TJRN - 0800466-88.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800466-88.2024.8.20.5400 Polo ativo REBECA TELES GOMES PEREIRA Advogado(s): MARIANA GONCALVES DE MORAES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus 0800466-88.2024.8.20.5400 Embargante: Rebeca Teles Gomes Pereira Advogada: Mariana Gonçalves de Moraes (OAB/GO – 64.778) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM HC.
CRIME DE ESTELIONATO VIRTUAL DE FORMA ASSOCIATIVA (ART. 171, §2º-A, § 4º E 288 DO CP).
REANÁLISE POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ.
INSURGÊNCIA PAUTADA EM OMISSÃO DE UMA DAS TESES DEFENSIVAS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CÁRCERE DOMICILIAR POR VISLUMBRAR PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PREVENTIVA.
CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (FRAUDE CIBERNÉTICA APLICADA DE FORMA REITERADA E MEDIANTE USO DE FOTOGRAFIA DO FILHO DAS VÍTIMAS-IDOSAS, OBTENDO VULTOSA VANTAGEM ILÍCITA).
TESE IMPRÓSPERA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos por Rebeca Teles Gomes Pereira em face do Acórdão constante do ID 29954027, no qual esta Câmara concedeu parcialmente a Ordem para alternar a clausura pela domiciliar, além das cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem. 2.
Aduz, em suma, “… O v. acórdão ora embargado limitou-se a confirmar a liminar anteriormente concedida, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares genéricas.
Contudo, omitiu-se quanto ao enfrentamento dos pedidos constantes no mérito da impetração, os quais compreendiam... a revogação da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão de primeiro grau (que se limitou a afirmar genericamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal) …” (ID 30114499). 3.
Contrarrazões da 5ª PJ no sentido de “… não se verifica quaisquer dos vícios apontados pela defesa, tendo a Câmara Criminal enfrentado a teses oportunamente suscitadas, razão pela qual não há como se acolhê-los …” (ID 30271516). 4.
Decisum emanado pelo STJ no Ag no HC 95841 - RN, a fim de se proferir novo julgado de cunho integrativo (ID 32491688, p . 165). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser acolhidos em parte. 8.
Com efeito, malgrado não expressamente registrado, acolhendo-se a retórica pela modalidade domiciliar do cárcere (genitora menor 12 anos), por consectário lógico, restava confirmada a idoneidade do decreto primevo. 9.
A propósito, na linha dos precedentes do Pretório Excelso, o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando resolver a controvérsia apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento: “...
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação ( AI 791.292-RG-QO, Rel .
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010)...
Agravo interno desprovido... (STF - ARE: 1317965 PR 0003468-74.2019 .8.16.0069, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/05/2021). 10.
Todavia, ao revés da argumentativa defensiva, o ato constritor encontra respaldo no acautelamento da ordem pública e aplicação da lei, sobretudo pela gravidade da conduta evidenciada pelo modus operandi, conforme objetivamente fundamentou a Autoridade Coatora (ID 32491688, p. 119): “... os requisitos autorizadores, consistentes nos indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de estelionato, mediante fraude eletrônica e eventual associação criminosa, estariam presentes no caso concreto (fumus comissi delicti), além do periculum libertatis consistente na necessidade de garantir a ordem pública, evidentemente ameaçada pelo risco de reiteração criminosa, considerando o modus operandi dos crimes dessa natureza, sendo certo que os investigados, através de contato telefônico, via Whatsapp e se utilizando de uma foto do filho das vítimas, se passaram por Luciano Almeida e pediram transferências em dinheiro, que perfizeram o total de 6 (seis) transferências.
A reiteração criminosa dos investigados se mostra evidente, vez que somente cessaram o delito, porque as vítimas, após serem enganadas e arcarem com um prejuízo de mais de R$ 19 mil reais, perceberam a fraude e acionaram a polícia, caso contrário ainda estariam obtendo vantagem em relação às vítimas até que cessasse o saldo bancário.
A meu ver, portanto, a gravidade do delito, evidenciada pela periculosidade dos agentes, justifica a prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
A meu ver, portanto, a gravidade do delito, evidenciada pela periculosidade dos agentes, justifica a prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa...”. 11.
