TJRN - 0805075-35.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805075-35.2024.8.20.5103 Polo ativo IRANDI DA SILVA FARIAS Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. 2.
A parte autora, vítima de golpe, foi induzida a realizar transferências bancárias e contrair empréstimo sob falsa alegação de medidas de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço que permitiu a fraude; (ii) a obrigação de restituir os valores transferidos e anular o empréstimo contratado de forma fraudulenta;(iii) a configuração de dano moral e a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a falha e o dano. 6.
Restou comprovado que a apelante foi vítima de fraude, com transferência de valores e contratação de empréstimo mediante golpe, caracterizando falha nos mecanismos de segurança do banco. 7.
A ausência de medidas eficazes para evitar operações fraudulentas configura fortuito interno, ensejando a responsabilidade do banco pelos danos causados. 8.
O dano moral é configurado pela angústia e vulnerabilidade geradas pela fraude, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, quando não adota medidas eficazes de segurança para evitar operações fraudulentas. 2. É devida a restituição dos valores transferidos de forma fraudulenta e a anulação de empréstimos contratados mediante golpe. 3.
A configuração de dano moral prescinde de demonstração de dolo ou culpa, bastando a falha na prestação do serviço que cause prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406, § 1º, e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN.
AC 0811597-93.2024.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2025.
AC 0819471-66.2023.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30/05/2025.
AC 0821684-79.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/02/2025.
AC 0837250-68.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0805075-35.2024.8.20.5103 interposta por Irandi da Silva Farias em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada contra Nu Pagamentos S.A. e Anspace Instituição de Pagamento LTDA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 32336027, a parte apelante sustenta a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos sofridos, posto que as recorridas falharam em seu dever de segurança, contribuindo para a ocorrência do dano.
Ressalta para a impossibilidade de transferir a responsabilidade ao cliente, que foi vítima de ação criminosa.
Defende a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.
Entende ter ocorrido falha na prestação dos serviços e fortuito interno.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, no ID 32336029, a Anspace Instituição de Pagamento LTda. apresentou contrarrazões no ID 32336029, aduzindo que a situação dos autos diz respeito à culpa exclusiva do consumidor, de forma que inexiste obrigação reparatória de sua parte.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
A Nu Pagamentos S.A. ofertou contrarrazões no ID 32336031, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Argumenta que inexiste falhar na prestação de serviço a justificar condenação em indenização por eventuais danos, pleiteando o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso, rejeitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela Anspace Instituição de Pagamento Ltda., uma vez que, pela simples análise das razões recursais, nota-se que essas enfrentam o fundamento apresentado na sentença.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão autoral em ter devolvido o valor pago e ser indenizado por danos morais.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de reparação de danos ajuizada contra as instituições financeiras rés, pleiteando indenização por danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte demandante.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar em parte o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação dos serviços que contribua de algum modo para a prática de conduta fraudulenta por parte de terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifico que a apelante foi vítima de golpe, tendo sido levado a acreditar que estava realizando medidas de segurança em sua conta e acabou transferindo seu saldo e contraindo empréstimo, que também foi transferido para conta de terceiro fraudador.
Portanto, no presente caso, entendo que a situação possui peculiaridades que revelam a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelada, uma vez que houve menção às informações do autor no contato com o fraudador, sem que a parte tenha fornecido tais dados.
A parte autora acostou ainda boletim de ocorrência (ID 32334357) a indicar a fraude suportada.
Destarte, a ausência de mecanismos de segurança específicos para impedir as operações fraudulentas constitui defeito nos serviços do banco (fortuito interno), que impõe a responsabilidade objetiva deste pelos danos causados ao consumidor, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, para existir o dever reparatório, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço).
Assim, embora se trate de um golpe em que a parte autora anuiu com o novo empréstimo e transferiu saldo bancário acreditando se tratar de medida de segurança contra invasão em sua conta, a fraudadora possuía dados suficientes a levar a autora a erro. É certa a suscetibilidade de muitas pessoas caírem neste tipo de golpe, além do que, normalmente, os fraudadores já possuem as informações pessoais da vítima, como nome completo, número da conta, senhas de acesso, endereço e telefone, por exemplo.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Goreth de Araújo.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contratos bancários não reconhecidos, determinar a cessação dos descontos nos proventos da autora, condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos em nome da autora; (ii) definir a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) avaliar a existência de dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros é objetiva nas relações de consumo, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu.Restou demonstrado que os contratos foram celebrados mediante fraude, com envolvimento da empresa intermediária INEEP Gerenciamentos Ltda., que se passou por representante do banco apelante e induziu a autora a fornecer dados pessoais para suposta portabilidade de empréstimos.A instituição financeira falhou ao não adotar mecanismos adequados de verificação antes da efetivação das operações, configurando falha na prestação do serviço.A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a insistência do banco na legitimidade das cobranças.O dano moral é configurado quando o consumidor é privado do usufruto de sua remuneração por descontos indevidos, o que gera angústia, insegurança e violação à dignidade, justificando a reparação.Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.Não se verifica litigância de má-fé por parte da autora, tendo sido comprovada a inexistência de contratação válida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos não reconhecidos pelo consumidor, quando não comprova a regularidade das contratações.É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.A configuração de dano moral prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a falha na prestação do serviço que gere prejuízos à esfera extrapatrimonial do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811597-93.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenar os réus à restituição dos valores pagos, suspender os descontos em folha e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar:(i) se houve falha na prestação de serviço por parte do banco, diante da celebração de contrato de empréstimo resultante de fraude praticada por terceiro sob falsa promessa de portabilidade;(ii) se é devida a condenação à restituição dos valores pagos pelo autor e à indenização por danos morais;(iii) se o contrato firmado digitalmente, com suposta biometria facial e geolocalização, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.III.
Razões de decidir3.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi vítima de golpe aplicado por empresa intermediária que o induziu a realizar nova contratação em vez da portabilidade de dívida pretendida, o que descaracteriza o consentimento livre e informado.4.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na adoção de medidas eficazes de segurança para evitar a contratação fraudulenta, ainda que formalmente validada por meio digital.5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao abalo experimentado pelo consumidor e aos transtornos ocasionados pela fraude e descontos indevidos em folha de pagamento.6.
Correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores pagos e suspender os descontos, com compensações recíprocas entre as partes envolvidas.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1.
A contratação de empréstimo resultante de fraude sob falsa promessa de portabilidade de dívida configura falha na prestação do serviço bancário.”“2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que realizada em plataforma digital.”“3. É devida a indenização por danos morais diante do abalo decorrente de contratação indevida e descontos não autorizados.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0813910-32.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 29.10.2024, publicado em 30.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819471-66.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os transtornos causados pela movimentação fraudulenta na conta da apelante, causando sentimento de vulnerabilidade e impotência e preocupação diante da vultuosa quantia retirada da sua conta.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, analisando as particularidades do caso concreto, considero justo e adequada a fixação pelo Julgador singular da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAUDE.
GOLPE VIA FALSA CENTRAL DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
TRANSAÇÕES QUE DESTOA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821684-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAUDE COMETIDA MEDIANTE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE OFICIAL DO BANCO.
DEVER DO BANCO EM ZELAR PELA PROTEÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0837250-68.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para: a) condenar a parte apelada a restituir à autora/apelante o valor de R$ 815,62 (oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), transferido para a conta dos golpistas por meio fraudulento, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir da data da transferência e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação; b) anular o empréstimo contratado e indicado na exordial, no valor de R$ R$ 2.688,86 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos); c) condenar o Banco a pagar indenização por danos morais aos apelantes/autores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de juros calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e d) condenar a parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805075-35.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
10/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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