TJRN - 0802376-45.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 06:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802376-45.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ex.
Combatente Antônio Moura Silva, 105, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Centro Administrativo do Estado, Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o ente público executado, intimado para quitar, em favor da parte exequente, no prazo de 60 dias, o valor do débito, quedou-se inerte.
Constatado o não cumprimento da decisão proferida, o sequestro do montante pretendido se afigura imperioso e indispensável para satisfação da obrigação, tudo nos moldes do § 2º, do art. 17, da lei 10.259/2001.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor constante do ofício requisitório, na conta única do ente executado, mediante sistema Sisbajud, a ser liberado em favor da parte autora, após observadas as retenções legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim, data e assinatura no sistema. - 
                                            
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:56
Juntada de termo
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11/06/2025 15:02
Juntada de termo
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11/06/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 N.º do Processo: 0802376-45.2022.8.20.5102 Requerente: ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 24 de março de 2025.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802376-45.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ex.
Combatente Antônio Moura Silva, 105, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Centro Administrativo do Estado, Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 27.884,50 (vinte e sete mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato anexado.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Publique-se.
Intime-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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14/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2024 16:52
Processo Reativado
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:26
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:26
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 08:17
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:17
Decorrido prazo de THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 16:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2022 01:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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29/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:56
Conclusos para despacho
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05/05/2022 22:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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