TJRN - 0800439-08.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800439-08.2024.8.20.5400 Polo ativo FRANCISCO CESAR DE LIMA e outros Advogado(s): THIAGO DE MOURA CORREIA Polo passivo JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800439-08.2024.8.20.5400.
Impetrante: Dr.
Thiago de Moura Correia.
Paciente: Uelitania da Silva Freire e Francisco Cesar de Lima.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO TÃO SOMENTE EM DADOS COLETADOS QUE SINALIZAM A PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS AO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA GRAVIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS, EIS QUE OS PACIENTES FORAM APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADO.
PERIGO ABSTRATO DO CRIME PELO QUAL OS PACIENTES SÃO ACUSADOS É INSUFICIENTE PARA EMBASAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça conhecer e conceder a ordem impetrada, para substituir a segregação cautelar dos pacientes pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Thiago de Moura Correia em favor de Uelitania da Silva Freire e Francisco Cesar de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN. 2.
O impetrante informa que os pacientes foram presos preventivamente em 13 de novembro de 2024 por supostamente praticarem os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 3.
Narra que os pacientes foram vítimas do crime de tentativa de homicídio e, quando foram à Delegacia prestar os depoimentos, tiveram seus celulares apreendidos, sendo, a partir disso, indiciados pelos crimes supracitados nas cidades de Marcelino Vieira/RN e Tenente Ananias/RN. 4.
Ressalta que “os fatos investigados guardam relação com diversos outros crimes praticados na cidade, principalmente com crimes de homicídio e tentativa de homicídio”, mas que “em nada guardam relação com os pacientes” que, na verdade, foram vítimas. 5.
Sustenta que a fundamentação do decreto preventivo é inidônea, uma vez que não teria sido apreciada de forma concreta a necessidade da segregação dos pacientes, além de estar ausente a contemporaneidade dos fatos com a medida cautelar decretada. 6.
Destaca as condições favoráveis dos pacientes. 7.
Requer a concessão da ordem para que a prisão preventiva dos paciente seja revogada. 8.
Junta documentos. 9.
Liminar indeferida no plantão judiciário (ID 28699684). 10.
A autoridade apontada coatora prestou as devidas informações (ID 28698898). 11.
Instada a se manifestar, 9 ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 28698898). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço a ordem. 14.
Com razão o impetrante. 15.
A apreensão dos celulares dos pacientes se deu em um contexto de investigação do suposto crime de tentativa de homicídio praticado contra eles e, da extração e análise de dados deferida judicialmente, constatou-se suposta prática de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 16.
Contudo, da análise do feito, noto que, em relação aos pacientes, consta, como evidência da suposta prática de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/2006) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tão somente a extração dos dados dos aparelhos celulares, não tendo sido requerida nenhuma outra diligência, nem se efetivou a prisão em flagrante pretérita à segregação cautelar. 17.
Do decreto preventivo, inclusive, verifico que a fundamentação utilizada pelo magistrado limitou-se aos referidos dados coletados e na suposta fuga dos pacientes, in verbis: (…).
UELITANIA DA SILVA FREIRE e FRANCISCO CESAR DE LIMA são casados e residiam no mesmo endereço (antes da fuga), sendo alvos de tentativa de homicídio em sua residência no dia 05.06.2023, por dois indivíduos, supostamente motivados pela concorrência no tráfico de drogas.
Na ocasião da ocorrência, foram apreendidos os aparelhos celulares das vítimas, que continham dados telefônicos e telemáticos imprescindíveis às investigações em curso.
A extração e análise dos dados foram deferidas nos autos do Processo Judicial nº 0800461-95.2023.8.20.5143, em que se verificou o instituto da serendipidade, pois não foram encontrados provas referente a tentativa de homicídio perpetrada, mas sim acerca da traficância e associação para o tráfico por parte das vítimas supra, ora investigados na representação em epígrafe. (ID 28697395). 18.
Assim, não me parece haver elementos suficientes a demonstrar o periculum libertatis dos pacientes. 19.
Considero que a mera sinalização das práticas dos crimes não é suficiente para embasar o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, à regularidade da instrução processual, ou qualquer outra razão satisfatória e concreta para a manutenção da prisão dos pacientes. 20.
Demais disso, não identifico os réus como foragidos, como mencionado pela autoridade impetrada em sua decisão. 21.
Conforme os elementos coligidos no processo, no cumprimento dos mandados de prisão exarados, a paciente Uelitania da Silva Freire foi apreendida na sua residência (ID 28697396, págs. 34 e 35) e o paciente Francisco César de Lima foi apreendido no seu local de trabalho, especificamente no Mc Donald’s da Av.
Prudente de Morais (ID 28697396, págs. 36 e 37), o que denota que não estavam em local diverso que sugerisse que pretendiam esquivar-se à ação da Justiça. 22.
Diante deste cenário, entendo não ser proporcional manter a medida restritiva extrema, melhor se adequando ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 23.
No Superior Tribunal de Justiça é assente o entendimento de que “a custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a ‘prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada’.” (AgRg no RHC n. 202.052/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). 24.
Todos esses motivos justificam a soltura dos pacientes e remetem à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para o desfecho processual, notadamente: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem, para informar e justificar atividades (inciso I); e (ii) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV). 25.
Ressalto, ainda, que caberá ao juízo de origem estabelecer as condições para o cumprimento das cautelares impostas, inclusive alterando, revogando e/ou acrescentando o que for necessário e fiscalizando o seu cumprimento.
