TJRN - 0885884-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:05
Cancelada a Distribuição
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09/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:04
Desentranhado o documento
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09/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0885884-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA ROSALI DIAS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA MARIA ROSALI DIAS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado.
Através do despacho de ID nº 143026429, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, tendo a parte autora sido intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela.
Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a certidão de ID nº 144231995, exarada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, quedou-se inerte.
Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque cancelada a distribuição da ação, diante da ausência do depósito inicial de custas.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/04/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885884-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ROSALI DIAS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Nos termos do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, a serem pagas em 04 (quatro) vezes, cuja primeira parcela deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, enquanto as demais terão vencimento a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira.
Por meio de advogado, intime-se a parte autora da presente, ficando ela obrigada a comprovar nos autos o pagamento das parcelas das custas processuais.
Após a comprovação do pagamento, façam-se os autos conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0885884-27.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA ROSALI DIAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARIA ROSALI DIAS em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é servidora pública aposentada, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia do contracheque atualizado , bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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