TJRN - 0800783-89.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800783-89.2024.8.20.5108 AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA AGRAVADO: Banco Vontorantim S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800783-89.2024.8.20.5108 RECORRENTE: JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29388133) interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29014561): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO.
ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 99, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30638990). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 99, §1°, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada (Id. 29014561), a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte: [...] Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso em tela, restou configurada a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes decididos na r. sentença.
Na espécie, como relatado, a parte autora, ora apelante, promoveu Ação Revisional, pugnando preambularmente pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em um primeiro momento, o Julgador a quo, entendendo pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, antes de indeferir o benefício pleiteado, intimou-a para justificar o seu pedido, apresentando prova de suas alegações, ou, alternativamente recolher custas processuais sob pena de extinção (id 28250674).
Todavia, a parte se limitou a peticionar requerendo dilação do prazo para apresentar a documentação (id 28250677), tendo sido a determinação renovada pelo Juízo Processante (id 28250678/679).
Inclusive, intentou-se intimação pessoal da parte autora, a qual restou infrutífera (id 28250683), quedando-se inerte a parte em justificar o pleito da gratuidade judiciária ou recolher as custas iniciais devidas.
Sobreveio, então, o indeferimento da inicial.
In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o decisum hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ressalto que os argumentos trazidos no apelo buscam justificar o direito à concessão da justiça gratuita, frise-se, também sem fundamentar documentalmente, contudo, inadequado o momento processual, porquanto a sentença combatida extinguiu o feito pela ausência de justificativa quanto à sua necessidade ou recolhimento das custas processuais após a sua determinação, não se tratando do indeferimento do pedido de gratuidade.
Destarte, não atendida a determinação suso, a extinção do processo é medida de rigor. [...] Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito, devo colacionar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula nº 481/STJ. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.830.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSOS ESPECIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
MULTA POR AGRAVO INTERNO.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em ação de reparação de danos, e confirmou a negativa de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu, aplicando multa pelo desprovimento do agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão no primeiro recurso: (i) definir se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora foi devidamente fundamentada; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. 3.
Há duas questões em discussão no segundo recurso: (i) definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado; (ii) saber se foi devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do desprovimento de agravo interno na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição econômico-financeira das partes demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso, o que não ocorreu no caso, posto que a sua interposição foi necessária para suprir a falta constatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Primeiro recurso especial, interposto por FABIO ALCADES THEODORO, parcialmente conhecido e desprovido. 11.
Segundo recurso especial, interposto por MURILO EDUARDO SCARAPICCHIA, parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3.
A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando a interposição do recurso foi necessária". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (REsp n. 2.199.805/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, inscrita na OAB/RJ nº 245.274.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-89.2024.8.20.5108 Polo ativo JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO.
ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Revisional de nº 0800783-89.2024.8.20.5108, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC (id 28250691).
Em suas razões (id 28250694), aduz o Apelante que “...
Com o indeferimento indevido da gratuidade, o autor pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível...”.
Explicita que o pleito de justiça gratuita foi indeferido sem a devida análise ou fundamentação acerca da incapacidade financeira, porquanto se encontra em situação de hipossuficiência, sendo bastante sua declaração nesse sentido, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade.
Pontua que o posicionamento do Juízo Processante redunda em negativa de acesso à justiça e ao devido processo legal.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença ora recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, com retorno dos autos à origem para processamento e análise meritória.
Contrarrazões colacionadas ao id 28250697.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso em tela, restou configurada a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes decididos na r. sentença.
Na espécie, como relatado, a parte autora, ora apelante, promoveu Ação Revisional, pugnando preambularmente pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em um primeiro momento, o Julgador a quo, entendendo pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a hipossuficiência da parte autora, antes de indeferir o benefício pleiteado, intimou-a para justificar o seu pedido, apresentando prova de suas alegações, ou, alternativamente recolher custas processuais sob pena de extinção (id 28250674).
Todavia, a parte se limitou a peticionar requerendo dilação do prazo para apresentar a documentação (id 28250677), tendo sido a determinação renovada pelo Juízo Processante (id 28250678/679).
Inclusive, intentou-se intimação pessoal da parte autora, a qual restou infrutífera (id 28250683), quedando-se inerte a parte em justificar o pleito da gratuidade judiciária ou recolher as custas iniciais devidas.
Sobreveio, então, o indeferimento da inicial.
In casu, entendo que o Magistrado a quo, agiu acertadamente, e entendo não merecer reparos o decisum hostilizado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ressalto que os argumentos trazidos no apelo buscam justificar o direito à concessão da justiça gratuita, frise-se, também sem fundamentar documentalmente, contudo, inadequado o momento processual, porquanto a sentença combatida extinguiu o feito pela ausência de justificativa quanto à sua necessidade ou recolhimento das custas processuais após a sua determinação, não se tratando do indeferimento do pedido de gratuidade.
Destarte, não atendida a determinação suso, a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800783-89.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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