E continuou o Juízo a quo, ressaltando as nuances da casuística: “... entendo que a medida cautelar mais apropriada ao caso é a prisão preventiva, sobretudo, porque a meu ver, a gravidade concreta de crimes cibernéticos (estelionato, mediante fraude eletrônica), que atinge um número incontável de vítimas e pode ser praticado de qualquer lugar, através de celulares, diariamente, como no caso dos autos, evidencia a periculosidade dos agentes e exige medida que melhor se ajuste ao caso concreto, não sendo adequada, na hipótese dos autos, a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversas da prisão, pois que insuficientes para acautelar a ordem pública... a prisão cautelar se fundamenta, ainda, por conveniência da instrução processual, face o risco claro de destruição de provas e ocultação de bens, caso permaneçam em liberdade, sendo necessária a medida cautelar, para garantir que a instrução criminal seja conduzida sem interferências e para preservar a coleta de novas provas.
Acrescenta, também, que o montante financeiro subtraído, as transferências bancárias realizadas e a possível existência de contas bancárias e bens ocultos sugerem que os investigados possuem meios para se evadirem e frustrarem a aplicação da justiça, sendo a prisão preventiva a única forma eficaz de garantir que os investigados estejam presentes no processo, evitando que se ocultem ou fujam, comprometendo o cumprimento de uma eventual sentença condenatória...”. 12.
Daí, satisfativas as razões soerguidas, repito, arrimadas na gravidade concreta do delito perpetrado, consistente em fraude cibernética de forma associativa em face de vítimas idosas, mediante uso de foto do perfil do filho dos ofendidos, obtendo vultosa vantagem ilícita (dezenove mil reais), possivelmente transferidos para contas bancárias de pessoas interpostas (laranjas). 13.
A par disso, trata-se de Insurgente primária, com residência fixa, além de genitora de menor (07 anos) e, uma vez restabelecida sua liberdade, penso, não apresentará risco à tranquilidade social, como bem pormenorizou o Relator Plantonista em decisum liminar (ID 28701943) e ratificado Acórdão de mérito (29954027), assim ementado : EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.CRIME DE ESTELIONATO VIRTUAL (ART. 171, § 2ª-A, DO CP).
ROGO PELO CÁRCERE DOMICILIAR.
GENITORA DE MENOR (ART. 318-A E HC COLETIVO 143.641/SP).
EXCEPCIONALIDADE DA CASUÍSTICA NÃO DEMONSTRADA.
INSURGENTE PRIMÁRIA E DELITO SEM VIOLÊNCIA.
SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 14.
In casu, não vislumbro quaisquer circunstância excepcionalíssima a justificar o afastamento do precedente do STF (HC Coletivo 143.641/SP), sobretudo, reafirmo, por se tratar de Agente primária, sem histórico de recalcitrância e essencial para os cuidados do impúbere, devendo ser observado o art. 318-A do CPP. 15.
Lado outro, considerando o modus operandi, fraudes praticadas em face de idosos culminando e possíveis prejuízos materiais de elevada monta, julgo adequado e razoável a aplicabilidade de medidas alternativas. 16.
Isto posto, voto pelo acolhimento parcial dos Embargos, com efeito integrativo, tão só para incrementar a discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva, preservando, contudo, o cárcere domiciliar conferido desde a análise liminar na seara plantonista.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800466-88.2024.8.20.5400 Polo ativo REBECA TELES GOMES PEREIRA Advogado(s): MARIANA GONCALVES DE MORAES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus 0800466-88.2024.8.20.5400 Embargante: Rebeca Teles Gomes Pereira Advogada: Mariana Gonçalves de Moraes (OAB/GO – 64.778) Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ATINENTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAR O CONFINAMENTO PROVISÓRIO PELA INSTÂNCIA A QUO.
ORDEM COHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
MÍNGUA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (em substituição), sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos por Rebeca Teles Gomes Pereira em face do Acórdão constante do ID 29954027, no qual esta Câmara concedeu parcialmente a Ordem para alternar a clausura pela domiciliar, além das cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem. 2.
Sustenta, em resumo, omissão no Julgado no concernente a carência de fundamentação do Juízo a quo ao decretar o confinamento provisório (ID 30114499). 3.
Pugna pelo acolhimento dos Embargos, emprestando-lhe efeito integrativo. 4.
