TJRN - 0816843-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816843-38.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MERCADINHO SAO FRANCISCO EIRELI - ME Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, RONALDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO, PABLO GURGEL FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEVEDOR CITADO.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RESP 1377507/SP.
INDISPONIBILIDADE POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CRIADO E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 39/2014, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFICÁCIA E A EFTIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso identificado, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do processo nº 0823856-33.2018.8.20.5001, em que figura como executado o Mercadinho São Francisco EIRELI - ME.
A decisão agravada indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens do executado, fundamentando que a medida prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) não se presta como ferramenta de busca ou localização de bens, mas sim para registro de indisponibilidades decretadas.
O agravante sustenta que o entendimento do juízo a quo não mais reflete a interpretação contemporânea da legislação e dos princípios constitucionais aplicáveis, destacando que a medida de indisponibilidade de bens é instrumento essencial à eficácia da execução fiscal, sobretudo quando esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meios tradicionais, como Bacenjud e Renajud.
Alega, ainda, que a omissão do executado em indicar bens constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, cabendo ao magistrado, diante da inércia do devedor, adotar medidas como a indisponibilidade de bens, assegurando, assim, a razoável duração do processo e a efetividade da execução, conforme os arts. 139, II e III, do CPC e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Por conseguinte, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja decretada a indisponibilidade de bens e direitos do executado, com fundamento no art. 185-A do CTN, utilizando-se do CNIB como mecanismo para garantir a preservação do patrimônio do devedor e a satisfação do crédito tributário.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 28758230).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 28781381). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em examinar se é possível o Poder Judiciário determinar a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”) para localizar e inscrever o nome dos executados nesse cadastro.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 2.º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para a jurisprudência, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta que possibilita a inclusão de ordem de indisponibilidade dos bens do devedor ou investigado, prevenindo perpetração de fraudes e ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé.
Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN admite a utilização do CNIB em execuções fiscais.
Com efeito, como dito no voto da Desembargadora Lourdes de Azevedo no Agravo de Instrumento n. 0811584-33.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – j. em 14/07/2023, “o CNIB é utilizado no âmbito das execuções fiscais, consoante o aresto adiante transcrito a título de exemplo ... (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023).” Eis a ementa do referido Agravo de Instrumento, no qual se admitiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execução fiscal: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0811584-33.2022.8.20.0000 – Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023).
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de admitir a utilização da CNIB em execuções fiscais.
No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 21/3/2022, processo envolvendo uma execução fiscal, por exemplo, determinou-se a “expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens”: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial. 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 3.
A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais.
A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade.
Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 4.
Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9.
A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria.
Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12.
Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13.
Embargos de Declaração acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 21/3/2022).
Também no julgamento do REsp n. 1.808.622/SC - Relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 15/10/2019, foi registrado que se deve aplicar “a regra que esteja, no caso concreto, afinada com o microssistema especial, a conferir maior efetividade à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (princípio do 'effet utile').
Tal regra pode ser extraída da lei geral (Código de Processo Civil), caso fique demonstrada sua compatibilidade com o regime jurídico especial (Lei de Execução Fiscal) e caso permita a satisfação de forma mais favorável ao saneamento da crise de efetividade do crédito público, o que se dá pela aplicação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 do CPC/2015) à execução fiscal na hipótese.” Assim, tanto o STJ, quanto o TJRN, admitem a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execuções fiscais.
Além do mais, para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 13/08/2019: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp 1816302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 13/08/2019).
Vê-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execuções fiscais e sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
De acordo com a jurisprudência, a Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade – TJRS, AI *00.***.*81-65 RS, Relator Desembargador Marco Antonio Angelo, julgado em 02/07/2020.
Com amparo no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.
Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado.
Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens.
Vejamos: “AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DOI E CNIB, POR MEIO DO INFOJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.
SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "[. . .] O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018" (REsp n. 1.809.328/RS, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 1-7-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC - AI nº 4032646-88.2019.8.24.0000 - Relator Desembargador Carlos Adilson Silva - 1ª Câmara de Direito Comercial – j. em 05/03/2020). “Monitória – Cumprimento de sentença – Inscrição do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Admissibilidade – Exegese do artigo do art. 139, IV, do NCPC – Análise da jurisprudência – Recurso provido.” (TJSP - AI nº 2276210-79.2020.8.26.0000 - Relator Desembargador Souza Lopes - 17ª Câmara de Direito Privado – j. em 01/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA CNIB.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade, medida que, por si só, não atrai a incidência do tipo penal contido no art. 36 da Lei n. 13.869/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS - AI nº 51327166120218217000 RS - 19ª Câmara Cível - Relator Desembargador Marco Antônio Angelo – j. em 19/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PESQUISA DE BENS VIA CNIB.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DO STJ, DO COLEGIADO E DESTA CORTE.
AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO À CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), PARA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS EXISTENTES EM NOME DA PARTE DEVEDORA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO POR NÃO SER NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA DELIBERAR SOBRE A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR, SEJA NA EXECUÇÃO CÍVEL OU FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS - AI nº 50375385120228217000 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - 11ª Câmara Cível – j. em 05/03/2022).
Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal (TJRS - AI nº *00.***.*27-49 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - 11ª Câmara Cível - j. em 27/10/2021).
Compreendo que a insurgência do exequente na utilização do sistema da central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB deve ser acolhida em execuções fiscais, pois representa providência que tem por objetivo conferir maior celeridade ao feito executivo e à tutela jurisdicional que objetiva a satisfação da obrigação.
Assim, em favor da obtenção do crédito devem ser utilizadas todas as medidas à disposição das partes e do Poder Judiciário.
Cumpre salientar que esse entendimento já foi adotado pelo TJRN nos julgados abaixo: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI *00.***.*80-20, Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021.” (TJRN - AI nº 0807844-04.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB. - Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução. - Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS, AI *00.***.*27-49 RS, Décima Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Guinther Spode, julgado em 27/10/2021 e TJSC, AI 4032646-88.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, julgado em 05/03/2020.” (TJRN – AI nº 0801449-59.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 12/04/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN admite a utilização do CNIB em execuções fiscais.
Com efeito, como dito no voto da Desembargadora Lourdes de Azevedo no Agravo de Instrumento n. 0811584-33.2022.8.20.0000 - Segunda Câmara Cível - j. em 14/07/2023, “o CNIB é utilizado no âmbito das execuções fiscais”- O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de admitir a utilização da CNIB em execuções fiscais.
No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 21/3/2022, processo envolvendo uma execução fiscal, por exemplo, determinou-se a “expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens.”- Ademais, para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 13/08/2019.- O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB.- Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução.- Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS - AI *00.***.*27-49 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - Décima Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2021 e TJSC - AI 4032646-88.2019.8.24.0000 - Relator Desembargador Carlos Adilson Silva - Primeira Câmara de Direito Comercial - julgado em 05/03/2020.- A insurgência do exequente na utilização do sistema da central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB deve ser acolhida em execuções fiscais, pois representa providência que tem por objetivo conferir maior celeridade ao feito executivo e à tutela jurisdicional que objetiva a satisfação da obrigação.
Assim, em favor da obtenção do crédito devem ser utilizadas todas as medidas à disposição das partes e do Poder Judiciário”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814058-40.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens dos devedores (recorridos). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em examinar se é possível o Poder Judiciário determinar a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”) para localizar e inscrever o nome dos executados nesse cadastro.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 2.º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para a jurisprudência, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta que possibilita a inclusão de ordem de indisponibilidade dos bens do devedor ou investigado, prevenindo perpetração de fraudes e ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé.
Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN admite a utilização do CNIB em execuções fiscais.
Com efeito, como dito no voto da Desembargadora Lourdes de Azevedo no Agravo de Instrumento n. 0811584-33.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – j. em 14/07/2023, “o CNIB é utilizado no âmbito das execuções fiscais, consoante o aresto adiante transcrito a título de exemplo ... (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023).” Eis a ementa do referido Agravo de Instrumento, no qual se admitiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execução fiscal: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
MEDIDA INADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO NO CNIB EFETUADA NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0811584-33.2022.8.20.0000 – Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023).
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de admitir a utilização da CNIB em execuções fiscais.
No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 21/3/2022, processo envolvendo uma execução fiscal, por exemplo, determinou-se a “expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens”: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial. 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 3.
A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais.
A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade.
Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 4.
Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9.
A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria.
Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12.
Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13.
Embargos de Declaração acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 21/3/2022).
Também no julgamento do REsp n. 1.808.622/SC - Relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 15/10/2019, foi registrado que se deve aplicar “a regra que esteja, no caso concreto, afinada com o microssistema especial, a conferir maior efetividade à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (princípio do 'effet utile').
Tal regra pode ser extraída da lei geral (Código de Processo Civil), caso fique demonstrada sua compatibilidade com o regime jurídico especial (Lei de Execução Fiscal) e caso permita a satisfação de forma mais favorável ao saneamento da crise de efetividade do crédito público, o que se dá pela aplicação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 do CPC/2015) à execução fiscal na hipótese.” Assim, tanto o STJ, quanto o TJRN, admitem a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execuções fiscais.
Além do mais, para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 13/08/2019: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp 1816302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 13/08/2019).
