TJRN - 0831000-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831000-82.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO GURGEL DE FREITAS REU: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA HÉLIO GURGEL FREITAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face de GERALDO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR, também já qualificado.
O autor narrou que contratou os serviços advocatícios do réu para a resolução de diversos problemas extrajudiciais e judiciais desde dezembro de 2016.
Alegou que, apesar de ter pago pontualmente pelos serviços, o réu agiu com negligência e inércia em diversas demandas, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Em síntese, o autor listou os seguintes contratos e as falhas na prestação dos serviços: (i) demanda cível contra José Cícero de Oliveira (processo nº 0801474-71.2017.8.20.5004), na qual o réu teria protocolado a ação e, dois dias depois, pedido a desistência sem motivo aparente; (ii) processo criminal (Termo Circunstanciado nº 0101915-37.2017.8.20.001) contra a mesma pessoa, no qual o réu não compareceu às audiências, levando à extinção da punibilidade por desistência tácita; (iii) envio de cartas aos Bancos Bradesco e do Nordeste, serviço não comprovado; (iv) ação de inventário de seus genitores, protocolada com mais de dois anos de atraso e com a inicial "inepta", tendo o réu desistido da ação oito dias após o protocolo; (v) "Processo contra Ricardo Nelson – Loja Maçônica", também sem comprovação da prestação do serviço; (vi) envio de ofício ao Secretário de Segurança do RN e ao Secretário de Educação do RN, ambos sem comprovação de sua efetivação.
O autor afirmou que os serviços contratados e não prestados, ou prestados de forma falha, totalizam R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) e requereu a restituição desse valor.
Argumentou que a conduta do réu configurou dano moral presumido ("in re ipsa") e perda de uma chance, pleiteando indenização de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pediu ainda a concessão da gratuidade da justiça e a devolução de todos os documentos que entregou ao réu.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O réu apresentou contestação, alegando a improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, afirmou que cumpriu com todos os contratos de forma proba e leal e que o autor comparecia semanalmente em seu escritório para ser atendido e esclarecido sobre o andamento dos processos.
Contestou as alegações do autor ponto a ponto, sustentando que: (i) no processo cível contra José Cícero, o autor teria determinado a desistência da ação por não suportar confrontá-lo; (ii) no processo criminal, o autor foi informado e intimado das audiências, mas não compareceu por sua própria vontade, apesar de seus esforços para dar andamento ao feito; (iii) as cartas aos bancos foram enviadas e a resposta do Banco do Nordeste exigiu uma ordem judicial, o que levou à ação de inventário; (iv) a ação de inventário foi protocolada e a desistência foi um pedido do próprio autor; (v) e que todos os demais serviços (comunicações à Secretaria de Educação, ofício à Secretaria de Segurança e processo na Loja Maçônica) foram devidamente realizados, apresentando documentos que, segundo ele, comprovam a prestação dos serviços.
Argumentou que o autor alterou a verdade dos fatos e que a responsabilidade pela conclusão dos processos é do próprio autor.
O réu defendeu que não há dano material a ser reparado, pois os serviços foram prestados.
Quanto ao dano moral, sustentou que o caso se trata de mero aborrecimento e que não se aplica a Teoria da Perda de uma Chance, pois a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado.
Por fim, requereu a improcedência total da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.
O autor apresentou réplica, na qual refutou todas as alegações do réu, reafirmando os fatos e pedidos da inicial.
Alegou que a contestação é genérica e que o réu não apresentou provas suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços.
O autor reiterou que as desistências e extinções dos processos ocorreram por negligência do réu e não por sua vontade.
Destacou que a ausência de provas documentais do réu, como aviso de recebimento das cartas ou protocolos dos ofícios, reforça a veracidade de suas alegações.
Mencionou ainda a imperícia do réu na inicial do inventário e a falta de diligência na condução dos processos, o que configuraria o dever de indenizar.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, analiso a preliminar de mérito trazida pelo réu em sua contestação, que discorre sobre a suposta falta de sanidade mental do autor, devido a uma "fragilidade emocional".
A alegação carece de fundamento jurídico e de qualquer suporte probatório.
O simples fato de o autor relatar uma fragilidade emocional em sua petição inicial, que inclusive é uma manifestação de vulnerabilidade a ser considerada, não é suficiente para infirmar sua capacidade postulatória e a validade de seus atos processuais.
A capacidade civil e a legitimidade para demandar em juízo são presumidas, e a sua contestação exige prova robusta, que não foi produzida.
Além disso, a capacidade postulatória do autor é exercida por suas advogadas, plenamente habilitadas, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de sanidade mental do autor.
Passando à análise do mérito, a controvérsia reside na falha da prestação de serviços advocatícios, na configuração de danos materiais e morais e na eventual litigância de má-fé da parte autora.
A relação jurídica entre advogado e cliente tem natureza contratual, sendo classificada como uma obrigação de meio e não de resultado.
Isso significa que o advogado não garante o êxito da causa, mas se obriga a empregar toda a sua diligência, técnica e conhecimento para a defesa dos interesses do cliente.
A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, conforme o art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
No caso em tela, aplica-se também a legislação consumerista, pois a advocacia é uma atividade de prestação de serviço regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, como prevê o art. 14, § 4º, do CDC.