Contrarrazões do MP, através do Núcleo Recursal, associado a inalterabilidade do édito (ID 30271516). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da insurgência. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a alegativa de absentismo retórico, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca da tese arguida (alternância do cárcere cautelar para domiciliar por ausência de risco à tranquilidade social, além de genitora de impúbere), como adiante se vê (ID 29954027): “...
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
Isso porque, na hipótese, a conduta fora praticada sem violência contra pessoa, sendo a Paciente primária, com residência fixa, além de genitora de menor (07 anos) e, uma vez restabelecida sua liberdade, penso, não apresentará risco à tranquilidade social...
Logo, in casu, não vislumbro quaisquer circunstância excepcionalíssima a justificar o afastamento do precedente do STF (HC Coletivo 143.641/SP), sobretudo, repito, por se tratar de Insurgente primária, sem histórico de recalcitrância e essencial para os cuidados do impúbere, devendo ser observado o art. 318-A do CPP...”. 9.
A bem da verdade, os presentes Embargos nada mais representam senão a vã tentativa de rediscutir assunto devidamente debatido no veredicto em vergasta, não restando configurados quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP. 10.
Noutro giro, o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando resolver a controvérsia apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Discorrer além dessa quadra seria conferir vida à tautologia retórica, acrescentando ao Acórdão embargado visíveis e manifestas notas de redundância. 11.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca de episódio assemelhado, decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ULTRAPASSAGEM DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas a ilegalidade da interceptação telefônica e a contaminação das provas derivadas.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5.
A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido não caracteriza omissão. 2.
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado... (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) 12.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Habeas Corpus 0800466-88.2024.8.20.5400 Embargante: Rebeca Teles Gomes Pereira Advogada: Dra.
Mariana Gonçalves de Moraes (OAB/GO – 64.778) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se a/o Embargado para contraminutar os aclaratórios (Id 30114499), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800466-88.2024.8.20.5400 Polo ativo REBECA TELES GOMES PEREIRA Advogado(s): MARIANA GONCALVES DE MORAES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0800466-88.2024.8.20.5400 Paciente: Rebeca Teles Gomes Pereira Impetrante: Dra.
Mariana Gonçalves de Moraes (OAB/GO – 64.778) Aut. coatora: Juízo da 9ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO VIRTUAL (ART. 171, § 2ª-A, DO CP).
ROGO PELO CÁRCERE DOMICILIAR.
GENITORA DE MENOR (ART. 318-A E HC COLETIVO 143.641/SP).
EXCEPCIONALIDADE DA CASUÍSTICA NÃO DEMONSTRADA.
INSURGENTE PRIMÁRIA E DELITO SEM VIOLÊNCIA.
SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Rebeca Teles Gomes Pereira, apontando como autoridade coatora Juízo da 9ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0872409-04.2024.8.20.5001, onde se acha incursa no art. 171 §2º-A, do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 28701235). 2.
Sustenta, em resumo, fazer jus à modalidade domiciliar da clausura, porquanto a Paciente é genitora de criança menor de 12 (doze) anos, sendo imprescindível aplicar o art. 318-A do CPP e o decidido pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP (ID 28701234). 3.
Pugna, ao fim, pela concessão da ordem. 4.
Liminar deferida em seara plantonista (ID 28701943). 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 28701237 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29751865). 6.
Parecer da 5ª PJ pela modalidade domiciliar (ID 29924212). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, penso ser parcialmente exitoso. 10.
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 11.
Isso porque, na hipótese, a conduta fora praticada sem violência contra pessoa, sendo a Paciente primária, com residência fixa, além de genitora de menor (07 anos) e, uma vez restabelecida sua liberdade, penso, não apresentará risco à tranquilidade social, como bem pormenorizou o Relator Plantonista em decisum liminar (ID 28701943): "...
No caso, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos (“vide” certidão de nascimento de Id.
N.º 28701237), fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade da criança que, naturalmente, depende dos cuidados da genitora.
Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação de que seja a única pessoa capaz de cuidar de seu filho, para que faça “jus” à substituição por prisão domiciliar...
Acrescento que não há nenhuma circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade da criança de 7 (sete) anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar.
Destaco, ainda, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra sua filha ou dependente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de um filho de sete anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar...". 12.
