TJRN - 0806365-91.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806365-91.2024.8.20.5101 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: JOANA DARC DOS SANTOS ADVOGADOS: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS RELATOR: SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 04 -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806365-91.2024.8.20.5101 Polo ativo JOANA DARC DOS SANTOS Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806365-91.2024.8.20.5101 APELANTE: JOANA DARC DOS SANTOS ADVOGADOS: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de inexistência de contratação de seguro vinculada a contrato de empréstimo consignado, com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais.
A apelante sustentou que não solicitou o seguro e que sua inclusão foi compulsória, configurando prática abusiva de venda casada e cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro, vinculada à operação de crédito, configura prática abusiva de venda casada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores exigidos a título de seguro; e (iii) aferir se é cabível compensação por danos morais decorrente dos descontos considerados indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de contratação de seguro embutido no contrato de empréstimo, sem opção clara, destacada e autônoma da consumidora, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 4.
Ausente prova documental de ciência expressa e destacada da consumidora quanto à facultatividade do seguro — como proposta apartada ou formulário específico —, presume-se a imposição indevida do serviço. 5.
A cobrança indevida, sem qualquer demonstração de engano justificável pela instituição financeira, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A jurisprudência majoritária afasta a reparação por dano moral quando não comprovado abalo concreto aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a simples cobrança indevida para caracterizá-lo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A vinculação de seguro a contrato de empréstimo consignado, sem consentimento expresso e destacado do consumidor, configura prática abusiva de venda casada. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos é devida quando verificada a cobrança indevida sem engano justificável por parte da instituição financeira. 3.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN; APELAÇÃO CÍVEL, 0809043-10.2024.8.20.5124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025; TJRN; APELAÇÃO CÍVEL, 0876319-39.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOANA DARC DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN (Id 32448910), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e do BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., que pleiteava a nulidade de contratação de seguro por venda casada, a restituição em dobro e a condenação a título de danos morais.
Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo consignou que embora não exista um contrato separado para o seguro prestamista, a documentação juntada demonstrou que a contratação do seguro BB Crédito Protegido foi regular, verificando-se a livre manifestação de vontade da autora e não se constatando hipótese de venda casada.
Nas razões recursais (Id 32448912), a apelante alegou que não anuiu à contratação do seguro e atribuiu à instituição financeira a responsabilidade de restituir os valores pagos em dobro, além de condenação por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 32448917), o banco rebateu as alegações da apelação, sustentando a regularidade contratual e, por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 32448874).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza consumerista.
A controvérsia cinge-se à apuração de eventual abusividade praticada pela instituição bancária, especialmente quanto à alegada prática de venda casada, consubstanciada na inclusão de seguro vinculada à contratação de empréstimo consignado.
No caso em exame, verifica-se que o seguro discutido foi incluído no mesmo instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado (Id 32448893), sem que a instituição financeira tenha apresentado qualquer comprovação de que ofereceu à consumidora a possibilidade de contratação facultativa do referido serviço.
Não há nos autos indicação de que a contratação tenha resultado de uma escolha voluntária e consciente da apelante.
Inexistem proposta destacada, formulário apartado ou qualquer documento que evidencie a anuência expressa da consumidora quanto à contratação do seguro de forma desvinculada do contrato principal.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera inserção do seguro no corpo do contrato, sem a devida comprovação de que o consumidor foi informado da facultatividade da contratação e que teve a possibilidade de recusar o serviço, configura prática abusiva caracterizada pela denominada venda casada, vedada expressamente pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a ausência de demonstração da existência de opção válida e autônoma oferecida à consumidora revela a ilicitude da cobrança, devendo ser reformada a sentença para condenar a instituição bancária à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
No tocante ao dano moral, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussões concretas capazes de atingir a esfera íntima do consumidor.
No caso em análise, não restou comprovado qualquer abalo efetivo aos direitos da personalidade que justifique a concessão da reparação pretendida.
Sobre a questão, é da jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM INSERÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido reconvinte, determinando a restituição dos valores pagos a título de seguro inserido em contrato de financiamento de veículo.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança do seguro incluído na cédula de crédito bancário, sem anuência expressa e destacada do consumidor quanto à contratação do serviço acessório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de seguro no contrato de financiamento, sem prova de consentimento específico e informado do consumidor, configura prática abusiva de venda casada; (ii) verificar a legalidade da restituição dos valores pagos a esse título.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação do seguro questionado foi realizada no mesmo instrumento contratual do financiamento, sem que a instituição financeira comprovasse a voluntariedade do consumidor, o que evidencia prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.4.
A cédula de crédito bancário limita-se a informar os valores dos seguros, não apresentando proposta destacada, formulário apartado ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar a ciência e a anuência do consumidor quanto à facultatividade da contratação.5.
A jurisprudência é pacífica quanto à ilicitude da cobrança de seguros vinculados ao contrato principal sem prévia e expressa autorização do consumidor, por configurar imposição de serviço não solicitado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1.
A inserção de seguro em contrato de financiamento sem consentimento expresso e destacado do consumidor caracteriza prática abusiva de venda casada. 2.
A ausência de prova de contratação autônoma do serviço acessório autoriza a restituição integral dos valores pagos. 3.
A prática viola o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor, configurando cobrança indevida”.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811757-94.2024.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. em 21/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 08005395220238205123, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 31/07/2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809043-10.2024.8.20.5124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO ACESSÓRIO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/C repetição do indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou ter sido compelida à contratação de seguro não solicitado durante a obtenção de empréstimo consignado, o que caracterizaria venda casada e cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro, vinculada à operação de crédito, configura prática abusiva de venda casada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dobrada dos valores exigidos a título de seguro; e (iii) aferir se é cabível indenização por danos morais decorrente dos descontos considerados indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado na Súmula 297/STJ e na ADI 2591/STF, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas nos contratos bancários. 4.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972, a exigência de contratação de seguro vinculado à concessão de crédito, sem opção clara e efetiva do consumidor quanto à escolha da seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc.
I, do CDC. 5.
A análise do contrato revelou a imposição do seguro no mesmo instrumento de empréstimo, sem informação adequada quanto à sua finalidade, cobertura, custo e possibilidade de contratação com seguradora diversa, inexistindo prova de adesão voluntária e autônoma pela consumidora. 6.
Verificada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A simples cobrança indevida de valores não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera dos direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A vinculação entre contratação de seguro e operação de crédito, sem opção efetiva e esclarecida do consumidor, caracteriza prática abusiva de venda casada. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando verificada a ausência de engano justificável. 3.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591.
STJ, REsp 1639259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 e REsp 2.196.064/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; TJRN, AC 0802507-89.2023.8.20.5100, Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira, 1ª CCív, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025, AC 0801056-60.2024.8.20.5143, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª CCív, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025 e AC 0800516-92.2023.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª CCív, julgado em 28/09/2023, publicado em 29/09/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876319-39.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, conforme impugnado nos autos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observando-se, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 4/16 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806365-91.2024.8.20.5101 AUTOR: JOANA DARC DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
P.I.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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