TJRN - 0800381-05.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 13:04
Desentranhado o documento
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06/02/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAISA CAROLINA JOSINO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MAISA CAROLINA JOSINO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:46
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com Liminar nº 0800381-05.2024.8.20.5400 Impetrante: Dr.
João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177).
Paciente: Maísa Carolina Josino de Oliveira.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Cabral da Silva, em favor de Maísa Carolina Josino de Oliveira, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Em breve síntese, o impetrante requer que a ordem seja concedida para “Considerar EXTINTA a punibilidade referente ao crime do processo 0226425.07.2007.8.20.0001 ou, redimensionar o regime prisional para o ABERTO”.
Junta os documentos que entende necessários.
Durante o plantão judiciária a liminar foi indeferida (ID 28470199).
Imediatamente após proferido despacho pelo relator para intimar a autoridade coatora, o causídico atravessou petição solicitando "a DESISTENCIA do presente feito, em virtude de perda de objeto, em razão da Paciente já ter sido colocada em regime SEMIABERTO, conforme documentação em anexo." (ID 28578774). É o relatório.
Diante do princípio da ação (demanda ou iniciativa das partes), bem ainda, considerando que não há qualquer indício de conflito de vontades entre o impetrante e o paciente (especialmente porque houve a perda do objeto) ou quaisquer outros óbices legais ao pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:16
Juntada de termo
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13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:26
Juntada de termo
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11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800381-05.2024.8.20.5400 IMPETRANTE: JOAO CABRAL DA SILVA PACIENTE: MAISA CAROLINA JOSINO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA IMPETRADO: MM.
JUIZ DA 1A.
VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE NATAL RN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Versam os presentes autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por JOÃO CABRAL DA SILVA em favor de MAISA CAROLINA JOSINO DE OLIVEIRA.
Em suas razões, informa o impetrante que o Mandado de Prisão expedido em desfavor da Paciente, decorreu de equivoco da Secretaria do 6 juízo, eis que a intimação para cumprimento da pena foi endereçada à Comarca de Nova Cruz, endereço anterior da Paciente.
Ocorre que desde 28.05.2014, a mesma, ao outorgar Procuração ao Advogado, já informou seu endereço em Natal, o qual não foi pesquisado, resultando na interpretação equivocada de mudança de endereço sem a devida comunicação.
Destaca que "que o regime prisional fixado para cumprimento da pena, no caso SEMIABERTO, decorreu do somatório das penas impostas na sentença contida no processo 0226425.07.2007.8.20.0001, ou seja, era superior a quatro anos, entretanto o juízo de conhecimento, de plano já reconheceu a PRESCRIÇÃO do crime do artigo 288 e declarou a extinção da punibilidade, conforme documento anexo (doc 4), entretanto deixou de fazer o redimensionamento do regime prisional, para o ABERTO".
Defende que a presença do fumus boni iure e do periculum in mora se fazem notar diante da documentação que se acosta ao presente pedido, pelo que comporta a concessão de medida antecipatória, qual seja para colocar o Paciente em regime prisional imposto na sentença, o SEMIABERTO.
Ao final, pretende seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente a fim de que cesse o constrangimento ilegal relatado, com a expedição de Oficio ao DEPEN, para que transfira IMEDIATAMNTE a Paciente MAISA CAROLINA JOSINO DE DE OLIVEIRA, do regime FECHADO onde se encontra, para o regime SEMIABERTO, como determinado na sentença, com as cautelas da legais, como forma de direito e de justiça, no fiel cumprimento das leis ainda em vigor. 23.Pugna pela tramitação do feito nos termos que a lei ordena e ao final, seja confirmada a LIMINAR com a concessão definitiva do WRIT, para a) Considerar EXTINTA a punibilidade referente ao crime do processo 0226425.07.2007.8.20.0001 ou, redimensionar o regime prisional para o ABERTO.a concessão da ordem de habeas corpus. É o que importa relatar.
Decido: É por demais consabido que a liminar em habeas corpus só deve ser concedida em casos excepcionais, ou seja, apenas quando evidenciada de plano a ilegalidade da custódia.
Assim como as demais medidas de cunho cautelar, a concessão de liminar em sede de habeas corpus só se justifica quando concorrer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Entrementes, constata-se que, mesmo em juízo sumário, os argumentos expendidos pelo impetrante são insuficientes para obter tal concessão no atual momento.
Ao menos neste instante processual, diferente do que busca demonstrar a parte impetrante, as questões soerguidas na presente ação não são hábeis a desconstituir a legalidade da segregação da paciente.
No caso em análise, a paciente não foi localizada no endereço informado para intimação para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico. assim, no tocante ao requerimento para que seja a paciente imediatamente colocada no regime semiaberto, percebe-se que consoante argumentação do juízo a quo, a constrição mostra-se devida uma vez que a mesma não fora localizada para dar início ao cumprimento da pena, evidenciando a correta fundamentação da decisão proferida pelo juiz a quo.
Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão, estando o fundamento do decisum suficientemente idôneo neste sentido.
Outrossim, tratando-se de ação constitucional de Habeas Corpus, o pretenso constrangimento ilegal deve ser demonstrado de imediato, mormente considerando a impossibilidade de dilação probatória, competindo ao impetrante trazer ao feito os documentos que comprovem a sua alegação inicial, hipótese que não se verifica no processo em estudo, pelo menos no presente momento.
Desta feita, pelo menos em exame preliminar, não percebo ilegalidade que justifique o deferimento da liminar, impondo-se o melhor exame da matéria quando da análise do mérito do presente habeas corpus.
Nesta ótica, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade no pleito formulado, posto que não se destaca de maneira irretocável a ilegalidade na segregação do paciente.
Válido destacar, por fim, que verificada a ausência da fumaça do bom direito, inviabilizando-se o deferimento da liminar, torna-se despicienda a averiguação do periculum in mora, requisito intrínseco à concessão da medida.
Quanto a análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória é de competência do Juízo da Execução Penal, e não há nos autos qualquer decisão tratando de pedido formulado nesse sentido.
Examinar o pleito apresentado pela Impetrante neste momento configuraria indevida supressão de instância, além de não se verificar a urgência necessária para apreciação do caso em regime de plantão judiciário.
Ante o exposto, indefiro a liminar requestada.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após cumpridas as diligências em referência, baixem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator Plantonista -
07/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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07/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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