TJRN - 0881463-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0881463-91.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARTA SANTOS DA SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de MARTA SANTOS DA SILVA DE MEDEIROS.
Em petição retro informa o exequente que após concessão de desconto pela Credora, por mera liberalidade, o Requerido efetuou atualização de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, reestabelecendo o vínculo contratual com a financeira.
Requer a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, conforme acima relatado, informa o exequente que após concessão de desconto pela Credora, por mera liberalidade, o Requerido efetuou atualização de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, reestabelecendo o vínculo contratual com a financeira.
Diante disto, entendo que houve perda superveniente do objeto da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido, dispõem o artigo 485, VI do § 3º do Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando (…) VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (…) § 3º_ O juiz conhecerá de ofício qualquer matéria constante dos incisos IV,V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Interesse processual corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação efetivamente ocorrida no presente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Intime-se a parte exequente pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0881463-91.2024.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x MARTA SANTOS DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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