TJRN - 0817601-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817601-17.2024.8.20.0000 (Origem nº 0126197-77.2014.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32421625) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817601-17.2024.8.20.0000 Polo ativo CRISTINA WANDERLEY FERNANDES Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cristina Wanderley Fernandes contra decisão que determinou o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal para fins de penhora em processo de execução.
A agravante pleiteou: (i) a declaração de impenhorabilidade dos valores salariais; (ii) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.230 do STJ; (iii) a remessa dos autos à COJUD; e, posteriormente, (iv) a perda superveniente do objeto quanto à realização de perícia contábil e ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, em razão de nova decisão do juízo de origem que reduziu a penhora de 30% para 15% da remuneração líquida e determinou a realização de perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente de objeto quanto aos pedidos de reconhecimento de excesso de execução e realização de perícia contábil; (ii) definir se é cabível a penhora de 15% da remuneração líquida da agravante; e (iii) avaliar a viabilidade do sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de nova decisão judicial, que acolheu parcialmente os pedidos da agravante, reduziu o percentual de penhora de 30% para 15% e determinou a realização de perícia contábil, resulta na perda do interesse recursal em relação aos fundamentos relativos ao excesso de execução e à necessidade de produção de prova pericial.
Não se verifica a alegada impenhorabilidade, pois a penhora de 15% da remuneração líquida da agravante observa o art. 833, § 2º do CPC, respeita o mínimo existencial e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a remuneração líquida de R$ 13.327,98 e o valor mensal penhorado de R$ 1.999,20.
A alegação de que o valor penhorado mensalmente é ínfimo em relação ao montante da dívida é insubsistente, uma vez que já foram pagos R$ 49.039,80 e ainda será realizada perícia contábil para apuração do valor exato devido.
O sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ é indevido, pois inexiste determinação da Corte Superior para a suspensão dos processos em trâmite que discutam a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência de decisão judicial que acolhe parcialmente os pedidos da parte implica perda do interesse recursal em relação aos pontos já apreciados. É válida a penhora de 15% da remuneração líquida do devedor quando respeitado o mínimo existencial, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.
A inexistência de determinação do STJ para suspensão de processos impede o sobrestamento do feito com base no Tema 1.230.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 2º, e 836.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Cristina Wanderley Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução nº 0126197-77.2014.8.20.0001 ajuizada pelo Banco Rural S/A – em liquidação extrajudicial, determinou a continuação dos descontos no salário da executada Cristina Wanderley Fernandes, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, em cumprimento ao disposto no Despacho de Id. 50914595, oficiando-se ao empregador da executada para que o desconto seja realizado na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial (Id 136526429).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que o presente agravo tem como objeto a desconstituição da penhora no vencimento mensal da parte recorrente, determinada em favor do agravado, face a impossibilidade de penhora da remuneração da recorrente, tendo em vista que o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada compromete seu próprio sustento e de sua família, o que atrai a aplicação da impenhorabilidade de tal verba com base no art. 833, inciso IV, do CPC.
Argumenta que o valor da penhora bloqueado mensalmente se revela ínfimo frente ao montante da dívida na quantia de R$ 329.672,61, uma vez que 30% da remuneração líquida mensal da autora perfaz o valor de R$ 4.349,58, percentual de pena monta frente ao total da dívida, atraindo a aplicabilidade do art. 836 do CPC.
Pontua, que quanto ao valor da execução, entende que o valor de R$ 123.667,71 já se encontra devidamente quitado, considerada a correção monetária e juros a razão de 1% (um por cento) ao mês.
Todavia, quando da atualização da dívida a importância correspondeu ao valor de R$ 179.675,12, conforme planilha de Id 66750580, devendo, portanto, ser esclarecido que já haviam sido descontadas 23 (vinte e três) parcelas de R$ 4.903,98 (quatro mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) do vencimento mensal da agravante, o que perfaz o total de R$ 112.791,54 (cento e doze mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao período de abril/2019 a fevereiro/2021,conforme provável por meio da ficha financeira de ID nº 66750579.
