TJRN - 0884355-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AGROBUSINESS AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de TORONTO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS GUSTAVO BRAGA PRESOTTO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884355-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A EXECUTADO: MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA, TORONTO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, LUCAS GUSTAVO BRAGA PRESOTTO, AGROBUSINESS AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A em desfavor de MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 155944700), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 155944700) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento de sentença nestes autos, independente do recolhimento de novas custas.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 12:28
Homologada a Transação
-
27/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 05:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884355-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A EXECUTADO: MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA, TORONTO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, LUCAS GUSTAVO BRAGA PRESOTTO, AGROBUSINESS AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 07:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2025 07:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 06:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884355-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A EXECUTADO: MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA, TORONTO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, LUCAS GUSTAVO BRAGA PRESOTTO, AGROBUSINESS AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que as pessoas jurídicas executadas não confirmaram a leitura do ato citatório expedido por Domicílio Judicial Eletrônico, em até 3 dias úteis.
Com efeito, deverá ser feita a citação por outros meios, conforme prevê o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ex positis, renove-se a citação das pessoas jurídicas através de carta, com aviso de recebimento correspondente.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de TORONTO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AGROBUSINESS AGROINDUSTRIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TORONTO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de AGROBUSINESS AGROINDUSTRIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884355-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A EXECUTADO: MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA, TORONTO HOLDING E PARTICIPACOES LTDA, LUCAS GUSTAVO BRAGA PRESOTTO, AGROBUSINESS AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto do bem imóvel descrito como: "lote, com o valor R$ 400.040,00 (quatrocentos mil e quarenta reais), localizado no Condomínio Quinta da Pampulha, Lote 31, Quadra 01, na Rua dos Mamoeiros, 1037, Jardim Belo Horizonte, Sinop/MT, CEP: 78556-286, devidamente registrado sob a matrícula nº 69474, livro nº.2, do Cartório Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício de Sinop/MT", cuja certidão segue em ID 139546853, verifico que no contrato entabulado, cuja cópia segue em ID 138050705, há a previsão de término das parcelas em 15/07/2024.
Todavia, na certidão antecitada inexiste indicativo de transação entre empresa COLONIZADORA SINOP S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-69 com a primeira executada MONTREAL, sendo esta detentora de direitos aquisitivos, conforme relatado na exordial, a despeito do contrato retro anexado.
Isto posto, de modo a verificar a efetividade da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao apontado acima, bem ainda diligenciar junto a empresa COLONIZADORA SINOP S/A, de modo a verificar se a primeira executada permanece como promissária compradora do imóvel referenciado.
Expeça-se certidão premonitória, haja vista o recolhimento das custas processuais (ID 139546855).
Cumpra-se a decisão de ID 139026183.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Outras Decisões
-
18/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0884355-70.2024.8.20.5001 Exequente: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A Executado: MONTREAL FOODS AGROINDUSTRIAL LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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