TJRN - 0817915-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:52
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0817915-60.2024.8.20.0000 Agravante: Miriam Cavalcanti Rodrigues.
Advogado: Dr.
Cássio Couto Braga.
Agravado: Município de Brejinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau.
Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Intime-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:24
Prejudicado o recurso Miriam Cavalcanti Rodrigues.
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24/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0817915-60.2024.8.20.0000 Agravantes: Miriam Cavalcanti Rodrigues.
Advogado: Dr.
Cássio Couto Braga.
Agravado: Município de Brejinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miriam Cavalcanti Rodrigues em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801111-08.2024.8.20.5144 impetrado contra o Município de Brejinho, indeferiu o pedido de liminar que visava sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social, bem como o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Em suas razões, alega a parte agravante que logrou aprovação em 12º lugar no concurso público para o cargo de assistente social, realizado pelo impetrado e que o edital previu quatro vagas para preenchimento imediato.
Narra que "o Município realizou, até o momento, 11 convocações para o cargo, e somente 02 pessoas assumiram o cargo de assistente social, quais sejam a Sra.ÉRICA LUCIANA SILVA DAS CHAGAS, classificada na 8ª colocação, e a Sra.
ANDRESSA REJANE DA SILVA, classificada na 11ª colocação".
Assevera, diante disso, que restam remanescente 02 vagas em aberto, sendo a impetrante a próxima da lista para convocação.
Defende, ainda, que "o ato ilegal da autoridade coatora, ora agravada, afrontou os ditames estabelecidos no Edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao passo que atribuiu período de validade aquém do realmente atribuído pelo Edital e pela Constituição Federal, assim como se omite em nomear novos candidatos aprovados".
Ao final, elenca fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária indeferida em primeiro grau; traz jurisprudência em prol de sua tese; e após discorrer acerca da presença dos requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que: i) assegurar que a parte agravante, liminarmente, exerça suas atividades de assistente social, de maneira imediata, já que classificada dentro do número quantitativo de vagas previstas no Edital nº 002/2020 das Prefeituras/Câmaras Municipais do Agreste Potiguar; ii) conceder a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que restou demonstrada pela impetrante, ora Agravante sua aprovação no certame, ficando classificada na 12ª colocação.
Por sua vez, está colacionado nos autos, as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo nas posições de 1º até 11º e, destes, apenas 2 tomaram posse (8ª e 11ª colocadas), de forma que vislumbro, ao menos nesse momento processual, que a Agravante encontra-se dentro do número de vagas (4) a serem preenchidas pelo certame, sendo a próxima a ser nomeada.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial, inclusive desta e.
Corte, que o candidato aprovado, mesmo fora do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, faz jus à nomeação.
Além da probabilidade do direito, entendo que o Agravante também logrou êxito em demonstrar o periculum in mora, tendo em vista a validade do concurso que se encerra em alguns dias (31/12/2024).
Todavia, considerando a oportunidade e conveniência da administração em escolher o momento de efetivar a nomeação do candidato aprovado, que pode ocorrer até o fim do prazo de validade do certame, o efeito ativo deve ser concedido, tão somente para que se assegure a reserva de vaga da Agravante, já que referida medida tem o condão de preservar a efetividade do direito material em discussão, caso a decisão de mérito lhe seja favorável.
Por fim, na análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas (eventual direito à gratuidade judiciária) reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, tão somente para determinar a reserva da vaga em favor da Agravante.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/12/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 21:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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