Reforça a necessidade do sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.230 do STJ e a necessidade de perícia judicial, com o fito de quantificar atualmente a quantia executada.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão interlocutória recorrida.
No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida para declarar a impenhorabilidade dos valores, ou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ, ou, ainda, que sejam remetidos à COJUD.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 28658526).
Em decisão em sede de embargos de declaração de Id 29215586, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo a decisão de Id 28658526, que indeferiu o pedido da parte agravante para suspender a decisão agravada.
A agravante peticionou através do Id 30201429, sobrevindo despacho de determinação de baixa na distribuição (Id 30227298), razão pela qual a agravante, através da petição de Id 30293811, requereu o chamamento do feito à ordem para a apreciação da petição de Id 30201429.
Em decisão de Id 30537154, a petição de Id 30293811 restou recebida como pedido de reconsideração e, ato contínuo, chamei o feito à ordem, para tornar sem efeito o pronunciamento de Id 30227298.
No que tange a petição de Id 30201429, restou determinado que a apreciação dos pedidos lançados no referido petitório seriam realizados quando do julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado.
Contrarrazões ausentes (Id. 31120591). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Como relatado, observa-se que, inicialmente, a decisão ora agravada se limitava a questão da determinação do juízo a quo da continuação dos descontos no salário da executada Cristina Wanderley Fernandes, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, em cumprimento ao disposto no Despacho de Id. 50914595.
Com o presente recurso, a executada, ora agravante, pretendia a reforma da decisão recorrida para declarar a impenhorabilidade dos valores, ou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ, ou, ainda, que o processo fosse remetido à COJUD.
Nesse contexto, importa apreciar, de início, os pedidos lançados na petição de Id 30201429, pela parte agravante, tendo em vista que recebi como pedido de reconsideração, deixando para apreciá-las neste momento processual.
Com efeito, é pacífico na doutrina o cabimento do pedido de reconsideração, em face de qualquer ato judicial, ainda que inexista previsão legal expressa.
Conforme depreende-se da petição suso mencionada, observo que a agravante neste petitório alega que, “posteriormente a interposição no presente recurso, mais especificamente no dia 27/02/2025, sobreveio decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, acolhendo parcialmente os argumentos da agravante no seguinte sentido: minorar a penhora na remuneração da agravante de 30% (trinta por cento), para 15% (quinze por cento); e determinar a realização de perícia contábil, com o fito de definir-se se há excesso a execução”.
Dessa forma, a agravante requer os seguintes pedidos: a) que seja declarada a perda superveniente do objeto, quanto aos fundamentos/pedidos de excesso de execução (argumento iv); e perícia judicial (argumento v). b) que sejam analisados os fundamentos/pedidos relativos à impossibilidade de penhora do bloqueio de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da agravante (argumento i); o valor ínfimo bloqueado mensalmente, frente o montante da dívida (argumento ii); e o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.230 do STJ (argumento iii).
Assim, constato que o recurso deve ser conhecido parcialmente, uma vez que a decisão agravada que determinou a continuação dos descontos no salário da executada Cristina Wanderley Fernandes, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, foi substituída pela decisão de Id 144315679 (autos de origem).
De fato, a decisão proferida em sede de embargos de declaração, no dia 27/02/2025, tratou de parte dos pedidos recursais, eis que, acolhendo parcialmente os argumentos da agravante, além de reduzir a penhora na remuneração da agravante de 30% (trinta por cento), para 15% (quinze por cento), determinou a realização de perícia contábil, com o fito de definir-se se há excesso a execução.
Logo, considerando a alegação do fato novo e, constatada a perda superveniente do interesse recursal de parte dos pedidos contidos na peça recursal, conheço parcialmente do recurso.
