TJRN - 0807098-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807098-37.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO RONALDO DA SILVA, HELENO CAPISTRANO DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES, MARIA JOSE CARVALHO DE ARAUJO, NUBIA MONTENEGRO RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proferida no processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (SAJ) em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 137148819.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que os exequentes HELENO CAPISTRANO DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES e MARIA JOSE CARVALHO DE ARAUJO não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que os exequentes FRANCISCO RONALDO DA SILVA e NUBIA MONTENEGRO RIBEIRO tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 137148819, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores HELENO CAPISTRANO DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES e MARIA JOSE CARVALHO DE ARAUJO, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo aos exequentes FRANCISCO RONALDO DA SILVA e NUBIA MONTENEGRO RIBEIRO o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL RN, 7 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807098-37.2022.8.20.5001 FRANCISCO RONALDO DA SILVA e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/12/2024 13:47
Juntada de cálculo
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19/12/2023 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 03:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:05
Outras Decisões
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08/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:34
Decorrido prazo de NUBIA MONTENEGRO RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 06:18
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:27
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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22/01/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 10:17
Outras Decisões
-
01/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:58
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 11:00
Outras Decisões
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15/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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