TJRN - 0807223-10.2024.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 11:35 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:33 Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:51 Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 19:41 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/01/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:22 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024 
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                                            07/01/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/12/2024 11:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PLANTÃO JUDICIÁRIO DIURNO (24.12.2024) - REGIÃO I D E C I S Ã O Autos nº 0807223-10.2024.8.20.5300.
 
 Natureza do Feito: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DETERMINAÇÃO DE DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO/FILIAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR.
 
 Polo ativo: IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS.
 
 Polo passivo: JÉSSICA NUNES DA COSTA.
 
 Vistos.
 
 Rec. às 15h44min.
 
 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DETERMINAÇÃO DE DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO/FILIAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR promovido por IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em desfavor de JÉSSICA NUNES DA COSTA, regularmente qualificados, em que pretende a expedição de mandado de busca e apreensão do menor impúbere IGOR GABRIEL DA COSTA SANTOS, para fins de: “Seja cumprida a decisão Juízo da 7ª vara de família e sucessões, na qual determina a mudança no horário de convivência do requerente com o seu filho, PARA OS DIAS UTÉIS NO HORÁRIO DA ESCOLINHA DE FUTEBOL, das 18h às 21h.
 
 Requer a busca e apreensão do menor para passar o dia de hoje 24 de dezembro, com o requerente, e também o dia de amanhã 25 de dezembro feriado do Natal, visto que a decisão determina feriados alternados, natal como pai, e ano novo com a mãe.” Alega, em suma, que: (i) a demandada está impedindo o regular direito do convívio familiar de pai e filho; (ii) as partes desconstituíram a sua união estável no mês de janeiro de 2024, tendo promovida a guarda unilateral provisória do filho do ex casal, IGOR GABRIEL DA COSTA SANTOS, com 04 (quatro) anos de idade; (iii) a guarda unilateral provisória foi determinada pelo Juízo da Sétima Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0814861-21.2024-8.20.5001, em 07 de março de 2024; (iv) no processo citado, além da guarda unilateral provisória, houve determinação para prestação de alimentos, resguardado o direito de convivência paterno/filial, conforme pleiteado pela parte demandada, naqueles autos; (v) em 03 de dezembro de 2024, houve nova decisão que determina a mudança no horário de convivência do genitor com o filho para os dias úteis no horários da escolinha de futebol; (vi) mesmo com a ordem judicial, a parte demandada continua restringindo o requerente de ver seu filho; (vii) tendo em vista que hoje é terça-feira e dia útil, é direito do demandante de ficar com o filho; (viii) em 23 de dezembro de 2024, avisou ao irmão da demandada, GENILDO NUNES DA COSTA, que hoje, dia 24 de dezembro de 2024, iria passar o dia com o seu filho; (ix) ocorre que por volta das 10h00min, ao entrar em contato com a mãe da demandada, foi surpreendido por mensagens em tom autoritário, dificultando a convivência do pai com o filho.
 
 Acostou documentos.
 
 Intimado, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pelo indeferimento do pedido formulado na inicial (ID. 139283158). É o relatório.
 
 D E C I D O : Pretende FELIPE MATHEUS DO REGO CORREIA a expedição de mandado de busca e apreensão do menor impúbere IGOR GABRIEL DA COSTA SANTOS.
 
 O pedido deve ser apreciado no Plantão Judiciário diurno, porquanto presentes os requisitos normativos previstos nos arts. 4º, incisos I e II, e art. 7º, da Resolução nº 26/2012 – TJ, de 22 de agosto de 2012.
 
 Dessa maneira, restou demonstrado que o pleito não pode ser requerido no expediente normal e que a ausência de apreciação implica em risco de grave prejuízo, além de ser possível o cumprimento da medida.
 
 O pleito de tutela de urgência não merece acolhimento.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito.
 
 A parte promovente acostou aos autos decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN e alega que a genitora tem obstado o exercício do direito de visita.
 
 Ocorre que não há, nos autos, elementos que indiquem situação de risco que justifique a busca e apreensão do menor IGOR GABRIEL DA COSTA SANTOS, de tenra idade, sobretudo em cognição perfunctória própria deste momento processual.
 
 O Ministério Público ressaltou (ID. 139283158).: “Nesse sentido, o interesse ao bem estar da criança deve prevalecer sobre os interesses dos pais.
 
 No presente caso, como o menor mora com a mãe, tendo o pai apenas o direito de visita e diante de tudo do que foi relatado, presume-se que, em que pese a disponibilização de contato com o menor em horário diferente do definido (18h às 21h), o demandante não buscaria o plantão judiciário se o seu direito de genitor não estivesse sendo cerceado.
 
 Contudo, a visitação é estabelecida visando, primordialmente, à saúde física e mental do menino.
 
 O descumprimento da forma estipulada para a visitação paterna não acarreta na drástica medida de busca e apreensão do menor, quando não há, como no presente caso, comprovação de situação de risco.” Desse modo, ausente comprovação de eventual situação de risco do menor, o pedido deve ser indeferido.
 
 POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por IGOR RAPHAEL FERREIRA DOS SANTOS nos autos nº 0807223-10.2024.8.20.5300, ajuizado em desfavor de JÉSSICA NUNES DA COSTA, regularmente qualificados.
 
 Após, encerrado o Plantão, remetam-se os autos ao Juízo da Sétima Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, por dependência aos autos nº 0814861-21.2024.8.20.5001.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            24/12/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/12/2024 17:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/12/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/12/2024 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/12/2024 16:28 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            24/12/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/12/2024 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            24/12/2024 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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