TJRN - 0886299-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 00:23 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:22 Decorrido prazo de BETHANIA DA COSTA MESQUITA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 05:45 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:16 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:10 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0886299-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS MOURA DE PAIVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DENIS MOURA DE PAIVA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., partes qualificadas nos autos.
 
 A parte autora relatou que teve seu nome inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados e, supostamente, sem notificação prévia.
 
 Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
 
 No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
 
 No decisório de Id. 139714601, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Em sede de defesa (Id. 148060682), defendeu a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade Consumer Credits.
 
 Esclareceu que "o usuário elegível, ao finalizar uma compra junto à plataforma do Mercado Livre, pode optar pela contratação do crédito para pagamento de sua compra".
 
 Audiência de conciliação infrutífera (Id 148520768).
 
 No Id. 148765370, a ré requereu a redesignação de audiência de conciliação.
 
 Réplica no Id. 150934825. É o relato.
 
 DECISÃO: 1- Inicialmente, acerca do requerimento de redesignação da audiência de conciliação, não obstante a aludida audiência de conciliação possua previsão legislativa e, a princípio, se mostre como medida impositiva a todos os processos judiciais, no caso concreto, não se verifica aproveitamento que justifique a sua redesignação.
 
 Nesse cenário, atentando-se à manifestação do réu de Id. 148765370, igualmente desprovida de qualquer proposta de acordo, não se mostra razoável a postergação da marcha processual, mormente porque os primados da celeridade e eficiências processuais incentivam a rápida prestação jurisdicional, dirigida ao pronunciamento final meritório, sem desconsiderar que a pauta de conciliação no CEJUSC está com datas após janeiro/2026.
 
 Registre-se, oportunamente, que não se impede a continuidade das tratativas extraprocessuais, as quais deverão, em caso de sucesso, serem trazidas para homologação.
 
 No mesmo sentido, a qualquer tempo do processo, o réu poderá formular termos de acordo, sobre os quais os demandantes poderão deliberar, independentemente do agendamento de conciliação. 2- Ultrapassada referida análise, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
 
 Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
 
 Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 4- Isso posto, : a) Indefiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação formulado pelo réu. b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares de defesa, cujo exame se confunde com o mérito. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/05/2025 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 11:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/04/2025 11:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            11/04/2025 11:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2025 01:36 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0886299-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS MOURA DE PAIVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 9 de abril de 2025.
 
 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2025 12:35 Recebidos os autos. 
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                                            09/04/2025 12:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            09/04/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 12:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/04/2025 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 01:43 Publicado Citação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 01:01 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0886299-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DENIS MOURA DE PAIVA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 10/04/2025, às 13:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01.
 
 Natal, aos 27 de janeiro de 2025.
 
 George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            27/01/2025 12:20 Recebidos os autos. 
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                                            27/01/2025 12:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            27/01/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 12:13 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/01/2025 07:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            22/01/2025 05:07 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886299-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS MOURA DE PAIVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DENIS MOURA DE PAIVA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., partes qualificadas nos autos.
 
 Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados e, supostamente, sem notificação prévia.
 
 Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
 
 No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
 
 Com a petição inicial, procuração e documentos.
 
 Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id 139242370). É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
 
 Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação e o procedimento de notificação anterior à inscrição, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
 
 Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de três anos (18/09/2021 - Id 139198827, pág. 7), destacando-se a presença de negativações restritivas posteriores, desconhecendo-se sobre a regularidade das aludidas inscrições e não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
 
 Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
 
 Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
 
 Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
 
 Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
 
 Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
 
 A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
 
 A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
 
 Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo do polo ativo Ana Lizandra Ferreira de Brito e, incluindo em seu lugar, DENIS MOURA DE PAIVA - CPF: *90.***.*67-38, de acordo com a petição de Id. 139242370.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/01/2025 14:44 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            10/01/2025 14:43 Recebidos os autos. 
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                                            10/01/2025 14:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            10/01/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/01/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886299-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIZANDRA FERREIRA DE BRITO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial esclarecendo sobre a divergência entre a parte informada na autuação e aquela apontada na inicial e documentos.
 
 Decorrido o prazo e certificado o decurso, retornem à pasta de urgências iniciais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/12/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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