TJRN - 0804723-54.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 16:14
Decorrido prazo de PARTES em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804723-54.2022.8.20.5101 AUTOR: EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA RÉU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
EBB – EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA, já qualificada nos autos, requereu medidas coercitivas para garantia do cumprimento de sentença contra o requerido, também qualificado nos autos.
O requerente solicita a aplicação de medidas atípicas conforme art. 139, IV, do CPC/2015, que permite a aplicação de medidas coercitivas/indutivas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial.
Em específico, solicita-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte, e bloqueio dos cartões de crédito do executado, além do bloqueio de circulação dos veículos via RENAJUD. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente decisão será tomada sobre a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se trata, portanto, de um poder ilimitado e irrefreável que o magistrado possui para compelir as partes a cumprirem suas determinações, mas sim de prerrogativas que lhe permitem encontrar as melhores medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar o seu descumprimento por qualquer uma das partes.
Entretanto, é evidente que a abrangência do referido poder deve ser regulada, como já exposto, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto é, por mais que o artigo supramencionado estabeleça a atipicidade das medidas executivas, por óbvio que o magistrado só poderá aplicar as medidas em concordância com os princípios acima e os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, visando sempre assegurar o resultado útil pretendido com a menor onerosidade possível ao réu.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise individual de cada uma das medidas solicitadas pela parte exequente.
Quanto aos pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito Quanto a esses requerimentos, entende-se que a análise da possibilidade das medidas executivas devem ser realizadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como dito alhures, além de não violar nenhum direito fundamental.
Analisando os autos, verificou-se as tentativas frustradas de satisfação de crédito por meio do bloqueio on line (SISBAJUD), busca de automóveis para penhora (RENAJUD) e da ausência de declaração de bens.
Assim sendo, tem-se que até o momento não se evidencia a suficiência de bens à satisfação da dívida, conforme IDs 1181403757 e 124439547.
Dessa forma, o intuito principal das medidas coercitivas previstas no art.139, IV, do CPC, é compelir o devedor a promover o pagamento, observando a razoabilidade na criação ou escolha da nova medida executiva, buscando a proporcionalidade com o fim almejado e o bem jurídico tutelado, ponderando os princípios da menor onerosidade e máxima efetividade da execução.
Portanto, à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo o corolário da adequação, não se mostram razoáveis os pedidos de suspensão realizados pelo exequente, diante da ausência de provas de que os executados possuem bens passíveis para saldar sua dívida, aliado ao fato de que tais medidas comprometem sobremaneira o exercício da autonomia e liberdade, superando a dimensão patrimonial.
Além disso, as medidas pleiteadas pelo exequente não se mostram adequadas a promover a quitação do débito, tendo em vista que não implicam reflexo patrimonial, bem como são desproporcionais diante da quantia buscada na presente execução. O fato de o legislador haver disposto, no art. 139, IV, do CPC, que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. Assim, em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, INDEFIRO o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do cancelamento do Passaporte dos executados. Na mesma linha de raciocínio, a suspensão/cancelamento dos cartões de crédito, além de não garantir o pagamento da dívida, se afigura medida extrema e desproporcional, pois interfere diretamente na vida dos executados, comprometendo a prática de atos que refletem as liberdades civis, em expressa violação a princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da dignidade da pessoa humana, e infraconstitucionais, como o princípio da menor onerosidade da execução.
Frise-se que os direitos fundamentais dos executados não perdem relevância em razão do inadimplemento.
Além dos mais, não se trata de obrigação de fazer, muito menos infungível.
Trata-se, em verdade, de obrigação de natureza negocial em que o credor pode exercer de todas as cautelas para recebimento posterior de crédito se ocorrer o inadimplemento.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria, conforme julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL.
DESCABIMENTO. A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida.
Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - AI: *00.***.*91-18 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) (grifou-se).
Assim, em preservação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, INDEFIRO os pedidos de suspensão/cancelamento de cartões de crédito, tendo em vista que se afigura medida extrema e desproporcional, pois, repise-se, interfere diretamente na vida pessoal dos executados, comprometendo a prática de atos que refletem as liberdades civis, em expressa violação a princípios constitucionais já citados. Citem-se os sócios da empresa devedora para que, querendo, manifestem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino ainda que a exequente junte, no prazo de 15 dias, provas da conduta ímproba dos sócios ou da confusão patrimonial que justifique a extensão das obrigações aos seus bens particulares. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:54
Outras Decisões
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02/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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21/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:20
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:56
Outras Decisões
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23/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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22/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:38
Decorrido prazo de Executado em 20/07/2023.
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06/07/2023 09:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 07:40
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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25/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de EBB - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 12:11
Outras Decisões
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12/10/2022 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/09/2022 21:08
Juntada de custas
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20/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 23:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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