Vê-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB em execuções fiscais e sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
De acordo com a jurisprudência, a Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade – TJRS, AI *00.***.*81-65 RS, Relator Desembargador Marco Antonio Angelo, julgado em 02/07/2020.
Com amparo no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.
Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado.
Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens.
Vejamos: “AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DOI E CNIB, POR MEIO DO INFOJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.
SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "[. . .] O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018" (REsp n. 1.809.328/RS, rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 1-7-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC - AI nº 4032646-88.2019.8.24.0000 - Relator Desembargador Carlos Adilson Silva - 1ª Câmara de Direito Comercial – j. em 05/03/2020). “Monitória – Cumprimento de sentença – Inscrição do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Admissibilidade – Exegese do artigo do art. 139, IV, do NCPC – Análise da jurisprudência – Recurso provido.” (TJSP - AI nº 2276210-79.2020.8.26.0000 - Relator Desembargador Souza Lopes - 17ª Câmara de Direito Privado – j. em 01/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA CNIB.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade, medida que, por si só, não atrai a incidência do tipo penal contido no art. 36 da Lei n. 13.869/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS - AI nº 51327166120218217000 RS - 19ª Câmara Cível - Relator Desembargador Marco Antônio Angelo – j. em 19/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PESQUISA DE BENS VIA CNIB.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DO STJ, DO COLEGIADO E DESTA CORTE.
AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO À CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), PARA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS EXISTENTES EM NOME DA PARTE DEVEDORA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO POR NÃO SER NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA DELIBERAR SOBRE A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR, SEJA NA EXECUÇÃO CÍVEL OU FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS - AI nº 50375385120228217000 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - 11ª Câmara Cível – j. em 05/03/2022).
Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal (TJRS - AI nº *00.***.*27-49 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - 11ª Câmara Cível - j. em 27/10/2021).
Compreendo que a insurgência do exequente na utilização do sistema da central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB deve ser acolhida em execuções fiscais, pois representa providência que tem por objetivo conferir maior celeridade ao feito executivo e à tutela jurisdicional que objetiva a satisfação da obrigação.
Assim, em favor da obtenção do crédito devem ser utilizadas todas as medidas à disposição das partes e do Poder Judiciário.
Cumpre salientar que esse entendimento já foi adotado pelo TJRN nos julgados abaixo: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI *00.***.*80-20, Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021.” (TJRN - AI nº 0807844-04.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB. - Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução. - Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS, AI *00.***.*27-49 RS, Décima Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Guinther Spode, julgado em 27/10/2021 e TJSC, AI 4032646-88.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, julgado em 05/03/2020.” (TJRN – AI nº 0801449-59.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 12/04/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN admite a utilização do CNIB em execuções fiscais.
Com efeito, como dito no voto da Desembargadora Lourdes de Azevedo no Agravo de Instrumento n. 0811584-33.2022.8.20.0000 - Segunda Câmara Cível - j. em 14/07/2023, “o CNIB é utilizado no âmbito das execuções fiscais”- O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência no sentido de admitir a utilização da CNIB em execuções fiscais.
No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.820.766/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 21/3/2022, processo envolvendo uma execução fiscal, por exemplo, determinou-se a “expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens.”- Ademais, para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 13/08/2019.- O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB.- Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução.- Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS - AI *00.***.*27-49 RS - Relator Desembargador Guinther Spode - Décima Primeira Câmara Cível, julgado em 27/10/2021 e TJSC - AI 4032646-88.2019.8.24.0000 - Relator Desembargador Carlos Adilson Silva - Primeira Câmara de Direito Comercial - julgado em 05/03/2020.- A insurgência do exequente na utilização do sistema da central nacional de indisponibilidade de bens – CNIB deve ser acolhida em execuções fiscais, pois representa providência que tem por objetivo conferir maior celeridade ao feito executivo e à tutela jurisdicional que objetiva a satisfação da obrigação.
Assim, em favor da obtenção do crédito devem ser utilizadas todas as medidas à disposição das partes e do Poder Judiciário”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814058-40.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens dos devedores (recorridos). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
13/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816843-38.2024.8.20.0000 (Origem nº 0823856-33.2018.8.20.5001) Relator: DILERMANDO MOTA TERMO DE CERTIDÃO CERTIFICO que compulsando os autos no Processo originário nº: 0823856-33.2018.8.20.500, constatei que a parte agravada tem advogados cadastrados, motivo pelo qual foram cadastrados e faço expedir intimação dos mesmos; O referido é verdade; Dou fé.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816843-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): AGRAVADO: MERCADINHO SAO FRANCISCO EIRELI - ME Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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