TJRN - 0807186-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807186-60.2023.8.20.5124 Requerente: JOSEANA FELIX e outros (2) Requerido: DJALMIR OLIVEIRA RODRIGUES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OPORTUNIZADA EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de inventário, figurando como parte autora JOSEANA FELIX, RAFAELA FELIX DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA LIMA DE OLIVEIRA, haja vista o falecimento de DJALMIR OLIVEIRA RODRIGUES.
No despacho de id 100044604, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Com vistas, o Ministério Público declinou interesse no feito, eis que a herdeira menor atingiu a maioridade (id 128848130).
Determinada a emenda à inicial no despacho de id 100044604, foi constatado por este Juízo diversos cumprimentos parciais.
No despacho id 129968999, constatou-se ainda a pendência da seguinte documentação essencial: a) contrato de alienação fiduciária do veículo arrolado; b) informar se houve o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável entre o falecido e a autora JOSEANA FELIX, e, em caso negativo, acostar certidão de (in)existência de dependentes cadastrados junto ao INSS e comprovar eventual recebimento de pensão por morte; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado; d) havendo sociedade empresária, acostar a respectiva documentação; e) corrigir o valor da causa; f) comprovar os pressupostos à concessão da gratuidade judicial ao Espólio; g) planilha indicando a descrição de cada bem e dívida do espólio, apontando o id. correspondente nestes autos.
Oportunizada a emenda mais uma vez, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no id 134342204. É o que basta relatar.
Decido.
Desde o despacho id 100044604, datado de 12/05/2023, este Juízo constatou a ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15.
Mesmo após diversas intimações, a parte autora não cumpriu integralmente o despacho de emenda, tendo silenciado por completo na última oportunidade que lhe foi dada.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade ao espólio, diante da documentação juntada nestes autos até o presente momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
18/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 04:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a espólio de DJALMIR OLIVEIRA RODRIGUES.
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18/12/2024 04:55
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:27
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:14
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:08
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:29
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 01:02
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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