TJRN - 0885534-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NERI DINIZ SOLANO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA AMANDA CALIXTO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885534-39.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSAFA DE OLIVEIRA ROCHA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSAFA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSAFA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de NERI DINIZ SOLANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de NERI DINIZ SOLANO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885534-39.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSAFA DE OLIVEIRA ROCHA Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885534-39.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSAFA DE OLIVEIRA ROCHA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 138958351), alegando ser aposentada e dispor de recursos limitados, destinados ao próprio sustento e ao de sua família, apresentando, para tanto, a Declaração de Hipossuficiência (ID 138987691).
Posteriormente, por meio do Despacho de ID 138974207, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse os requisitos necessários à concessão do referido benefício.
Em cumprimento, a parte autora peticionou sob o ID 139110841, anexando comprovantes de rendimentos relativos aos últimos três meses. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Analisando os autos, sobressai que foi oportunizado ao demandante a possibilidade de comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício pleiteado.
Embora a parte autora tenha apresentado documentos como forma de comprovar sua situação financeira, as provas juntadas não demonstram, de forma suficientemente clara, a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício da justiça gratuita.
A análise dos valores apresentados revela que, ainda que haja compromissos financeiros e redução da renda líquida, a parte autora dispõe de recursos que, ao menos em tese, seriam suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Portanto, a condição de hipossuficiência econômica, exigida para a concessão do benefício, não foi plenamente caracterizada.
Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:44
Indeferido o pedido de JOSAFA DE OLIVEIRA ROCHA
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19/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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