TJRN - 0828505-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828505-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES GOMES NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de GLEDYANA DIAS MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de GLEDYANA DIAS MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GLEDYANA DIAS MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828505-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MOISES GOMES NETO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID152388734, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º) 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
27/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828505-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MOISES GOMES NETO Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GLEDYANA DIAS MONTEIRO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na proposta de acordo apresentada pela autora ao ID 150451782.
Havendo acordo, à conclusão para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Escoado o prazo sem manifestação do réu, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GLEDYANA DIAS MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828505-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MOISES GOMES NETO Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GLEDYANA DIAS MONTEIRO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MOISES GOMES NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre sua conta corrente, referentes a título de capitalização por si jamais contratado.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos a esse título em sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de título de capitalização, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Intime-se o banco para cessar incontinente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
14/02/2025 08:07
Recebidos os autos.
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14/02/2025 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES GOMES NETO.
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13/02/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GLEDYANA DIAS MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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24/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0828505-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES GOMES NETO Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GLEDYANA DIAS MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, atribuindo valor ao pleito de repetição de indébito, no tocante às parcelas descontadas até o ajuizamento da lide, já que possível a mensuração da quantia através do extrato bancário de sua conta, em observância ao disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
19/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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