TJRN - 0817921-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817921-67.2024.8.20.0000 Polo ativo HELIO DE ASSIS BASILIO Advogado(s): ANDRE COELHO OLIVEIRA, IGOR GALVAO VENANCIO MARTINS, VICTOR FINHOLT Polo passivo PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por comprador de imóvel contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda, bem como para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O agravante firmou contrato para aquisição de lote no empreendimento "SMART CITY NATAL II", quitando o montante de R$ 9.830,00, e posteriormente requereu a rescisão do contrato por dificuldades financeiras, tendo a vendedora apresentado cálculo de restituição de apenas R$ 78,71.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual por iniciativa do comprador impede a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; e (ii) determinar se há impedimento para a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito do agravante resta evidenciada, pois a rescisão contratual por iniciativa do comprador encontra amparo nos precedentes do STJ, que estabelecem a retenção de 10% a 25% dos valores pagos em casos de rescisão de compromissos de compra e venda de imóveis.
O perigo de dano irreparável está presente, pois a manutenção da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas pode comprometer o orçamento doméstico do agravante, além de sujeitá-lo a restrições cadastrais que dificultam seu acesso ao crédito.
A inexistência de periculum in mora inverso se verifica pelo fato de a agravada ser uma grande construtora, capaz de suportar o aguardo do desfecho da controvérsia sem comprometimento financeiro significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A rescisão contratual por iniciativa do comprador impede a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, desde que observada a retenção proporcional dos valores pagos, conforme precedentes do STJ.
A inclusão do nome do comprador em cadastros de inadimplentes é indevida quando a rescisão do contrato é solicitada por dificuldades financeiras e há possibilidade de retenção dos valores pagos pela vendedora.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela por HELIO DE ASSIS BASÍLIO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de liminar nº 0801771-47.2024.8.20.5129 ajuizada contra a HBX ED 3 URBANISMO LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que no dia 18/08/2022 firmou contrato de nº 55.498 da compra de loteamento SMART CITY NATAL II, tendo quitado a quantia de R$ 9.830,00 até o momento e diante de dificuldades financeiras, solicitou o distrato contratual em 24/01/2024, recebendo da ré um cálculo para restituição de apenas R$ 78,71.
Afirma que o cálculo feito pela demandada se mostrou completamente abusivo e ilícito, sendo que somente seria restituído ao autor o valor de R$78,71, o que é absurdo, visto que a parte Agravante já havia pago o valor de R$ 9.830,00.
Alega que, como está em Juízo para pleitear a devolução dos valores já quitados, não cabe nenhum pagamento adicional pois não faria o menor sentido quitar as parcelas de um contrato cuja rescisão se pretende.
Defende a presença a probabilidade do direito invocado, bem como do risco do dano irreparável, haja vista a possibilidade da negativação indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, aliado ao direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, conforme o estabelecido no art. 475 do Código Civil.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como determinar que à Agravada se abstenha de negativar o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento e, caso já o tenha inserido, que promova a retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
No mérito, o provimento do presente recurso, determinando a confirmação da tutela provisória.
Em decisão de Id 28604356, o então relator deferiu a tutela de urgência recursal nos termos em que postulados.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem, contudo, apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de Id 29453507. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O presente recurso visa a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como que a Agravada se abstenha de negativar o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Do exame dos autos, observa-se que o agravante Hélio de Assis Basílio ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, com pedido de tutela provisória de urgência, contra HBX ED 3 Urbanismo Ltda, alegando que firmou contrato em 18/08/2022 para aquisição de lote no empreendimento "SMART CITY NATAL II", tendo quitado a quantia de R$ 9.830,00 até o momento.
Afirmou, ainda, que, diante de dificuldades financeiras, solicitou o distrato contratual em 24/01/2024, recebendo da ré um cálculo para restituição de apenas R$ 78,71, O magistrado de 1º grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, ora Agravante, sob argumento de os cálculos rescisórios parecem ter obedecido o contrato, conforme descritivo de id. 118926936, integrante do instrumento contratual e assinado pelo autor, de modo que entende pela inexistência da probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, o autor, ora agravante sustenta que preenche os requisitos necessários ao provimento do recurso face a possibilidade da negativação indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, aliado ao direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, conforme o estabelecido no art. 475 do Código Civil.
Com efeito, importa destacar, que, induvidosamente me parece existente o que se convencionou denominar-se de probabilidade do direito, tendo em vista que é plenamente possível a rescisão contratual quando a parte compradora requer a rescisão do contrato sob a alegação de dificuldades financeiras para arcar com o contrato.