CONCLUSÃO. 26.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem impetrada, para substituir a segregação cautelar dos pacientes pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I e IV, do CPP. 27. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS 0800439-08.2024.8.20.5400 PACIENTE: FRANCISCO CESAR DE LIMA, UELITANIA DA SILVA FREIRE Advogado(s): THIAGO DE MOURA CORREIA AUTORIDADE: JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (PLANTONISTA) DECISÃO Versam os presentes autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por THIAGO DE MOURA CORREIA em favor de UELITANIA DA SILVA FREIRE e FRANCISCO CESAR DE LIMA.
Em suas razões, informa o impetrante que os pacientes foram vítimas de tentativa de homicídio, tendo ido a delegacia informar o ocorrido, não sendo autores de qualquer crime contra a vida.
Informa que os pacientes são pessoas trabalhadoras e de bom comportamento.
Defende não restarem presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva somente seria admita em situações excepcionais.
Destaca que os pacientes não estavam foragidos.
Salienta que os pacientes estão sendo acusados de fatos antigos, que não guardam contemporaneidade com a decretação da prisão.
Ao final, pretende a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a decisão que determinou a sua prisão preventiva, e, alternativamente, pela sua substituição pela prisão domiciliar.
O Desembargador Plantonista anterior pediu informações a autoridade coatora, as quais foram prestadas no ID 28698898.
E o que importa relatar.
Passo à fundamentação. É por demais consabido que a liminar em habeas corpus só deve ser concedida em casos excepcionais, ou seja, apenas quando evidenciada de plano a ilegalidade da custódia.
Assim como as demais medidas de cunho cautelar, a concessão de liminar em sede de habeas corpus só se justifica quando concorrer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Entrementes, constata-se que, mesmo em juízo sumário, os argumentos expendidos pelo impetrante são insuficientes para obter tal concessão no atual momento.
Ao menos neste instante processual, diferente do que busca demonstrar o impetrante, as questões soerguidas na presente ação não são hábeis a desconstituir a legalidade da segregação da paciente.
No tocante ao requerimento para revogação da prisão preventiva, percebe-se que consoante argumentação do juízo a quo, a constrição mostra-se devida uma vez que os pacientes estão envolvidos com o tráfico de droga na região, consonante farta prova documentação acostada no inquérito policial.
Validamente, os autos revelam que FRANCISCO CESAR DE LIMA é traficante de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e possui armas de fogo e sua esposa UELITANIA DA SILVA FREIRE também participa da empreitada criminosa, uma vez que todos as transferências de pagamento são realizadas na sua conta bancária, logo, faz parte da associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Analisando as prova em juízo primário próprio da concessão da medida liminar, os pacientes atuam em conjunto e cometeram o crime de TRÁFICO DE DROGAS, bem como o crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Destaque-se que a necessidade da garantia da ordem pública mostra-se evidente, consoante fundamentos destacados pelo magistrado de primeiro grau, sobretudo em razão da gravidade dos fatos.
Com efeito, o fato de que os crimes não são praticados com violência ou grave ameaça não são suficientes para autorizar a concessão da medida liminar, na medida em que o tráfico de drogas é, de fato, causador de “notória a disputa de poderio entre facções, e ficando especialmente evidenciado nestes autos porque os próprios investigados foram vítimas da tentativa de crime de homicídio em virtude de tais disputas. É evidente também que o legislador não inseriu no rol dos requisitos autorizadores da prisão preventiva o cometimento do crime mediante violência ou grave ameaça, motivo pelo qual sua alegada ausência não torno impertinente a medida adotada”, como bem destacado pela autoridade coatora.
Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve.
Outrossim, tratando-se de ação constitucional de Habeas Corpus, o pretenso constrangimento ilegal deve ser demonstrado de imediato, mormente considerando a impossibilidade de dilação probatória, competindo ao impetrante trazer ao feito os documentos que comprovem a sua alegação inicial, hipótese que não se verifica no processo em estudo, pelo menos no presente momento.
Desta feita, pelo menos em exame preliminar, não percebo ilegalidade que justifique o deferimento da liminar, impondo-se o melhor exame da matéria quando da análise do mérito do presente habeas corpus.
Afora tais razões, conforme construção jurisprudencial assente em nossos tribunais, a simples constatação de condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória.
Neste sentido tem decidido esta Corte de Justiça: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Petição interposta pela defesa de Ednilson Teles dos Santos, em face do Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, questionando a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 316, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão concerne à avaliar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, uma vez que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, à uma pena total de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 05 (cinco) dias d reclusão e 1.755 (um mil setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a iniciar no regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Estando presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, esta deve ser mantida (APELAÇÃO CRIMINAL, 0819304-93.2021.8.20.5106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Revogação da prisão preventiva.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública.
Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada. 4. É incontroverso que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado (arts. 312 e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0815498-37.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024).
Nesta ótica, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade no pleito formulado, posto que não se destaca de maneira irretocável a ilegalidade na segregação do paciente.
Válido destacar, por fim, que verificada a ausência da fumaça do bom direito, inviabilizando-se o deferimento da liminar, torna-se despicienda a averiguação do periculum in mora, requisito intrínseco à concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro a liminar requestada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após cumpridas as diligências em referência, baixem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
22/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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22/12/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
-
22/12/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
22/12/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/12/2024 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2024 17:35
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
21/12/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
21/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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