TJRN - 0800544-82.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIA DE SIQUEIRA MELO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:35
Decorrido prazo de JULIA DE SIQUEIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIA DE SIQUEIRA MELO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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22/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n°0800544-82.2024.8.20.5400 Origem: 0807583-42.2024.8.20.5300, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: J.
D.
S.
M.
Advogado: DIEGO MEIRA DE SOUZA - OAB RN8400-A Agravado: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
D.
S.
M., nos autos representado por sua genitora RAFAELLA DE SIQUEIRA MELO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0807583-42.2024.8.20.5300, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório do que importa para o momento.
O Agravante impugnou por meio de anterior agravo de instrumento (0818365-03.2024.8.20.0000) a mesma decisão judicial objeto deste recurso.
Logo, com arrimo no artigo 337 do CPC, tenho como configurada a litispendência recursal que constitui empecilho ao conhecimento deste. À vista do exposto, observado o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
20/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de J. D. S. M.
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08/01/2025 14:53
Juntada de termo
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08/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080055349.2021.8.20.5400 AGRAVANTE: J.
D.
S.
M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA R.
D.
S.
M.
ADVOGADOS: DIEGO MEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
D.
S.
M., representada por sua genitora R.
D.
S.
M., contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Parnamirim/RN (Id 28715563, pág. 47/50), que, nos autos do processo nº 0807583-42.2024.8.20.5300, indeferiu o pedido de tutela provisória para autorização de realização de exame supletivo visando à obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.
A agravante alegou que foi aprovada em nono lugar no processo seletivo para o curso técnico de Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), sendo necessária, para a efetivação de sua matrícula, a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental.
Afirmou que sua inscrição no referido exame supletivo foi negada sob o fundamento de não atender ao requisito etário de possuir 15 anos, previsto no art. 38, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), o que, segundo a agravante, contraria princípios constitucionais, notadamente o direito à educação e ao pleno desenvolvimento.
Sustentou que a decisão agravada desconsiderou a peculiaridade do caso concreto, em especial a sua capacidade intelectual comprovada e os prejuízos irreversíveis que poderão ser causados caso não lhe seja autorizada a realização do exame, impedindo a concretização de sua matrícula no curso técnico.
Requereu, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja autorizada a realização do exame supletivo, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada para confirmação da tutela recursal e a flexibilização do critério etário. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela autorização para realização de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, com consequente emissão de certificado, a fim de possibilitar a sua matrícula no curso técnico de Administração no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), para a qual foi aprovada.
De início, cumpre observar que o art. 38, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece idade mínima de 15 anos para realização de exames supletivos no nível de conclusão do ensino fundamental.
Tal previsão encontra fundamento em critérios pedagógicos e administrativos que buscam a organização e a eficiência do sistema educacional.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1127 em recursos repetitivos, reafirmou a constitucionalidade do requisito etário estabelecido no mencionado dispositivo legal, enfatizando que a finalidade do exame supletivo é proporcionar acesso à educação para aqueles que, em idade própria, não puderam frequentar a escola, e não criar mecanismos de progressão escolar antecipada.
No presente caso, embora a agravante apresente excelente desempenho acadêmico, tendo sido aprovada em processo seletivo do IFRN, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o critério etário previsto em lei.
Isso porque, conforme destacado no precedente vinculante, o exame supletivo não foi concebido para flexibilizar o planejamento educacional em prol de situações individuais, mas para atender a uma função específica no sistema educacional.
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem tratar-se de hipótese excepcional que justifique o afastamento do critério etário, tampouco a existência de distinção relevante em relação às situações analisadas pelo STJ no Tema 1127.
Ressalte-se, ainda, que o respeito às normas legais e aos precedentes vinculantes é indispensável para a preservação da segurança jurídica e da igualdade de tratamento no âmbito do Poder Judiciário, especialmente em matéria educacional, que possui repercussões amplas para a coletividade.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Após o término do plantão judiciário, proceda à Secretaria Judiciária a redistribuição do presente recurso entre os membros de uma das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça.
Desembargadora Sandra Elali Relatora-Plantonista -
31/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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