TJRN - 0816917-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0816917-92.2024.8.20.0000 Polo ativo EMERSON VITOR DE LIMA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Revisão Criminal 0816917-92.2024.8.20.0000 Agravante: Emerson Vitor de Lima Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACTIO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO IN LIMINE.
AGRAVO INTERNO.
RECORRENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA RESTRITA A REDISCUTIR A DOSIMETRIA (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
MATÉRIA PREEXISTENTE AO RECURSO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno em Revisional interposto por Emerson Vitor de Lima desafiando decisão indeferitória da exordial esteada no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP (ID 28552646). 2.
Aduz, em síntese: “...
O art. 621, I, do Código de Processo Penal, estabelece que a revisão criminal pode ser admitida nos casos em que: "A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos." No caso em tela, o pedido de revisão criminal se enquadra perfeitamente nessa hipótese, considerando que a sentença condenatória fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamento em elementos genéricos e inconsistentes, em clara contrariedade à evidência dos autos...”. 3.
Mais adiante assevera: “...
A sentença fundamentou a elevação da pena-base nas circunstâncias de culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, todas valoradas negativamente.
No entanto, conforme demonstrado na petição inicial da revisão criminal, tais fundamentos carecem de elementos objetivos que justifiquem a exasperação da pena...”. 3.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso e o consequente processamento da actio (ID 28576693). 4.
Contrarrazões Ministeriais pelo desprovimento. (ID 28619805). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, sem razão o inconformismo. 8.
Com efeito, como dito no Decisum atacado: “... a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas...”. 9.
Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior. 10.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989). 11.
Por ocasião do julgamento do ADREsp 1994079/RN, o STJ[1]assentou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
DOSIMETRIA.
HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
No caso concreto, houve apreciação de todas as questões constantes da ação revisional, tanto as levantadas pela parte, de próprio punho, como as teses apresentadas pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízo.
E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte. 3.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.994.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 12.
Daí, objetivando rediscutir aspectos dosimétricos, matéria preexistente a eventual recurso apelatório, impossível prosperar a revisional, porquanto não se encaixa em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP. 13.
Destarte, é de ser mantido o indeferimento da inicial, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator [1]EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816917-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
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17/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 23:47
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:04
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Revisão Criminal 0816917-92.2024.8.20.0000 Requerente: Emerson Vitor de Lima Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 1.
Revisão Criminal em favor de Emerson Vitor de Lima, em face de sentença tomada na AP 0109302-02.2018.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 33, caput e §1°, inc II da Lei 11.343/2006. (ID 28310141). 2.
Requer, em resumo: “...
A presente revisão criminal objetiva redimensionar a pena-base ao mínimo legal, tendo em vista que os fundamentos utilizados para justificar o aumento se revelam incompatíveis com os elementos constantes nos autos...”. 3.
Pugna, alfim, por sua procedência (ID 28310136). 4.
Em resumo é o relatório. 5.
Penso não merecer processamento a actio. 6.
Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas. 7.
Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior. 8.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989). 9.
Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021). 10.
Daí, objetivando rediscutir tão somente a fundamentação utilizada na fase dosimétrica, sob o argumento de erro, impossível prosperar a lide, porquanto não se encaixa em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP. 11.
Destarte, inadmito a revisional, com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
12/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:35
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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