Com este decote e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso quanto aos demais aspectos, vale dizer, em relação aos pedidos relativos à impossibilidade de penhora do bloqueio de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da agravante e da alegação do valor ínfimo bloqueado mensalmente, frente o montante da dívida.
A priori, convém destacar que não cabe o sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ uma vez que não há determinação do STJ para suspender os processos em tramitação nesta fase (do site da Corte Superior colhe-se determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância).
Outrossim, da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao pedido da agravante de impossibilidade de penhora do bloqueio de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da agravante.
Isto porque, o Juiz a quo ao reduzir a penhora de 30% para 15% da remuneração líquida da agravante, considerou que, em se tratando a penhora de medida excepcional e avaliando que, a despeito dos descontos relativos a parcelas de empréstimos consignados, esta recebe o valor líquido de R$ 13.327,98 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), entendeu por adequado o percentual de 15% (quinze por cento) da quantia líquida ora recebida, o que totaliza o montante de R$ 1.999,20 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
Sem dúvida, tendo em vista o valor líquido da remuneração da agravante, o montante da dívida executada e o direito do credor à satisfação do seu crédito, a redução se revela adequada, tendo em vista que se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, os descontos sobre os rendimentos da agravante foram fixados em conformidade com o disposto no art. 833, §2º do CPC, que permite a penhora parcial de salários para o pagamento de dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial da devedora e, bem ainda, que o caso sob exame não se ajusta a disposição legal do art. 836 do CPC.
Por fim, sobre o argumento de que o valor da penhora, bloqueado mensalmente, é ínfimo frente o montante da dívida, de igual modo, não procede. É que, tal alegação não se sustenta diante do fato de que por menor que seja o montante penhorado este se mostra capaz de, ao menos, reduzir o montante devido, em valor a ser consolidado em sede de perícia contábil quando será levado em consideração, por óbvio, o que já foi adimplido (R$ 49.039,80 - quarenta e nove mil, trinta e nove reais e oitenta centavos), nos termos da Certidão de Id. 11667304 (autos de origem).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 05:23
Decorrido prazo de CRISTINA WANDERLEY FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA WANDERLEY FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0817601-17.2024.8.20.0000 Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0126197-77.2014.8.20.0001).
Agravante: CRISTINA WANDERLEY FERNANDES Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti Agravado: BANCO RURAL S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA WANDERLEY FERNANDES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Execução nº 0126197-77.2014.8.20.0001 ajuizada pelo BANCO RURAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, determinou a continuação dos descontos no salário da executada Cristina Wanderley Fernandes, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, em cumprimento ao disposto no Despacho de Id. 50914595, oficiando-se ao empregador da executada para que o desconto seja realizado na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial (Id 136526429).
Em decisão em sede de embargos de declaração de Id 29215586, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo a decisão de Id 28658526, que indeferiu o pedido da parte agravante para suspender a decisão agravada.
A agravante peticionou através do Id 30201429, sobrevindo despacho de determinação de baixa na distribuição (Id 30227298), razão pela qual a agravante, através da petição de Id 30293811, requereu o chamamento do feito à ordem para a apreciação da petição de Id 30201429. É o que importa relatar.
Recebo a petição de Id 30293811 como pedido de reconsideração.
Desde logo, observo assistir razão à agravante, ainda que em parte.
No caso concretamente examinado, verifico que no pronunciamento de Id 30227298 restou proferida determinação equivocada de baixa na distribuição, sob a alegação de trânsito em julgado deste recurso instrumental.
Contudo, em verdade, a certidão gerada pelo sistema em 27/03/2025 apenas certificou a preclusão da anterior decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 29215586), restando pendente a apreciação do próprio mérito do inconformismo.
A par disso, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o pronunciamento de Id 30227298.
No que tange a petição de Id 30201429, deixo para apreciar os pedidos lançados no referido petitório quando do julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado.