Nesse contexto, observa-se que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte compradora, ora agravante, com devolução das parcelas pagas encontra amparo nos precedentes do STJ, que determina, que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda de imóveis, a retenção pela parte vendedora varia no percentual de 10% a 25% dos valores pagos.
De fato, nada impede que a parte compradora/agravante postule junto ao juízo de origem à apreciação quanto ao cancelamento definitivo do contrato firmado entre as partes, com a consequente determinação da devolução dos valores pagos pelo imóvel à parte vendedora/agravante e, bem ainda, que a agravada não exija o pagamento das parcelas contratuais vencidas e vincendas e se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Como se percebe, resta evidente a probabilidade do direito alegado, uma vez que o referido não se embasa em circunstâncias diretamente atribuíveis à parte ré, mas por desistência do comprador, ora agravante, face as dificuldades financeiras por ele suportadas.
Noutro pórtico, também enxergo a presença da lesão grave e irreparável, porquanto, se mantida a decisão agravada, a parte autora, ora agravante, continuará obrigada a suportar mensalmente as parcelas vencidas e vincendas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Por fim, não verifico a existência do periculum in mora inverso, uma vez que a parte agravada se trata de uma grande construtora, podendo aguardar o deslinde da controvérsia até o final da ação, sem que possa comprometer a sua estrutura financeira.
Assim, estando presentes os requisitos necessários ao provimento do recurso, constata-se plausível a reforma de decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para ratificando a liminar outrora deferida, reformar a decisão recorrida para determinar que a Agravada suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes e, bem ainda, que se abstenha de realizar cobranças ao Agravante correlatas às avenças em foco, bem como de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, devendo proceder à retirada de eventual inscrição, acaso se relacione com parcelas vencidas após a manifestação de seu interesse no desfazimento do contrato em apreço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817921-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:28
Decorrido prazo de PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HELIO DE ASSIS BASILIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PLANET HBX ED 3 URBANISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HELIO DE ASSIS BASILIO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0817921-67.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Agravante: HELIO DE ASSIS BASÍLIO Advogados: Igor Galvão Venâncio Martins Agravada: HBX ED 3 URBANISMO LTDA Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELIO DE ASSIS BASÍLIO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de liminar nº 0801771-47.2024.8.20.5129 ajuizada contra a HBX ED 3 URBANISMO LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que no dia 18/08/2022 firmou contrato de nº 55.498 da compra de loteamento SMART CITY NATAL II, tendo quitado a quantia de R$ 9.830,00 até o momento e diante de dificuldades financeiras, solicitou o distrato contratual em 24/01/2024, recebendo da ré um cálculo para restituição de apenas R$ 78,71.
Afirma que o cálculo feito pela demandada se mostrou completamente abusivo e ilícito, sendo que somente seria restituído ao autor o valor de R$78,71, o que é absurdo, visto que a parte Agravante já havia pago o valor de R$9.830,00.
Alega que, como está em Juízo para pleitear a devolução dos valores já quitados, não cabe nenhum pagamento adicional pois não faria o menor sentido quitar as parcelas de um contrato cuja rescisão se pretende.
Defende a presença a probabilidade do direito invocado, bem como do risco do dano irreparável, haja vista a possibilidade da negativação indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, aliado ao direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, conforme o estabelecido no art. 475 do Código Civil.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como determinar que à Agravada se abstenha de negativar o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento e, caso já o tenha inserido, que promova a retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
No mérito, o provimento do presente recurso, determinando a confirmação da tutela provisória. É o que importa relatar.
De início, observo que se faz desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.
O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
Como relatado, o magistrado de 1º grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, ora Agravante, sob argumento de os cálculos rescisórios parecem ter obedecido o contrato, conforme descritivo de id. 118926936, integrante do instrumento contratual e assinado pelo autor, de modo que entende pela inexistência da probabilidade do direito alegado.