Sem dissentir, a Douta 5ª PJ (ID 29924212): "... entendo que há de ser ratificada a medida liminar concedida em favor da paciente para que permaneça sob prisão domiciliar, haja vista ser genitora de criança com idade menor que 12 (doze) anos, cujos cuidados maternos são necessários por presunção legal...". 13.
Logo, in casu, não vislumbro quaisquer circunstância excepcionalíssima a justificar o afastamento do precedente do STF (HC Coletivo 143.641/SP), sobretudo, repito, por se tratar de Insurgente primária, sem histórico de recalcitrância e essencial para os cuidados do impúbere, devendo ser observado o art. 318-A do CPP. 14.
Sobre a temática, o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça no crime, na quantidade não expressiva de drogas apreendidas (219 g de cocaína), na primariedade da agravada e na existência de filhos menores de 12 anos sob sua responsabilidade.
No caso dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a quantidade de drogas apreendida não é expressiva - 219 g de cocaína - e a agravada é primária e possui filhos menores de 12 anos de idade, de quem é responsável.
O entendimento acima referido coaduna-se com o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual estabeleceu que a prisão domiciliar deve ser concedida às mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionalíssimos, os quais não foram demonstrados na presente situação.
Entretanto, em que pese a alegação de que a agravada já teria sido beneficiada com liberdade provisória em outro feito anterior, não consta dos autos qualquer informação sobre o andamento do inquérito policial indicado, tampouco se foi iniciada ação penal respectiva.
Assim, neste contexto, não está demonstrada situação excepcionalíssima apta a permitir a negativa do benefício da prisão domiciliar, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal...
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 932.037/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). 15.
Lado outro, considerando o modus operandi, fraudes praticadas em face de idosos culminando e possíveis prejuízos materiais de elevada monta, julgo adequado e razoável a aplicabilidade de medidas alternativas. 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, ratifico liminar deferida em seara plantonista, concedendo parcialmente a ordem para alternar a clausura pela domiciliar, além das cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem, se por al não estiver presa.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
17/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:23
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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21/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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21/01/2025 16:58
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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19/01/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2025 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
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26/12/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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26/12/2024 08:41
Expedição de Ofício.
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0800466-88.2024.8.20.5400 Impetrante: Drª.
Mariana Gonçalves de Moraes (OAB/GO – 64.778) Paciente: Rebeca Teles Gomes Pereira Autoridade coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mariana Gonçalves de Moraes em favor de Rebeca Teles Gomes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Relata que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela autoridade coatora após representação formulada pela autoridade policial da DEFUR, “com vistas a instruir o Inquérito Policial n.º 19286/2024-DRCC”, que investiga a suposta prática de crime de estelionato mediante fraude eletrônica. 3.
Aduz que o Ministério Público pediu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas a autoridade coatora determinou a sua prisão preventiva, fundamentada “na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e do risco de cometimento de novos delitos pelos investigados; na conveniência da instrução criminal, diante do risco de destruição de provas; e, ainda, na garantia da aplicação da lei, considerando o risco de fuga dos investigados do distrito da culpa”. 4.
Reporta que a defesa da paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por prisão domiciliar, pois ela é mãe de uma criança de 7 (sete) anos que depende exclusivamente dos seus cuidados.
Contudo, ambos os pedidos foram indeferidos. 5.
Argumenta que a decisão que decretou a preventiva não está devidamente fundamentada, pois se sustenta na gravidade abstrata do fato delituoso imposto à paciente.
Diz, ainda, que não há prova do risco de reiteração delitiva, já que ela é primária. 6.
Sustenta que não há nada que comprove o risco à conveniência da instrução criminal ou de que a paciente possa se evadir, sendo a fundamentação genérica e sem nenhum elemento concreto que a ampare. 7.
Pede a concessão de medida liminar, para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318, V, e 318-A do CPP. 8. É o relatório. 9.
A impetrante faz “jus” à concessão da liminar por si pretendida. 10.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. 11.
No caso, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos (“vide” certidão de nascimento de Id.
N.º 28701237), fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade da criança que, naturalmente, depende dos cuidados da genitora. 12.
Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação de que seja a única pessoa capaz de cuidar de seu filho, para que faça “jus” à substituição por prisão domiciliar: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4. (...).”(grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 13.
