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem não é abusiva quando há comprovação da prestação dos serviços. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro prestamista e seguro auto não caracteriza venda casada quando realizada por meio de instrumentos separados, devidamente assinados pelo consumidor. 2.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando ocorre no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 3.
A cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem é legítima quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.251.331. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar- lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão (APELAÇÃO CÍVEL, 0803789- 75.2023.8.20.5129, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) No caso em exame, embora não haja instrumento apartado especificamente dedicado à contratação do seguro prestamista, a documentação constante no ID 145488137 evidencia, de forma clara, a regularidade do negócio jurídico.
Observa-se, inicialmente, a formalização do contrato de empréstimo consignado, com a devida assinatura da autora, seguida da indicação expressa da adesão ao seguro BB Crédito Protegido, também com a assinatura da contratante.
Tal configuração revela que houve manifestação de vontade livre e consciente por parte da autora quanto à contratação do seguro, não se verificando nos autos qualquer elemento que denote vício de consentimento, coação ou imposição unilateral por parte dos réus.
Nesse contexto, ausente qualquer prova de que a contratação foi imposta ou vinculada de forma abusiva ao crédito principal, não há como reconhecer a ilegalidade ou a prática de venda casada, razão pela qual, quanto a esse ponto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Isso porque, restando demonstrado nos autos que o seguro prestamista BB Crédito Protegido foi regularmente contratado pela parte autora, mediante manifestação de vontade expressa e prévio conhecimento das condições do produto, não há que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Ausente o ato ilícito, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, não se configura o dever de indenizar.
Ademais, eventual desconforto ou insatisfação do consumidor diante das cláusulas do contrato validamente firmado não é suficiente, por si só, para ensejar reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial.
Assim, por questão lógica e jurídica, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré em sede de contestação, não há elementos nos autos que justifiquem tal medida sancionatória.
A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta dolosa da parte, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, uso do processo com objetivos ilegítimos, resistência injustificada ao andamento do feito, entre outras hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso concreto, embora a pretensão autoral seja julgada improcedente, observa-se que sua conduta processual esteve dentro dos limites da boa-fé objetiva, do contraditório e do direito de ação constitucionalmente assegurado.
Assim, ausente qualquer indício de comportamento temerário ou malicioso por parte do autor, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DARC DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita (ID 137251679).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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17/03/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806365-91.2024.8.20.5101 AUTOR: JOANA DARC DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
P.I.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 16:23
Recebidos os autos.
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10/12/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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10/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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