TJRN - 0869488-14.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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17/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869488-14.2020.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Ré: REU: LEVY DA SILVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e expedição de ofício em cumprimento a determinação de id ID do documento: 149907780 e posterior arquivamento.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:09
Juntada de despacho
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18/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0869488-14.2020.8.20.5001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LEVY DA SILVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152276633 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869488-14.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LEVY DA SILVA MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na inicial qualificada e representada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LEVY DA SILVA MARTINS, mediante a qual pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à recuperação da posse do veículo descrito na exordial, que é objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o alegado estado de inadimplência do réu.
A petição inicial foi instruída com o contrato de que trata a demanda e com a notificação extrajudicial endereçada à parte ré.
Por preencher os pressupostos necessários à tutela de urgência, foi concedida a medida liminar requerida, conforme decisão de ID 66689863.
Expedido o mandado, por carta precatória, o automóvel foi aprendido na cidade de Fortaleza e a parte ré foi devidamente citada (IDs 89276967 e 89276956).
A parte demandada purgou a mora na integralidade da dívida apontada pelo banco autor (IDs 89276956 e 89467495).
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Foi determinada a expedição do mandado de restituição do veículo (ID 89791107).
Em petição de ID 90296240 a parte demandante se insurge contra o valor depositado pelo demandado, defendendo a insuficiência do depósito, salientando que “para considerar purgada a mora, ser acrescida a correção monetária do valor, nos termos do contrato, bem como custas processuais e despesas de cobrança, e dos honorários advocatícios, devendo o Requerido ser intimada para efetuar a complementação do depósito, sob pena de consolidação da posse do bem apreendido nas mãos da Requerente.”.
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita rogado pelo réu (ID 114436582).
Audiência de conciliação não realizada, diante da ausência das partes, às quais foi imposta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% sobre o valor da causa (ID 115282797).
Sob ID 148670617 a parte autora vem requerer o levantamento da quantia depositada pelo demandado.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, fundada em contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor, demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se, apenas, à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial.
Referida situação pode ser elidida pela iniciativa do demandado em purgar a mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, na qual se evidencie a inocorrência da inadimplência denunciada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, verifica-se que a parte demandada/devedora fiduciante estava inadimplente em relação ao contrato de alienação fiduciária pactuado com a demandante, situação comprovada por notificação extrajudicial anexada à inicial (ID 66430454).
Apreendido o veículo e citado/intimado o réu, este depositou em Juízo o valor correspondente ao total do débito apontado na inicial (R$ 8.464,64), conforme documento de ID 89468782, purgando a mora e, de conseguinte, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Do que se vê, houve o reconhecimento dos fatos por parte do réu, que confessou o inadimplemento de algumas parcelas do contrato e procedeu com a quitação no prazo que a lei a faculta, aderindo à pretensão da instituição autora, eis que o único fundamento que enseja a demanda de busca e apreensão é a mora.
Por fim, é de se destacar que, não obstante a parte demandante tenha defendido a insuficiência do valor depositado pelo demandado, este realizou o depósito da quantia exata que foi especificada na exordial, conforme demonstrativo de débitos anexado pela própria postulante.
Dessa forma, a teor do que dispõe o art. 3º §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, para ter direito à restituição do veículo livre de ônus e se considerar purgada a mora, não há que se falar em atualização de encargos moratórios, inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, ou de custas processuais e honorários advocatícios, considerando que a legislação não prevê a inclusão de tais verbas.
Impõe-se, portanto, o julgamento de procedência pelo reconhecimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Na forma do que determina o princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aqueles na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Oficie-se o Juízo da 32ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, solicitando que seja expedido alvará para levantamento da quantia depositada nos autos do processo nº 0252921-38.2022.8.06.0001, no valor de R$ 8.464,64 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), cujo comprovante se encontra às fls. 85 dos referidos autos, em favor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, observando os seguintes dados bancários, informados na petição de ID 148670617: BANCO DO BRASIL (001) AGÊNCIA 1744-2 (AV.
IBIRAPUERA, 1983, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO, SP - CEP: 04029-100) C/C 40421-7 TITULAR: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 10.***.***/0001-80 Instrua-se o referido ofício com cópia da presente sentença e da petição de ID 148670617.
Solicite, ainda, que seja informado a este Juízo quando ocorrer a liberação do valor depositado.
Após, adotadas as formalidades acerca das custas processuais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0869488-14.2020.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LEVY DA SILVA MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Em face da certidão de Id. 142877023, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 09:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0869488-14.2020.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LEVY DA SILVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº 115763706, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte RÉ, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC.
Natal-RN, 12 de junho de 2024.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
27/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:57
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:34
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:02
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:02
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:48
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Audiência conciliação não-realizada para 19/02/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 14:26
Outras Decisões
-
19/02/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 11:47
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a levy da silva martins.
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19/10/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de procuração
-
14/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:23
Outras Decisões
-
04/07/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:46
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:52
Outras Decisões
-
05/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:59
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 08:19
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 05:33
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 20:02
Outras Decisões
-
25/01/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 07:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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