O Agravante, nesta sede recursal, pretende a reforma da decisão apenas para lhe assegurar que não ocorra a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como determinar que a Agravada se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em exame, presente o pedido de tutela antecipada recursal, observo que o Agravante, cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que restou evidenciado no presente recurso a probabilidade do direito invocado pelo ora Agravante. É que, à luz da narrativa fática exposta, verifico que o pedido de tutela antecipada recursal não se embasa em circunstâncias diretamente atribuíveis à parte ré, mas por desistência do comprador, ora Agravante, face as dificuldades financeiras por ele suportadas.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, porquanto se não levada a efeito a tutela almejada, a parte autora continuará obrigada a suportar mensalmente as parcelas vencidas e vincendas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Por fim, não verifico a existência do periculum in mora inverso, uma vez que a parte Agravada se trata de uma grande construtora, podendo aguardar o deslinde da controvérsia até o final do presente recurso, sem que possa comprometer a sua estrutura financeira.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Agravante, para conceder a tutela de urgência recursal e, por conseguinte, determino que a Agravada suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes e, bem ainda, que se abstenha de realizar cobranças ao Agravante correlatas às avenças em foco, bem como de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, devendo proceder à retirada de eventual inscrição, acaso se relacione com parcelas vencidas após a manifestação de seu interesse no desfazimento do contrato em apreço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Comunique-se o Juízo a quo com urgência.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, o presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 5 -
19/12/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0817921-67.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Agravante: HELIO DE ASSIS BASÍLIO Advogados: Igor Galvão Venâncio Martins Agravada: HBX ED 3 URBANISMO LTDA Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELIO DE ASSIS BASÍLIO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de liminar nº 0801771-47.2024.8.20.5129 ajuizada contra a HBX ED 3 URBANISMO LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que no dia 18/08/2022 firmou contrato de nº 55.498 da compra de loteamento SMART CITY NATAL II, tendo quitado a quantia de R$ 9.830,00 até o momento e diante de dificuldades financeiras, solicitou o distrato contratual em 24/01/2024, recebendo da ré um cálculo para restituição de apenas R$ 78,71.
Afirma que o cálculo feito pela demandada se mostrou completamente abusivo e ilícito, sendo que somente seria restituído ao autor o valor de R$78,71, o que é absurdo, visto que a parte Agravante já havia pago o valor de R$9.830,00.
Alega que, como está em Juízo para pleitear a devolução dos valores já quitados, não cabe nenhum pagamento adicional pois não faria o menor sentido quitar as parcelas de um contrato cuja rescisão se pretende.
Defende a presença a probabilidade do direito invocado, bem como do risco do dano irreparável, haja vista a possibilidade da negativação indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, aliado ao direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, conforme o estabelecido no art. 475 do Código Civil.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como determinar que à Agravada se abstenha de negativar o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento e, caso já o tenha inserido, que promova a retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
No mérito, o provimento do presente recurso, determinando a confirmação da tutela provisória. É o que importa relatar.
De início, observo que se faz desnecessário o recolhimento do preparo recursal, eis que a Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.
O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
Como relatado, o magistrado de 1º grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, ora Agravante, sob argumento de os cálculos rescisórios parecem ter obedecido o contrato, conforme descritivo de id. 118926936, integrante do instrumento contratual e assinado pelo autor, de modo que entende pela inexistência da probabilidade do direito alegado.
O Agravante, nesta sede recursal, pretende a reforma da decisão apenas para lhe assegurar que não ocorra a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como determinar que a Agravada se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em exame, presente o pedido de tutela antecipada recursal, observo que o Agravante, cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que restou evidenciado no presente recurso a probabilidade do direito invocado pelo ora Agravante. É que, à luz da narrativa fática exposta, verifico que o pedido de tutela antecipada recursal não se embasa em circunstâncias diretamente atribuíveis à parte ré, mas por desistência do comprador, ora Agravante, face as dificuldades financeiras por ele suportadas.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, porquanto se não levada a efeito a tutela almejada, a parte autora continuará obrigada a suportar mensalmente as parcelas vencidas e vincendas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Por fim, não verifico a existência do periculum in mora inverso, uma vez que a parte Agravada se trata de uma grande construtora, podendo aguardar o deslinde da controvérsia até o final do presente recurso, sem que possa comprometer a sua estrutura financeira.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Agravante, para conceder a tutela de urgência recursal e, por conseguinte, determino que a Agravada suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes e, bem ainda, que se abstenha de realizar cobranças ao Agravante correlatas às avenças em foco, bem como de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, devendo proceder à retirada de eventual inscrição, acaso se relacione com parcelas vencidas após a manifestação de seu interesse no desfazimento do contrato em apreço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Comunique-se o Juízo a quo com urgência.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, o presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 5 -
18/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2024 00:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816322-93.2024.8.20.0000
Silvia Avila Vilas Boas
Luiz Claudio Mendes Afonso
Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 11:25
Processo nº 0878382-37.2024.8.20.5001
Edimilson Korler de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:42
Processo nº 0815959-09.2024.8.20.0000
Wilma Simoes de Oliveira Santos
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 07:41
Processo nº 0800859-26.2024.8.20.5137
Severina Fernandes de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 17:19
Processo nº 0812425-16.2021.8.20.5124
Joao do Nascimento Bezerra Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54