TJRN - 0869488-14.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869488-14.2020.8.20.5001 Polo ativo LEVY DA SILVA MARTINS Advogado(s): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA Polo passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O apelante busca a reforma da decisão para obtenção do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a parte apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC garante a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção. 5.
A concessão do benefício exige que o requerente, quando instado, comprove a alegada hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 6.
No caso concreto, o apelante não apresentou nenhuma prova material de sua condição financeira, apesar de ter sido oportunizado a fazê-lo tanto no primeiro grau quanto na instância recursal. 7.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos impede a concessão do benefício e justifica a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de insuficiência financeira para obtenção da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 2.
O indeferimento do pedido de gratuidade exige que o juízo oportunize a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3.
A ausência de provas materiais da alegada incapacidade financeira justifica a negativa do benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803083-32.2018.8.20.0000, REL.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, em 23/08/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Levy da Silva Martins em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0869488-14.2020.8.20.5001, em ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA.
A decisão recorrida homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id 31919319), o apelante sustenta: (a) a insuficiência do valor depositado para purgação da mora, considerando que não foram incluídos encargos moratórios, despesas de guarda do veículo, custas processuais e honorários advocatícios; (b) a necessidade de revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o percentual fixado é excessivo; (c) a concessão do benefício da gratuidade judiciária, anteriormente indeferido.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidas as teses apresentadas.
Contrarrazões ao Id 31919331, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo réu/apelante.
Pois bem.
O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º1, CPC).
Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o que foi feito, conforme se depreende da própria discussão trazida a esta Corte.
Após detida análise do caderno eletrônico, concluo que a concessão da gratuidade de justiça não deve ser concedida em favor do recorrente.
Isto porque inexiste nos autos qualquer indício de prova material que sustente a alegada hipossuficiência, tendo a recorrente gozado de oportunidade no primeiro grau e perante esta Corte (quando da interposição do presente recurso) para fazer prova da hipossuficiência.
Todavia, por desídia ou estratégia processual, não o fez.
Todo este cenário milita em desfavor da alegação de ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, tornando-se infactível reverter as conclusões lançadas na origem.
Sobre o assunto, segue ilustrativo julgado desta Corte (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
AGRAVANTE QUE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803083-32.2018.8.20.0000, REL.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, em 23/08/2019) Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a decisão recorrida.
A teor do §11, do art. 856 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869488-14.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LEVY DA SILVA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0869488-14.2020.8.20.5001 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques (três últimos meses), extratos bancários recentes (três últimos meses), declarações de imposto de renda (três últimos anos) e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta do intimada, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869488-14.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LEVY DA SILVA MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na inicial qualificada e representada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LEVY DA SILVA MARTINS, mediante a qual pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à recuperação da posse do veículo descrito na exordial, que é objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o alegado estado de inadimplência do réu.
A petição inicial foi instruída com o contrato de que trata a demanda e com a notificação extrajudicial endereçada à parte ré.
Por preencher os pressupostos necessários à tutela de urgência, foi concedida a medida liminar requerida, conforme decisão de ID 66689863.
Expedido o mandado, por carta precatória, o automóvel foi aprendido na cidade de Fortaleza e a parte ré foi devidamente citada (IDs 89276967 e 89276956).
A parte demandada purgou a mora na integralidade da dívida apontada pelo banco autor (IDs 89276956 e 89467495).
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Foi determinada a expedição do mandado de restituição do veículo (ID 89791107).
Em petição de ID 90296240 a parte demandante se insurge contra o valor depositado pelo demandado, defendendo a insuficiência do depósito, salientando que “para considerar purgada a mora, ser acrescida a correção monetária do valor, nos termos do contrato, bem como custas processuais e despesas de cobrança, e dos honorários advocatícios, devendo o Requerido ser intimada para efetuar a complementação do depósito, sob pena de consolidação da posse do bem apreendido nas mãos da Requerente.”.
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita rogado pelo réu (ID 114436582).
Audiência de conciliação não realizada, diante da ausência das partes, às quais foi imposta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% sobre o valor da causa (ID 115282797).
Sob ID 148670617 a parte autora vem requerer o levantamento da quantia depositada pelo demandado.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, fundada em contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor, demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se, apenas, à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial.
Referida situação pode ser elidida pela iniciativa do demandado em purgar a mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, na qual se evidencie a inocorrência da inadimplência denunciada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, verifica-se que a parte demandada/devedora fiduciante estava inadimplente em relação ao contrato de alienação fiduciária pactuado com a demandante, situação comprovada por notificação extrajudicial anexada à inicial (ID 66430454).
Apreendido o veículo e citado/intimado o réu, este depositou em Juízo o valor correspondente ao total do débito apontado na inicial (R$ 8.464,64), conforme documento de ID 89468782, purgando a mora e, de conseguinte, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Do que se vê, houve o reconhecimento dos fatos por parte do réu, que confessou o inadimplemento de algumas parcelas do contrato e procedeu com a quitação no prazo que a lei a faculta, aderindo à pretensão da instituição autora, eis que o único fundamento que enseja a demanda de busca e apreensão é a mora.
Por fim, é de se destacar que, não obstante a parte demandante tenha defendido a insuficiência do valor depositado pelo demandado, este realizou o depósito da quantia exata que foi especificada na exordial, conforme demonstrativo de débitos anexado pela própria postulante.
Dessa forma, a teor do que dispõe o art. 3º §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, para ter direito à restituição do veículo livre de ônus e se considerar purgada a mora, não há que se falar em atualização de encargos moratórios, inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, ou de custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a legislação não prevê a inclusão de tais verbas.
Impõe-se, portanto, o julgamento de procedência pelo reconhecimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Na forma do que determina o princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aqueles na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Oficie-se o Juízo da 32ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, solicitando que seja expedido alvará para levantamento da quantia depositada nos autos do processo nº 0252921-38.2022.8.06.0001, no valor de R$ 8.464,64 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), cujo comprovante se encontra às fls. 85 dos referidos autos, em favor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, observando os seguintes dados bancários, informados na petição de ID 148670617: BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA 1744-2 (AV.
IBIRAPUERA, 1983, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO, SP - CEP: 04029-100) C/C 40421-7 TITULAR: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 10.***.***/0001-80 Instrua-se o referido ofício com cópia da presente sentença e da petição de ID 148670617.
Solicite, ainda, que seja informado a este Juízo quando ocorrer a liberação do valor depositado.
Após, adotadas as formalidades acerca das custas processuais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0869488-14.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LEVY DA SILVA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Em face da certidão de Id. 142877023, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0869488-14.2020.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LEVY DA SILVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº 115763706, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte RÉ, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC.
Natal-RN, 12 de junho de 2024.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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