Preclusa esta decisão, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
12/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTINA WANDERLEY FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTINA WANDERLEY FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0817601-17.2024.8.20.0000 Embargante: CRISTINA WANDERLEY FERNANDES Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti Embargado: BANCO RURAL S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO CRISTINA WANDERLEY FERNANDES, por meio do seu procurador, interpôs Embargos de Declaração, inconformada com a decisão proferida mediante ID 28658526, na qual, o então Relator indeferiu o pedido formulado de desconstituição da penhora no vencimento mensal da parte recorrente, afastando a alegação de impossibilidade de penhora da remuneração desta, tendo em vista que o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada compromete seu próprio sustento e de sua família, o que atrairia a aplicação da impenhorabilidade de tal verba com base no art. 833, inciso IV, do CPC.
Em seu arrazoado, a embargante afirma que há omissões na decisão ora embargada, sob os seguintes argumentos: (i) a impossibilidade de penhora da remuneração da embargante, tendo em mira que o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada compromete seu próprio sustento e de sua família; (ii) o valor ínfimo bloqueado mensalmente, frente o montante da dívida; (iii) o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.230 do STJ; (iv) excesso de execução, em razão dos cálculos apresentados pela embargante; e (v) a necessidade de perícia judicial, com o fito de quantificar atualmente a quantia executada.
Pede, ao final, o conhecimento do presente recurso, para corrigir as omissões apontadas emprestando-lhes efeitos infringentes a fim de acolher o seu pedido de regular prosseguimento do feito.
A parte embargada apresentou resposta, requerendo o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Omissões são as questões suscitadas pela embargante.
No entanto, da leitura da decisão embargada, entende-se inexistir os vícios no decisum de Id 28658526, uma vez ter este tratado de todas as questões arguidas, refutando a sua aplicação, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Destarte, observa-se que a decisão ora agravada se limita a questão da determinação do juízo a quo da continuação dos descontos no salário da executada Cristina Wanderley Fernandes, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, em cumprimento ao disposto no Despacho de Id. 50914595.
De início, convém ressaltar que, não cabe o sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ uma vez que não há determinação do STJ para suspender os processos em tramitação que discutem a matéria.
No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância, ao determinar a continuidade dos descontos no salário da executada, ora agravante, uma vez que as alegações da agravante de excesso de execução face a controvérsia dos valores já descontados do seu salário já foi decidida em outro Agravo de Instrumento (0807715-96.2021.8.20.0000), inclusive mantido pelo STJ.
Por outro lado, também não procede o argumento da recorrente de aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC, uma vez que os descontos sobre os rendimentos da agravante foram fixados em conformidade com o disposto no art. 833, §2º do CPC, que permite a penhora parcial de salários para o pagamento de dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial da devedora e, bem ainda, que o caso sob exame não se ajusta a disposição legal do art. 836 do CPC.
Por fim, sobre o argumento de que o valor da execução já se encontra devidamente quitado, observa-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar tal alegação, uma vez que a determinação de continuidade dos descontos na remuneração da parte executada restou determinada pelo Juízo a quo com base em Certidão de Id 116673040, lavrada por Servidor do Tribunal de Justiça do RN, que é dotada de fé pública, com presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova robusta em contrário, de modo que, aparentemente, remanesce um saldo devedor.
Assim, constata-se a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, razão pela qual indefiro o pedido formulado”.
Ressalte-se que, conforme se extrai da decisão embargada, não há que se falar na existência de omissões, uma vez que todas as questões levantadas foram devidamente analisadas.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade a ser sanada por meio da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração.
Assim, rejeito os embargos de declaração, e mantenho a decisão proferida pelo Id 28658526.
A Secretaria Judiciária providencie o cumprimento da parte final da decisão de Id 24836731.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
13/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 22:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0817601-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTINA WANDERLEY FERNANDES Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
29/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0817601-17.2024.8.20.0000 (Processo de origem nº 0126197-77.2014.8.20.0001).
Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: CRISTINA WANDERLEY FERNANDES Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti Agravado: BANCO RURAL S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristina Wanderley Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução nº 0126197-77.2014.8.20.0001 ajuizada pelo Banco Rural S/A – em liquidação extrajudicial, determinou a continuação dos descontos no salário da executada Cristina Wanderley Fernandes, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, em cumprimento ao disposto no Despacho de Id. 50914595, oficiando-se ao empregador da executada para que o desconto seja realizado na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial (Id 136526429).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que o presente agravo tem como objeto a desconstituição da penhora no vencimento mensal da parte recorrente, determinada em desfavor do agravante, face a impossibilidade de penhora da remuneração da recorrente, tendo em vista que o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada compromete seu próprio sustento e de sua família, o que atrai a aplicação da impenhorabilidade de tal verba com base no art. 833, inciso IV, do CPC.
Argumenta que o valor da penhora bloqueado mensalmente se revela ínfimo frente ao montante da dívida na quantia de R$ 329.672,61, uma vez que corresponde a 30% da remuneração líquida mensal da autora, o que perfaz o valor de R$ 4.349,58, representando o percentual de R$ 1,31 do montante total da dívida, atraindo a aplicabilidade do art. 836 do CPC.
Pontua, que quanto ao valor da execução, entende que o valor de R$ 123.667,71 já se encontra devidamente quitado, considerada a correção monetária e juros a razão de 1% (um por cento) ao mês.
Todavia, quando da atualização da dívida a importância correspondeu ao valor de R$ 179.675,12, conforme planilha de Id 66750580, devendo, portanto, ser esclarecido que já haviam sido descontadas 23 (vinte e três) parcelas de R$ 4.903,98 (quatro mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) do vencimento mensal da agravante, o que perfaz o total de R$ 112.791,54 (cento e doze mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao período de abril/2019 a fevereiro/2021,conforme provável por meio da ficha financeira de ID nº 66750579.
Reforça a necessidade do sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.230 do STJ e a necessidade de perícia judicial, com o fito de quantificar atualmente a quantia executada.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão interlocutória recorrida.
No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida para declarar a impenhorabilidade dos valores, ou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ, ou, ainda, que sejam remetidos à COJUD.
Tenho por relatado.
Examino o pedido de suspensividade.
Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.
O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Destarte, observa-se que a decisão ora agravada se limita a questão da determinação do juízo a quo da continuação dos descontos no salário da executada Cristina Wanderley Fernandes, à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, em cumprimento ao disposto no Despacho de Id. 50914595.
De início, convém ressaltar que, não cabe o sobrestamento do feito com base no Tema 1.230 do STJ uma vez que não há determinação do STJ para suspender os processos em tramitação que discutem a matéria.
No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância, ao determinar a continuidade dos descontos no salário da executada, ora agravante, uma vez que as alegações da agravante de excesso de execução face a controvérsia dos valores já descontados do seu salário já foi decidida em outro Agravo de Instrumento (0807715-96.2021.8.20.0000), inclusive mantido pelo STJ.
Por outro lado, também não procede o argumento da recorrente de aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC, uma vez que os descontos sobre os rendimentos da agravante foram fixados em conformidade com o disposto no art. 833, §2º do CPC, que permite a penhora parcial de salários para o pagamento de dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial da devedora e, bem ainda, que o caso sob exame não se ajusta a disposição legal do art. 836 do CPC.
Por fim, sobre o argumento de que o valor da execução já se encontra devidamente quitado, observa-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar tal alegação, uma vez que a determinação de continuidade dos descontos na remuneração da parte executada restou determinada pelo Juízo a quo com base em Certidão de Id 116673040, lavrada por Servidor do Tribunal de Justiça do RN, que é dotada de fé pública, com presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova robusta em contrário, de modo que, aparentemente, remanesce um saldo devedor.
Assim, constata-se a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 5 -
19/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 09:50
Declarada incompetência
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10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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