TJRN - 0807113-11.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
14/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807113-11.2024.8.20.5300 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARNAUBAIS contra ato supostamente ilegal praticado pela então Prefeita de Carnaubais/RN, Sra.
Marineide Marinho Pereira Diniz, em que se busca provimento jurisdicional a fim de garantir o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos municipais de Carnaubais/RN, os quais, nos termos da Lei Municipal nº 51/2002, têm direito a recebê-lo até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
A Prefeitura Municipal de Carnaubais, através de sua Procuradoria, em sua manifestação, informou que a verba pleiteada foi paga em fevereiro/2025, motivo pelo qual houve a perda do objeto da demanda.
O representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto.
Instado a se manifestar, o impetrante também requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A questão a ser analisada neste momento processual diz respeito à eventual perda de objeto do mandamus.
O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo do impetrante contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. É remédio de natureza urgente e, por isso, demanda interesse processual presente durante toda a tramitação do feito.
No caso dos autos, verifica-se que notadamente, de acordo com o documento anexado pela Procuradora Geral do Município de Carnaubais/RN, no ID nº 145170097, o 13º salário dos servidores públicos municipais, referente ao ano de 2024, foi pago no dia 28/02/2025.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto de mandado de segurança implica na ausência de interesse processual e, consequentemente, na extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, configura-se a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, uma vez que eventual concessão da segurança não produziria efeitos práticos, caracterizando a falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807113-11.2024.8.20.5300 DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo Parquet ao ID n. 149273323, intimando-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e os documentos juntados aos autos pela Procuradoria do Município de Carnaubais/RN ao ID n. 145170097, esclarecendo se persiste o interesse processual na continuidade do feito.
Decorrido in albis o prazo concedido ou havendo manifestação do impetrante pela perda superveniente do objeto, voltem-me conclusos para sentença.
Do contrário, havendo requerimento diverso do impetrante, abra-se nova vista ao MP por 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
-
23/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CARNAUBAIS/RN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CARNAUBAIS/RN em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 07:15
Juntada de diligência
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13/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807113-11.2024.8.20.5300 DESPACHO Intime-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público, para os fins do art. 12, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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21/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
-
20/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 19:05
Declarada incompetência
-
07/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2025 10:25
Juntada de termo
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26/12/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo nº 0807113-11.2024.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CARNAUBAIS Réu: PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CARNAUBAIS/RN DESPACHO Considerando que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o pagamento das custas processuais é requisito essencial para o regular processamento do feito, salvo se houver comprovação de hipossuficiência financeira para concessão do benefício da gratuidade de justiça, determino, que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carnaubais (SINDISEC), proceda ao recolhimento das custas processuais devidas; ou comprove insuficiência financeira mediante documentação hábil, caso deseje pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Advirto que o não atendimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Lajes-RN, 24 de dezembro de 2024.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito Plantonista -
24/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2024 17:21
Declarada incompetência
-
23/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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