TJRN - 0885703-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885703-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A., SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c pedido de danos morais formulada por SANDRA MARA DE SOUZA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., qualificados.
Em Id.139019587, a parte autora aduziu, em síntese, desconhecer a origem da dívida cobrada pela parte ré.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da dívida; a sustação dos descontos a condenação da demandada a restituir em dobro os valores descontados, além de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R $20.760,00 (vinte mil setecentos e sessenta reais).
Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 139066640).
Banco Bradesco contestou (Id. 142707109).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou o beneficio da gratuidade de justiça concedido.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da cobrança e consequente improcedência.
SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. também contestou (Id. 149068698).
Preliminarmente, impugnou o beneficio da gratuidade de justiça concedido.
Quanto ao mérito, esclareceu que não há ilícito na cobrança, em virtude da contratação, sustentando a consequente improcedência do pedido autoral.
Instada a se manifestar, a Autora apresentou réplica (Id. 151499343), reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 151554592, rechaçando as preliminares levantadas.
Requerida, foi realizada audiência de instrução (Ata de Id. 158097134, com o vídeo que a acompanha, cf.
Id. 158097135).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, muito embora a parte autora sustente que não houvesse um vínculo prévio entre os litigantes, ela se coloca como vítima de uma falha na prestação de serviço, pela demandada e é certo que o consumidor protege o consumidor por equiparação – bystander (art. 17 do CDC).
Com relação ao BRADESCO S/A, entendo que seja improcedente, após enaltecer a teoria da asserção, pois, por óbvio, o simples fato de custodiar a conta bancária da parte autora não torna a instituição financeira responsável pelos contratos e encargos que são firmados entre a parte demandante com pessoas físicas e jurídicas.
E, conforme entendimento já firmado no Colendo STJ, "é de ter presente que as condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos" (AgRg no AREsp n. 158.127/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.) E ainda, pode-se mencionar o julgado: AgInt no AREsp n. 878.094/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, conforme se infere: "esta Corte Superior tem a compreensão de que a presença das condições da ação é analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial, do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória" (AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016).
Por essa razão, em sede meritória, entendo que a demanda em relação ao BRADESCO S/A seja improcedente.
Já com relação à corré (SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA), o pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova acostada para decidir.
E entendo que as provas coligidas militam em favor da parte demandada.
Com efeito, a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual que justificasse os descontos realizados em sua conta bancária, alegando desconhecer a contratação de seguro junto à empresa ré.
Assiste-lhe o direito, por um lado, de ver analisado o pedido declaratório de inexistência da obrigação que ensejou os lançamentos questionados, incumbindo à ré o ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação.
No caso, entendo que a ré logrou êxito em comprovar a validade do vínculo contratual, especialmente diante da apresentação de termo de adesão (Id. 142707116) firmado pela autora, cuja assinatura não foi impugnada pela parte autora, quando teve a oportunidade, na réplica.
Em face de tudo que foi colocado, demonstrado o vínculo contratual, a improcedência se torna forçosa.
Nessa linha: Direito civil e processual civil.
Ação declaratória.
Seguro de vida e assistência funeral.
Contrato devidamente comprovado .
Ausência de vício de consentimento.
I.
Caso em exame 1.Ação declaratória em que a autora alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro de vida e assistência funeral, sob a alegação de que não contratou os referidos serviços .
Sentença de improcedência, com recurso da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento ou falta de contratação dos serviços de seguro e assistência funeral alegados pela autora . (i) Saber se o contrato foi firmado regularmente. (ii) Verificar a ocorrência de vício de consentimento.
III.
Razões de decidir 3 .
O conjunto probatório demonstra a efetiva contratação do seguro de vida e da assistência funeral pela autora, sendo o contrato devidamente assinado por ela. 4.
A autora que modificou a tese inicial de inexistência de contratação para coação à contratação.
Intimada a especificar provas adicionais, requereu o julgamento antecipado . 5.
Conforme o artigo 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, havendo a demonstração, pela parte ré, da regularidade do pacto. 6.
Não há qualquer evidência de vício de consentimento ou irregularidade no contrato firmado .
Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda". 7.
Honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, conforme a jurisprudência.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A contratação de seguro de vida e assistência funeral, devidamente comprovada, não pode ser anulada por ausência de vício de consentimento, devendo prevalecer o princípio da pacta sunt servanda ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1133324-94.2022 .8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10581839820248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). (Grifos acrescidos).
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada.
CONDENO, em razão do art. 85 do CPC a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, mas SUSPENDO a condenação na forma do art. 98, §3° do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:20
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885703-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA D E S P A C H O ANEXO a ata e o vídeo do depoimento porque o processo saiu de fluxo processual e precisou retornar em conclusão para realização dessa juntada.
SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885703-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA D E S P A C H O RETIFICANDO o despacho anterior, DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para tomada de depoimento pessoal da parte autora, para a data de 16 de julho de 2025, às 10h30min (e não às 10h00min).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZmNGMzMTEtMjQ3Mi00NDk2LWEyZDYtNmQzODI1ZGE5MWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Em suspensão até a data de realização.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:04
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 16/07/2025 10:30 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/07/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885703-26.2024.8.20.5001 AUTOR: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de falta de procuração pela parte autora porque ela se encontra anexada à petição inicial.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885703-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 24 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885703-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MARA DE SOUSA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré (ID 142793131), trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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27/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0885703-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITEM-SE as rés para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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