Acrescento que não há nenhuma circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos. 14.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade da criança de 7 (sete) anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar. 15.
Destaco, ainda, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra sua filha ou dependente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar. 16.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de um filho de sete anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar. 17.
Além do fumus boni iuris, está demonstrada também a urgência da medida, haja vista que a criança se encontra desamparada e longe dos cuidados de sua genitora, situação que é absolutamente agravada pelo fato de ela possuir apenas sete anos de idade, necessitar de cuidados absolutos e gozar do direito à proteção integral. 18.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida pela impetrante, para determinar a imediata substituição/conversão da prisão preventiva, imposta à paciente, em prisão domiciliar, por ser ela mãe de uma criança de sete anos, conforme permissão dos artigos 318, V e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. 19.
Em continuidade, proceda-se à distribuição do processo. 20.
Publique-se.
Intime-se. 21.
Cumpra-se.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator -
25/12/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/12/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
25/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0800466-88.2024.8.20.5400 Impetrante: Drª.
Mariana Gonçalves de Moraes (OAB/GO – 64.778) Paciente: Rebeca Teles Gomes Pereira Autoridade coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mariana Gonçalves de Moraes em favor de Rebeca Teles Gomes Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 2.
Relata que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela autoridade coatora após representação formulada pela autoridade policial da DEFUR, “com vistas a instruir o Inquérito Policial n.º 19286/2024-DRCC”, que investiga a suposta prática de crime de estelionato mediante fraude eletrônica. 3.
Aduz que o Ministério Público pediu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas a autoridade coatora determinou a sua prisão preventiva, fundamentada “na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e do risco de cometimento de novos delitos pelos investigados; na conveniência da instrução criminal, diante do risco de destruição de provas; e, ainda, na garantia da aplicação da lei, considerando o risco de fuga dos investigados do distrito da culpa”. 4.
Reporta que a defesa da paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por prisão domiciliar, pois ela é mãe de uma criança de 7 (sete) anos que depende exclusivamente dos seus cuidados.
Contudo, ambos os pedidos foram indeferidos. 5.
Argumenta que a decisão que decretou a preventiva não está devidamente fundamentada, pois se sustenta na gravidade abstrata do fato delituoso imposto à paciente.
Diz, ainda, que não há prova do risco de reiteração delitiva, já que ela é primária. 6.
Sustenta que não há nada que comprove o risco à conveniência da instrução criminal ou de que a paciente possa se evadir, sendo a fundamentação genérica e sem nenhum elemento concreto que a ampare. 7.
Pede a concessão de medida liminar, para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318, V, e 318-A do CPP. 8. É o relatório. 9.
A impetrante faz “jus” à concessão da liminar por si pretendida. 10.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. 11.
No caso, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos (“vide” certidão de nascimento de Id.
N.º 28701237), fato este que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender a necessidade da criança que, naturalmente, depende dos cuidados da genitora. 12.
Friso que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação de que seja a única pessoa capaz de cuidar de seu filho, para que faça “jus” à substituição por prisão domiciliar: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS.
INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos.
A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes. 4. (...).”(grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 13.
Acrescento que não há nenhuma circunstância que excepcione a conversão nos moldes aqui pretendidos. 14.
Devo ponderar, portanto, que a necessidade da criança de 7 (sete) anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar. 15.
Destaco, ainda, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra sua filha ou dependente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar. 16.
Com efeito, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de um filho de sete anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar. 17.
Além do fumus boni iuris, está demonstrada também a urgência da medida, haja vista que a criança se encontra desamparada e longe dos cuidados de sua genitora, situação que é absolutamente agravada pelo fato de ela possuir apenas sete anos de idade, necessitar de cuidados absolutos e gozar do direito à proteção integral. 18.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida pela impetrante, para determinar a imediata substituição/conversão da prisão preventiva, imposta à paciente, em prisão domiciliar, por ser ela mãe de uma criança de sete anos, conforme permissão dos artigos 318, V e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. 19.
Em continuidade, proceda-se à distribuição do processo. 20.
Publique-se.
Intime-se. 21.
Cumpra-se.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator -
24/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 17:02
Juntada de Ofício
-
24/12/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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