O autor comprovou a contratação dos serviços e o pagamento dos honorários em relação a todas as demandas mencionadas na inicial.
O réu, por sua vez, se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório.
Em sua contestação, apresentou documentos que refutam algumas das acusações do autor.
Em relação à ação criminal (processo nº 0101915-37.2017.8.20.001), o réu juntou uma ata de audiência e duas intimações.
As intimações (IDs 129661844 e 129661846) comprovam que o autor foi devidamente intimado para comparecer aos atos, contrariando sua alegação de que não foi avisado.
A ata de audiência (ID 129661836) confirma a ausência do autor, o que, de fato, resultou na extinção da punibilidade por renúncia tácita ao direito de representação.
O réu também apresentou um atestado médico do autor (ID 129661838), indicando que as ausências podem ter sido justificadas, mas, mesmo assim, a responsabilidade pela extinção do processo recai sobre o próprio autor, que não compareceu, apesar de devidamente intimado, e não sobre o réu.
A diligência do advogado, nesse caso, foi demonstrada.
Da mesma forma, em relação aos serviços extrajudiciais, o réu apresentou cópias das cartas enviadas à Secretaria de Segurança Pública (ID 129661840) e à Secretaria Estadual de Educação (ID 129661842), comprovando a efetiva prestação desses serviços, o que contraria as alegações do autor.
A petição inicial da ação contra Ricardo Nelson (ID 129661849) e a resposta do Banco do Nordeste (ID 129661850) também foram juntadas, comprovando que a atuação do réu ocorreu em relação a esses contratos.
A resposta do banco, que exigiu ordem judicial para fornecer os dados dos genitores do autor, justifica a necessidade de se ajuizar a ação de inventário, o que demonstra a diligência do réu ao orientar o autor sobre o melhor caminho a seguir.
Portanto, as acusações do autor de inércia e negligência não se sustentam em relação a esses contratos.
A conduta do réu, ao protocolar os documentos e comparecer nos atos judiciais, mostra que ele agiu com diligência e cumpriu com sua obrigação de meio.
Se houve prejuízo, foi por desídia do próprio autor, que não compareceu aos atos processuais e não forneceu a documentação necessária para o seguimento das ações.
No entanto, a atuação do réu em relação à ação cível contra José Cícero (processo nº 0801474-71.2017.8.20.5004) ainda suscita dúvidas.
O réu não apresentou qualquer documento que comprove que a desistência da ação foi um pedido do autor.
A desistência ocorreu dois dias após o protocolo da petição inicial, o que é um fato atípico e sem justificativa plausível nos autos.
A conduta do réu em desistir de uma ação sem o consentimento comprovado do cliente configura falha na prestação do serviço.
Em relação à ação de inventário, o réu alegou que a desistência foi a pedido do autor, mas não apresentou prova documental nesse sentido.
A falha no serviço já se manifesta no atraso de mais de dois anos para o protocolo da ação, o que demonstra negligência por parte do réu.
Dessa forma, a responsabilidade do réu se restringe às falhas na prestação dos serviços em relação à ação cível e à ação de inventário.
Os honorários pagos por esses serviços devem ser restituídos ao autor, a título de danos materiais.
O autor especificou os valores de cada contrato em sua petição inicial.
Assim, o valor a ser ressarcido a título de danos materiais é a soma dos honorários relativos aos serviços nos quais houve falha.
São eles: (i) R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para a demanda cível; (ii) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a ação de inventário.
O total devido é, portanto, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
No tocante ao dano moral, a falha na prestação dos serviços do réu causou ao autor a perda da chance de ver suas demandas discutidas e, possivelmente, julgadas procedentes.
A desistência da ação cível sem o seu consentimento, bem como o atraso no protocolo da ação de inventário, causaram ao autor um sentimento de frustração e insegurança.
O dano moral, portanto, é evidente e deve ser indenizado.
No entanto, o valor de R$ 20.000,00 pleiteado para danos morais não é totalmente proporcional às falhas comprovadas, já que o réu demonstrou a prestação de outros serviços.
O valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável e adequado, considerando a gravidade da conduta do réu em relação às demandas em que houve falha, o tempo de duração da relação e a frustração causada ao autor.
Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do réu contra o autor deve ser rejeitada.
Embora algumas alegações do autor não tenham sido comprovadas, não há indícios de que ele tenha agido de forma intencional para prejudicar o réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para: a) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). c) Condenar o réu a devolver todos os documentos que lhe foram entregues pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser divididos entre as partes na proporção de 50% para cada.
O réu arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e o autor com honorários de 10% sobre o valor da diferença entre o que pleiteava e o que obteve, conforme art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de liquidação de sentença, fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado.
A Secretaria observe, ainda, se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ.
P.
I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
SULAMITA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 05:03
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831000-82.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO GURGEL DE FREITAS REU: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:26
Juntada de diligência
-
14/06/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:06
Juntada de diligência
-
27/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:18
Decorrido prazo de Rossana Maria Ferreira Costa Galvão em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/07/2023 12:44
Juntada de custas
-
28/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
-
09/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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