TJRN - 0883630-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0883630-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMIX ATACADO LTDA REU: NAYARA PEREIRA BOTH DESPACHO Compulsando os autos, verificou-se que a diligência de citação (ID. 150134810) retornou AR que não foi recebido em mãos próprias pela demandada, conforme exige o art. 248, § 1º, CPC.
Renove-se a citação de NAYARA PEREIRA BOTH, por carta com AR - mão própria, conforme determinado em despacho de ID143598197.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 06:38
Conclusos para despacho
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01/06/2025 06:37
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Nayara Pereira Both em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0883630-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMIX ATACADO LTDA REU: NAYARA PEREIRA BOTH DESPACHO A diligência de bloqueio SISBAJUD restou frustrada, diante da ausência de saldo bancário, conforme extrato em anexo.
A diligência de citação (ID. 140885591) retornou AR que não foi recebido em mãos próprias pela demandada, conforme exige o art. 248, § 1º, CPC.
Considerando que a exceção do recebimento em portaria de condomínio (art. 248, § 4º, CPC) não se aplica ao caso concreto, em que o endereço indicado é uma casa, impõe-se a repetição da diligência, com a advertência de que o aviso de recebimento deverá ser assinado por NAYARA PEREIRA BOTH.
Renove-se a citação por carta com AR - mão própria.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Nayara Pereira Both em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Nayara Pereira Both em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0883630-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMIX ATACADO LTDA REU: NAYARA PEREIRA BOTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ECONOMIX ATACADO LTDA contra NAYARA PEREIRA BOTH por meio do qual a parte autora relata ter sido vítima de golpe financeiro, transferindo para a demandada o valor de R$ 6.299,60 como pagamento de uma mercadoria que não foi entregue.
Pugna pelo bloqueio do valor na conta da destinatária da transferência. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a parte autora comprova a negociação (ID. 138390495), a transferência de valores (ID. 138390496) e os indícios de fraude (ID. 138390497).
Por outro lado, o bloqueio de valores é medida proporcional e efetiva para reparar o prejuízo sofrido pela parte autora, sendo desnecessária consulta ao pagseguro, diante da disponibilidade de dados na base de dados do SIEL-TRE/RN, conforme extrato em anexo.
Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que o prejuízo imposto ao adquirente com as limitações ao uso, gozo e fruição do imóvel superam os efeitos da perda da garantia por parte da instituição financeira especificamente em relação a uma unidade do empreendimento imobiliário.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por ECONOMIX ATACADO LTDA para determinar o bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 6.299,60 (seis mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) depositado nas contas de NAYARA PEREIRA BOTH, utilizando-se os dados constantes da consulta SIEL-TRE/RN em anexo.
Cite-se a demandada no endereço constante da consulta SIEL-TRE/RN em anexo, atualizando-se os registros do PJe, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 20:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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