TJRN - 0800859-26.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800859-26.2024.8.20.5137 Partes: SEVERINA FERNANDES DE ALMEIDA x BANCO DO BRASIL SA DESPACHO REITERE-SE a intimação do perito designado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais.
Em caso de reiterada inércia do expert, voltem os autos conclusos para designação de novo profissional.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800859-26.2024.8.20.5137 Partes: SEVERINA FERNANDES DE ALMEIDA x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SEVERINA FERNANDES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, sob os seguintes argumentos: Alegou a autora que é servidora pública aposentada e que buscou a parte ré para obter os extratos e microfilmagens de sua conta PASEP, discordando do valor do saldo, razão pela qual pugna pela aplicação de índice correto pelo banco réu, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré, em contestação – ID 134320970 -, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição por falta de documentos essenciais e por ausência de elementos mínimos para delimitar o objeto da lide.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação em ID 135354594, na qual a parte autora requereu a realização de perícia contábil.
A parte ré foi intimada para informar o interesse na produção de novas provas e pugnou pela realização de perícia.
Determinada a juntada da carta de concessão de aposentadoria, a parte autora o fez no ID 141445604.
O banco réu se manifestou sobre o referido documento no ID 142914791 e requereu a suspensão do feito no ID 142914792, com base no julgamento do Tema Repetitivo 1.300.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Passo a análise das preliminares. 2.1 Preliminares e prejudicial de mérito 2.1.1.
Da gratuidade da justiça Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade. 2.1.2.
Ilegitimidade passiva da parte ré Alega o demandado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é um mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência nos valores, sendo quem deve figurar no polo passivo é a União, regulador da temática.
Assim pugna pela ilegitimidade passiva.
Recentemente, houve o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo 1150, no qual foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Dessa forma, considerando que a causa de pedir desta ação refere- se a possível atualização indevida ou existência de saques indevidos na conta titularizada pelo autor, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, não há que se falar em responsabilidade da União, motivo pelo qual REJEITO as preliminares arguidas. 2.1.3.
Da inépcia da inicial A parte ré argumentou ainda que a petição inicial seria inepta por não trazer os documentos suficientes à propositura da ação e ainda por não trazer os elementos essenciais para a delimitação do objeto da lide.
Esta preliminar também deve ser rejeitada.
A peça vestibular se fez acompanhar do extrato da conta Pasep e das microfilmagens correspondentes, além de abordar de forma clara a insatisfação da parte autora com o saldo encontrado em sua conta.
Não houve qualquer empecilho ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tampouco ausência de delimitação do objeto da demanda. 2.1.4.
Da prescrição Suscita o réu a prescrição decenal e quinquenal da pretensão da autora.
No entanto, o Recurso Repetitivo 1150 do STJ também resolveu tal questão: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A pretensão da parte autora é ser indenizada em razão da presença de saques indevidos em sua conta PASEP.
Nesse contexto, funda-se em responsabilidade civil contratual, sujeita à prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, in verbis: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No caso concreto, o extrato com o saldo da conta da autora foi emitido em 16/11/2023 (ID 123458238), sendo a ação protocolada em 12/06/2024.
Por outro lado, não há, nos autos, prova de que a parte autora tenha tomado ciência da suposta diferença devida no ato de sua aposentadoria.
Em casos tais, imperiosa a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da parte quanto ao direito violado, bem como entendimento tese firmada no RE 1150 do STJ.
Afasto, pois, a prescrição. 2.2.
Da suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.300 Diversamente do que foi sugerido pelo banco réu, a decisão do STJ não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o Pasep, até que venha a definição sobre de que parte seria o ônus da prova em relação aos saques.
A partir de uma leitura atenta da decisão proferida no Recurso Especial nº 2162222- PE, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida envolve os processos nos quais os autores não reconhecem saques feitos em sua conta Pasep: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No caso destes autos, o litígio envolve, nos termos da inicial, que “o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar [...] todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na contado autor”.
O presente processo não se insere, portanto, no âmbito do Tema Repetitivo 1.300, razão pela qual indefiro o requerimento de suspensão da presente ação. 2.3.
Da inversão do ônus da prova Na distribuição do ônus da prova, aplico a inversão, porque é o Banco do Brasil quem detém as informações sobre a conta, os aportes, os saques, os juros e a correção aplicados.
O CPC permite ao/a juiz/a inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral, bem como nos casos em que for mais fácil obter a prova do fato contrário (art. 357, III, c/c art. 373. §1º, do CPC).
Portanto, no presente caso, há maior facilidade do banco réu em produzir a prova necessária ao deslinde do feito. 2.4.
Das questões controvertidas: O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS /PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando pela parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos morais.
O demandado, por sua vez, defende que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Como consequência, alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais; c) da demonstração e extensão dos danos morais.
A prova dos fatos apontados nos itens a e b cabe ao Banco do Brasil, diante da inversão do ônus da prova.
Por sua vez, cabe à parte autora provar o fato apontado no item c. 2.5.
Quanto ao tipo de prova No caso dos autos, os meios de prova em direito admitidas são, essencialmente, documental e pericial, observando-se o disposto no artigo 434 e seguintes do CPC.
Atento à natureza dos fatos e à pretensão inicial, penso que tais pontos deverão ser objeto de esclarecimentos, que poderá se dar através de prova pericial contábil, conforme requerido pelas partes. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO saneado o feito, (i) rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito; (ii) indeferindo o pedido de suspensão do processo; (iii) decretando a inversão do ônus da prova; (iV) delimitando as questões controvertidas e; (v) determinando a realização de perícia contábil.
DESIGNO o perito ANTONIO CASIO DA SILVA (CPF *35.***.*13-93, telefone: 84 99951-5924; e-mail: [email protected] ; Endereço: Rua Maria Madalena Cunha da Silva, 79, Santa Delmira, Mossoró – RN.
CEP: 59600001). 1.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, devendo obedecer aos parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria 1.693/2024 do TJRN. 2.
INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3.
Depositados os honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4.
INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. 5.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 6.
O juízo, desde já, apresenta seus quesitos: i – quais os índices devem ser aplicados no cálculo de atualização do valores de PIS/PASEP? ii – qual o valor a que a parte autora fazia jus, considerando a atualização legal e o(s) saque(s) realizado(s) anteriormente? Expedientes necessários.
Cumpra-se. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800859-26.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINA FERNANDES DE ALMEIDA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do documento de ID. 141445604, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPO GRANDE, 6 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800859-26.2024.8.20.5137 Partes: SEVERINA FERNANDES DE ALMEIDA x BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte autora, em sua réplica, requereu a realização de perícia contábil.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe se deseja produzir outras provas e, se pretender produzir prova em audiência, deve indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se também pugna pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considere incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova produzida, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifeste sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:06
Publicado Citação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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