TJRN - 0800765-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800765-98.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDIVAL TRAJANO DE RAMOS, JOANA DARC RAMOS REQUERENTE: SEVERINA MARIA DE RAMOS DESPACHO Defiro o pedido de retenção no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre a de EDIVAL TRAJANO DE RAMOS, em favor dos causídicos, formulado no Id 139487652 na forma convencionada nos documentos de Id 139487675.
Cumpra-se no que couber a sentença de Id 138914417.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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02/01/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800765-98.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDIVAL TRAJANO DE RAMOS, JOANA DARC RAMOS REQUERENTE: SEVERINA MARIA DE RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
EDIVAL TRAJANO DE RAMOS por advogado, propõe a presente Ação de Alvará Judicial, visando a liberação de saldos bancários de titularidade de SEVERINA MARIA DE RAMOS, falecida em 11 de fevereiro de 2022 (certidão de óbito de Id 113040005), nos termos da exordial (Id 113039993) e alguns documentos com ela anexados.
Colhe-se dos autos que o requerente é o único dependente habilitado junto ao órgão previdenciário (Id 116951059), assim como os saldos bancários foram transferidos para conta judicial do branco do brasil vinculada aos autos e a falecida (Id 138513216), bem como consta nos autos a certidão de inexistência de bens a inventariar e de outros herdeiros (Id 116951061). É o que importa ser relatado.
Decido.
Como primeiro, ponto, defiro a gratuidade judiciária.
A respeito da matéria, objeto desse alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
Além disso, o documento, Id 116951059, certifica a existência de dependente(s) habilitado(s) à percepção de pensão por morte, conferindo, então, legitimidade exclusiva a EDIVAL TRAJANO DE RAMOS, em sintonia com o art. 1º da Lei 6858/80.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono a ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE PIS/PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR - VIA ADEQUADA - ART. 1º DA LEI 6.858/80 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1013, § 3º, INCISO I, DO CPC - CONDIÇÃO DE DESCENDENTES COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDO.
Independentemente da existência de outros bens passíveis de inventariança, prevê a Lei 6.858/80, expressamente, que os valores devidos a título de PIS/PASEP e não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares sejam levantados por meio de alvará judicial, não havendo de se falar, por conseguinte, em inadequação da via eleita - Constando da certidão de óbito que o 'de cujus" era divorciado, são os filhos seus herdeiros necessários, sendo inequívoca a legitimidade deles para requerer o levantamento dos valores deixados pelo genitor, se inexistem dependentes habilitados junto à Previdência Social. (TJ-MG - AC:10261180117333001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (Destacamos).
Para mais, deve ser visto o regramento do art. 2º da Lei. 6.858/80, abaixo transcrito: "Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo, outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e fundos de investimento de valor até 500(quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
No tocante ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Sopese-se que, o art. 112 da Lei. 8.213/91 dispõe sobre pagamento de valor(es) não recebido(s) em vida pelo(a) instituidor(a), situação aqui vislumbrada.
Destarte, no que pertence ao imposto de transmissão causa mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgados assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO PIS, FGTS E SEGURO-DESEMPREGO DECORRENTE DE MORTE DO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 QUE ISENTOU A COBRANÇA AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005537-1. 2ª Câmara Cível.
Relator Des.
Aderson Silvino.
Julgado em 14/11/2006.
DJ 17/11/2006, à unanimidade de votos. "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SAQUE DO FGTS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI - DESNECESSIDADE - MENÇÃO EXPRESSA ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005512-0. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
Osvaldo Cruz.
Julgado em 31/10/2006, à unanimidade de votos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INAUGURAL, a fim de liberar/levantar/sacar/transferir/depositar exclusivamente em favor de EDIVAL TRAJANO DE RAMOS, o saldo bancário, com as atualizações aplicáveis a espécie, o qual está depositado na conta-judicial correlacionado a falecida EXTINGUINDO, CONSEQUENTEMENTE, O PROCESSO, com fulcro nos arts. 487, I e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil em vigor.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária ora concedida.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica o beneficiário isento do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s), devendo para tanto o requerente indicar os seus dados bancários.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) advogado(s) aqui habilitado(s) e o Estado do RN.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a espólio de SEVERINA MARIA DE RAMOS.
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12/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:35
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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