TJRN - 0849450-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849450-44.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LEIDE MARA GUEDES ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEIDE MARA GUEDES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27855538) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA AUXÍLIO ACIDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO EXERCIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30377426).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23253335). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991, acerca das condições para a concessão do auxílio-acidente, o acórdão objurgado (Id. 27855538) assim aduziu: Constata-se da atenta leitura do dispositivo que, para a concessão do auxílio-acidente, a parte requerente deverá comprovar as lesões ocasionadas em razão de acidente de qualquer natureza e a presença de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, observa-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID. 23253327), afirma que o autor a autora é portadora de Lúpus eritematoso sistêmico, tenossinovite de punho direito, e tendinite de ombros.
Referido laudo pericial apontou que não houve nexo causal com o trabalho e nem há incapacidade para o trabalho.
Portanto, tendo em vista a análise geral das provas apresentadas nos autos, conclui-se que, não há a incapacidade alegada pela autora.
Sendo assim, verifico que o entendimento perfilhado no acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 2082395/SP e 2098629/SP, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1246/STJ), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1246/STJ É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
A propósito, transcrevo a ementa do referido precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REAFIRMAÇÃO.
MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ): "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2.
Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria.
Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ).
Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII).
Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. 3.
O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência.
Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários. 4.
Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante.
Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial.
Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade).
O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal.
A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto). 5.
Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante.
A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988.
Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial.
Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6.
Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante.
Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). 7.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8.
Solução do caso concreto.
Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9.
Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1246/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0849450-44.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28610260) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849450-44.2021.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo LEIDE MARA GUEDES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA AUXÍLIO ACIDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA O TRABALHO EXERCIDO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para, no mérito julgar desprovido o apelo da autora e provido o do réu, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 23253335), que, nos autos da Ação Previdenciária movida por Leide Mara Guedes em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (ID 23253344), o apelante afirma que o caráter acidentário das suas enfermidades foi reconhecido em processo trabalhista e o ente previdenciário lhe concedeu benefício na modalidade acidentária.
Relata que a legislação que regula a matéria assegura a concessão do benefício auxílio-acidente quando evidenciado lesão consolidada que reduz a capacidade laborativa do indivíduo, de modo que tal redução não se confunde com o conceito de incapacidade.
Informa que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outras provas uma vez que o laudo pericial carece de fundamentação adequada.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Também irresignado, o INSS ofereceu apelação no ID 23255348 aduzindo que a sentença merece ser reformada a fim de determinar o reembolso dos honorários periciais ao INSS.
Informa que tendo em vista o julgado no tema 1044 do STJ não há que se falar em nova ação para que a autarquia possa cobrar os valores adiantados a título de pagamento da perícia.
Prequestiona o artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, artigos 82, §2º, 95, §3º, 515, inciso I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950.
Culmina requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 23253352, aduzindo que o apelante reconhece que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, que não possui condições de pagar os honorários de modo que requer que o Estado arque com o mesmo.
Ao final, pugna para que seja negado provimento ao apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação perante esta Corte recursal, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito, assegurando inexistir interesse público (ID 23333864). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento dos apelos, passando à análise conjunta dos mesmos.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar o direito do autor à concessão do auxílio-acidente pretendido na inicial bem como na possibilidade de ressarcimento do INSS do valor gasto com honorários periciais..
Acerca do tema, a lei de concessão de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91), estatui que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Constata-se da atenta leitura do dispositivo que, para a concessão do auxílio-acidente, a parte requerente deverá comprovar as lesões ocasionadas em razão de acidente de qualquer natureza e a presença de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, observa-se que o laudo pericial produzido em juízo (ID. 23253327), afirma que o autor a autora é portadora de Lúpus eritematoso sistêmico, tenossinovite de punho direito, e tendinite de ombros.
Referido laudo pericial apontou que não houve nexo causal com o trabalho e nem há incapacidade para o trabalho.
Portanto, tendo em vista a análise geral das provas apresentadas nos autos, conclui-se que, não há a incapacidade alegada pela autora.
Ressalte-se que o julgador, ao apreciar a lide, deve analisar os documentos apresentados de forma ampla, não se restringindo a apenas umas das provas apresentadas.
