TJRN - 0885408-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0885408-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIBERTO MATIAS CABRAL REU: BANCO BMG S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO BMG S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 29 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/05/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2025 08:42
Recebidos os autos.
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29/05/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIBERTO MATIAS CABRAL REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 28/05/2025 às 16:00, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 24 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:44
Recebidos os autos.
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31/03/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 17:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/05/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0885408-86.2024.8.20.5001 Partes: ERIBERTO MATIAS CABRAL x Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por Eriberto Matias Cabral em desfavor de Banco BMG S.A, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor, em síntese, que teve descontos indevidos de empréstimos de cartões de crédito denominados Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário, sem que tivesse solicitado ou contratado tais serviços.
Afirma que nunca utilizou ou desbloqueou os referidos cartões e que não assinou qualquer documento autorizando os descontos.
Busca a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar os descontos sobre a RMC e RCC em seu benefício previdenciário, bem como, de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório, decido: Almeja o promovente tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão dos descontos na conta do autor.
O art. 300 do Código de Processo Civil, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2.
No que concerne ao pacto cartão de crédito com pagamento consignado, cumpre ressaltar que não há proibição legal ou vedação ao desconto da prestação diretamente no contracheque do consumidor, pois essa modalidade encontra regulamentação por parte do Banco Central, conforme estabelecido na Circular 4.549/2017 e suas alterações.
Nesse sentido, vejamos julgados do Egrégio TJ/RN sobre a matéria: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1 Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 300. 2 Ob. cit.
Pág. 301.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Processo 0800768-66.2021.8.20.5160.
Julgado em 08/09/2022) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NATUREZA REGULAR DA CONTRATAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
MULTA IMPOSTA AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERICULUM IN MORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
Agravo de Instrumento 0803647- 69.2022.8.20.0000.
Julgado em 30/08/2022) No caso em apreço, o autor de forma subsidiária, admite que pode ter contratado com a parte ré, relatando que pode ter sido induzido a erro, todavia, não trouxe aos autos qualquer indício probatório, a exemplo do contrato litigado, que se identifique vício de consentimento capaz de invalidar o contrato mencionado, bem como, no seu histórico de empréstimos bancários do INSS (id. 138934498) consta ainda, outro empréstimo consignado firmado com a parte ré, de n° 308148914, desmontrando que a parte autora já manteve relação de crédito com a parte ré, contrariamente do alegado na inicial, razão pela qual incabível a concessão da medida de urgência visada dada a ausência do relevante fundamento da demanda.
Por fim, mister a apreciação do pedido de apresentação liminar dos contratos litigados das faturas dos cartões emitidas no período, comprovante de desbloqueio e entrega do cartão referente ao benefício do autor, bem como, gravação da ligação a qual foi oferecido os cartões e empréstimos.
Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação.
No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação ordinária, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório.
Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial, somente não se aplicando o prazo para resposta previsto pelo art. 398, do CPC, mas imputando o direito de resposta deste incidente junto à contestação, senão vejamos: “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).”.
Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear os contratos a ser exibido, a finalidade probatória de atestar as ilicitudes defendidas em sua proemial e a clara detenção pelo ré, mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento em relação aos contratos citados.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
De outra via, defiro o pedido de exibição documental para determinar a intimação da ré para exibir os contratos litigados, as faturas dos cartões emitidas no período, comprovante de desbloqueio e entrega dos cartões referente ao benefício do autor, bem como, gravação da ligação a qual foi oferecido os cartões e empréstimos, com a defesa ou apresentar resposta, de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código.
Defiro a gratuidade judiciária.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 11:07
Recebidos os autos.
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18/12/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a Eriberto Matias Cabral.
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18/12/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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