TJRN - 0024237-54.2009.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0024237-54.2009.8.20.0001 AUTOR(A): EMANUEL FLOR DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para ciência de à perícia agendada 19 de agosto de 2025 às 08:00 horas no endereço localizado à Av.
Lima e Silva, 1566, Lagoa Nova, Natal/RN., tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº Num. 161212811 - Pág. 1.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0024237-54.2009.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL FLOR DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO BANCO ITAU S/A, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação aos Honorários Periciais, alegando que o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), proposto pelo perito nomeado, Dr.
MOIZES MANSO DE OLIVEIRA, Perito Contador, CRC/RN 3.596/O-9, mostra-se excessivo e em desconformidade com os valores habitualmente praticados no mercado para perícias de baixa complexidade.
Fundamenta sua argumentação na simplicidade da análise documental necessária, sem exigência de deslocamento ou fatores adversos.
Requereu o indeferimento da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert e, consequentemente, a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por entender que tal montante seria razoável e justo para a consecução dos trabalhos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O perito MOIZÉS MANSO DE OLIVEIRA, em Ratificação de Honorários Periciais, refutou a alegação de excessividade, afirmando que os valores foram criteriosamente calculados em conformidade com as tabelas do SINDCONTRN e os critérios adotados pelo Conselho de Contabilidade, com base na profundidade e no número de horas necessárias para a análise dos autos, elaboração dos cálculos e confecção do laudo pericial.
Ratificou, assim, a sua proposta original de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), com correção monetária da data da proposição até a data do efetivo pagamento.
Pois Bem.
A controvérsia cinge-se à adequação do valor dos honorários periciais propostos pelo expert nomeado, em face da impugnação apresentada pela parte ré.
A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar de realização do trabalho, o tempo exigido para a sua execução e, principalmente, o valor da causa.
A impugnação do Banco Itaú S/A sustenta que a perícia, por se resumir à análise documental sem a necessidade de deslocamento ou maior complexidade, não justificaria o valor apresentado.
No entanto, a ratificação do perito fundamenta-se em critérios objetivos, como as tabelas do Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte (SINDCONTRN) e os parâmetros adotados pelo Conselho de Contabilidade.
Embora essas tabelas não vinculem o Juízo, servem como importantes balizadores para a precificação dos serviços, especialmente quando há uma justificação detalhada, como a apresentada pelo expert, que discriminou as horas estimadas para cada etapa do trabalho pericial (leitura e interpretação do processo, exame de documentos, cálculos, preparação de anexos, montagem do laudo e revisão final).
A proposta de honorários do perito oficial, em regra, deve ser acolhida quando devidamente justificada e em consonância com os parâmetros do mercado e a complexidade do trabalho.
Deveras, o trabalho de perito judicial exige qualificação específica e responsabilidade, sendo imperativo que sua remuneração seja justa e condizente com o dispêndio de tempo e saber técnico, o que se verifica na proposta apresentada.
Assim, diante da fundamentação pormenorizada do perito, que apresentou uma estimativa de horas e custos baseada em referências de sua categoria profissional, e considerando a complexidade inerente à análise contábil, mesmo que documental, afigura-se razoável o valor pleiteado, assegurando a justa remuneração do profissional nomeado pelo Juízo para a consecução da prova.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO ITAU S/A e HOMOLOGO INTEGRALMENTE a proposta de honorários periciais do Dr.
MOIZES MANSO DE OLIVEIRA, fixando-os no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), com correção monetária da data da proposição até a data do efetivo pagamento.
Intime-se a parte executada para que efetue o depósito do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a responsabilidade pela prova definida anteriormente nos autos.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se as demais providências contidas na decisão de id. 97866085.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0024237-54.2009.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL FLOR DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Renove-se a intimação ao perito para os fins indicados no despacho de id. 114756363 .
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:55
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:42
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:31
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:59
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:50
Decorrido prazo de Moisés Manso em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 16:54
Nomeado perito
-
02/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:55
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:55
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:55
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:55
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:55
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:21
Nomeado perito
-
23/06/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/06/2020 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2020 10:18
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:18
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:11
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:11
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO em 08/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:32
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:38
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
24/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2019 02:56
Digitalizado PJE
-
30/10/2019 02:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/07/2019 11:59
Recebido os Autos do Advogado
-
31/07/2019 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2018 08:53
Publicação
-
13/11/2018 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2018 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 09:30
Outras Decisões
-
01/03/2016 03:57
Concluso para decisão
-
01/03/2016 03:54
Recebimento
-
01/03/2016 03:31
Petição
-
15/05/2015 03:36
Petição
-
06/05/2015 01:44
Concluso para decisão
-
06/05/2015 01:43
Petição
-
06/05/2015 01:40
Recebimento
-
26/03/2015 12:24
Prazo Alterado
-
25/03/2015 11:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2015 07:45
Publicação
-
13/03/2015 02:32
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2015 03:49
Petição
-
09/03/2015 11:09
Recebimento
-
04/03/2015 02:15
Mero expediente
-
19/02/2015 08:12
Concluso para decisão
-
04/12/2014 12:23
Petição
-
18/11/2014 11:48
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2014 06:08
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2014 02:38
Recebimento
-
21/10/2014 06:18
Decisão Proferida
-
12/09/2014 12:04
Concluso para decisão
-
12/09/2014 11:01
Decurso de Prazo
-
28/04/2014 07:44
Recebimento
-
31/01/2014 08:26
Concluso para despacho
-
17/01/2014 10:19
Recebimento
-
15/01/2014 09:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
14/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
05/07/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
18/06/2013 12:00
Petição
-
18/06/2013 12:00
Recebimento
-
01/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2012 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
05/12/2012 12:00
Recebimento
-
06/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
04/07/2012 12:00
Expedição de termo
-
02/07/2012 12:00
Juntada de Contrarrazões
-
02/07/2012 12:00
Recebimento
-
27/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2012 12:00
Decisão Proferida
-
19/06/2012 12:00
Juntada de Apelação
-
08/06/2012 12:00
Sentença Registrada
-
08/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2012 12:00
Recebimento
-
25/05/2012 12:00
Procedência
-
07/07/2011 12:00
Concluso para sentença
-
05/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/10/2010 12:00
Despacho Outros
-
18/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
18/08/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
10/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
07/07/2010 12:00
Recebimento
-
08/06/2010 12:00
Juntada de AR
-
02/06/2010 12:00
Juntada de AR
-
18/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
14/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
11/05/2010 12:00
Audiência Designada
-
13/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2009 12:00
Recebimento
-
14/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
13/10/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/10/2009 12:00
Ato ordinatório
-
05/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
25/09/2009 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
25/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
11/09/2009 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
10/09/2009 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
10/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/09/2009 12:00
Recebimento
-
08/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
08/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/09/2009 12:00
Recebimento
-
03/09/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
24/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
11/08/2009 12:00
Aguardando Juntada de Guia de Depósito
-
11/08/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
11/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/08/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
07/08/2009 12:00
Recebimento
-
07/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2009 12:00
Recebimento
-
04/08/2009 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2009
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
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