Ademais, é válido consignar que não foi somente o resultado da perícia que induziu o julgador a quo ao julgamento de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, mas sim toda documentação colacionada aos autos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não cumpriu com seu dever processual, estabelecido segundo a sistemática processual anterior, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, seria a incapacidade para o trabalho.
Neste sentido também é a jurisprudência pátria quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1266558-8 - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 02.06.2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL.
LAUDO MÉDICO.
VALORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – O Juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe provoquem. 2 – Para a concessão de benefício de natureza acidentária, deve ser comprovada a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre as doenças incapacitantes e o exercício do labor.
Ausente a demonstração do liame causal entre as moléstias diagnosticadas e as atividades profissionais desenvolvidas, não há direito à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, tampouco de aposentadoria por invalidez acidentária.
Apelação Cível desprovida (AC nº 2010.0111433635, 5ª Turma Cível do TJDF, Re. Ângelo Canducci Passareli, j. 20.08.2014).
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUTORAQUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NA COLUNA E MEMBROS SUPERIORES.
LAUDO MÉDICO-PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL.
NEXO ETIOLÓGICO DESCARTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À vista dos requisitos legais para se conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, a prova pericial é conclusiva no sentido da ausência de nexo causal ou de concausa, porquanto o quadro clínico do segurado não aponta a existência de qualquer patologia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o labor habitual. "'Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitaçãolaborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, rel.
Des.
Newton Janke) (AC n. 2012.026135-1, de Criciúma, rel.
Des.
João Henrique Blasi, DJe 25-7-2012)" (AC n. 2013.020149-9, de Joaçaba, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. em 03/06/2014) (AC 2012.0642922, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Carlos Adilson Silva, j. 07.07.14).
Desta forma, não comprovada a incapacidade da recorrente para o trabalho que habitualmente exercia, inexistem motivos para alterar a decisão de primeiro grau.
Por fim, considerando o não reconhecimento do direito do recorrente à percepção do auxílio-acidente, descabe discorrer acerca da possível conversão em aposentadoria por invalidez.
Passo à análise acerca da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais antecipados pelo INSS em ações acidentárias, tendo-se em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Acerca da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), julgado em 21/10/2021, fixou a tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”.
Desta forma, pelas razões expostas, resta demonstrada a responsabilidade do Estado para arcar com o pagamento os honorários periciais, adiantados pelo INSS, ante o dever constitucional do ente estatal de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Recursal, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL DO INSS EM SER RESSARCIDO PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PERÍCIA QUE CABE AO ENTE ESTATAL QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PACIFICADA EM FACE DO JULGAMENTO RESP Nº 1.824.823.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1044.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822438-94.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA 1.044 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. ÔNUS SUPORTADO PELO ESTADO EM SEU DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DIREITO QUE DEVE SER BUSCADO NA VIA ADEQUADA EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Recentemente, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia de natureza repetitiva - Tema 1.044, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), o STJ firmou a tese de que, nas ações acidentárias improcedentes, em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuidade, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, deve o Estado ressarcir a autarquia previdenciária federal da despesa relativa aos honorários periciais antecipados.2.
O Estado não é parte neste processo e nem integrou a lide.
Logo, não é possível o condenar ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto a decisão do STJ limitou-se a reconhecer a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, sem o condenar a pagar de imediato.3.
Precedentes do STJ (REsp 1823402/PR, RECURSO ESPECIAL 2019/0188768-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, data do Julgamento 21/10/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2021) e do TJRN (AC nº 0820781-25.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/01/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803643-10.2014.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
No mais, não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, uma vez que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, sendo possível sua condenação na própria demanda originária, independente da participação do Estado no feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos apelos, julgando desprovido o apelo da parte autora e dando provimento ao apelo do demandado, reformando a sentença para reconhecer a possibilidade de ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais nos presentes autos. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849450-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849450-44.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, com vistas a impulsionar os autos, intimo a parte apelada (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
17/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855531-72.2022.8.20.5001
Celma Maria Moura da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 13:47
Processo nº 0801393-34.2022.8.20.5106
Antonio Marques Fernandes
Maria Clara D Florencio - ME
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 15:16
Processo nº 0800664-62.2020.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0833024-20.2022.8.20.5001
Flaviana Vieira Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 20:32
Processo nº 0800664-62.2020.8.20.5143
Josiran Gouveia Sobral
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2020 11:25