TJRN - 0801563-21.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801563-21.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO MARCULINO PEREIRA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS.
ILICITUDE DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, visando a declaração de inexistência de tarifas bancárias descontadas em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, com indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias referentes a “Cesta B.Expresso2” em conta utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos do art. 3º, § 2º, reconhecendo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
As Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 vedam a cobrança de tarifas sobre serviços essenciais prestados em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e benefícios, exceto quando excedidos os limites gratuitos ou contratados serviços adicionais.
O banco não comprovou a contratação expressa ou tácita do pacote de serviços nem a utilização de serviços além dos essenciais, configurando cobrança indevida.
A cobrança irregular em benefício previdenciário caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da insistência da instituição na defesa da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços não contratado em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, quando não comprovada a utilização de serviços além dos essenciais previstos em norma do BACEN.
A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não caracterizado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 186; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/12/2013, DJe 04/02/2014; TJRN, AC 0800123-36.2022.8.20.5118, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12/12/2022; TJRN, AC 0800882-05.2021.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 27/10/2022; TJRN, AC 0800079-68.2019.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 06/02/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antônio Marculino Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a obrigação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que utiliza sua conta única e exclusivamente para receber seus proventos, sendo entendimento que este tipo de atividade deve ser isenta de tarifa bancária.
Discorre que as cobranças das referidas tarifas bancárias são indevidas, uma vez que não existe justificativa plausível e contratual, para a cobrança realizada.
Defende também a necessidade de fixação da condenação em indenização por dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição em dobro e condenação do réu em honorários.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente procedente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou ausência de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “CESTA B.EXPRESSO2”.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO2” (Id 31817214).
Doutra banda, observo que o Banco demandado alegou que a cobrança das tarifas são devidas, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Com efeito, a despeito das alegações de que a conta bancária da autora não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a Apelante não utilizou outros serviços bancários extraordinários, mas somente os essenciais.
Ademais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN.
O Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
Assim, a despeito de sustentada a existência de cobrança válida, deve prevalecer à tese da apelante de que houve vício de consentimento e que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Compulsando os extratos juntados, vê-se que existe Empréstimo pessoal (permitido pela resolução), transferências e saques.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Assim, vejo que estão presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante à dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-36.2022.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA A OUTRO TIPO DE TARIFA DISTINTO DA QUE ESTAVA SENDO DESCONTADA NA CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800882-05.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-68.2019.8.20.5135, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso e a repetição do indébito em dobro. Ônus sucumbencial a ser suportado na sua totalidade pela parte ré da demanda. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801563-21.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
19/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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