TJRN - 0801563-21.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 21:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801563-21.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCULINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO MARCULINO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que possui conta bancária junto ao demandado com a finalidade única de receber o seu benefício previdenciário, porém, percebeu a existência de descontos indevidos relativos à cobrança de uma tarifa sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO2”, iniciados em 2020, em valores que variam entre R$ 28,00 (vinte e oito reais) e R$ 64,47 (sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação.
Requer a declaração da inexistência do débito referente à tarifa em questão, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extratos bancários juntados aos documentos de id nº 138807671, 138807672, 138807673, 138807674 e 138807675.
Gratuidade de justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 142144346.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 144640893, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do autor, além de prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Ainda, destaca a legalidade da cobrança da tarifa diante da utilização da conta bancária pelo requerente para além dos serviços essenciais.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda, acrescentado, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência, a parte autora seja condenada ao pagamento o das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 (cinco) anos.
Réplica à contestação juntada ao id nº 146463954, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato da tarifa por parte do banco réu.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte demandada (id nº 149857564).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro, também, essa preliminar.
Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, o qual prevê que se equiparam aos consumidores “todas as vítimas do evento”, ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em disceptação, sequer foi alcançada, pois a contratação do serviço continua vigente, tendo a autora protocolado a presente ação em 16 de dezembro de 2024, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
Pelos mesmos motivos, também não merece guarida a arguição de prescrição quinquenal total dos descontos efetivados, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO2” da conta bancária da parte autora.
Verifico que a requerente anexou aos autos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos à tarifa de origem desconhecida, ante a alegação de que não foi contratada (id nº 138807671, 138807672, 138807673, 138807674 e 138807675).
Noutro sentido, o Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a legitimidade das cobranças da tarifa bancária questionada, sob a alegação de que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta da requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além dos serviços essenciais, como: 1) “RENDIMENTOS POUP FACIL-DEPOS”; 2) “ESTORNO DE RENDIMENTOS* POUP FACIL-DEPOS”; 3) “TARIFA EMISSAO EXTRATO” e 4) “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”.
Dessa forma, malgrado a alegação de que a conta bancária da autora é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restou comprovado que a requerente utilizou outros serviços bancários, tais como aplicações de investimento e contratação de empréstimos (id nº 138807671, 138807672, 138807673, 138807674 e 138807675), sendo necessário reconhecer a legalidade da cobrança de tarifa bancária, porque as movimentações realizadas extrapolam aquelas admitidas em “conta-salário”.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Contudo, a despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para outros fins, revelando-se que a parte autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, conforme observação detalhada dos extratos acostados ao id nº 138807671, 138807672, 138807673, 138807674 e 138807675.
Assim, resta configurado o uso do produto pela parte autora, sendo legal a cobrança da tarifa.
No tocante à exigência da juntada do contrato para validar as cobranças realizadas, destaco que este Juízo possuía entendimento reiterado no sentido de que a ausência de apresentação do referido documento ensejava a nulidade das cobranças de tarifa bancária.
Esse posicionamento, contudo, tem sido alvo de revisões pelas instâncias superiores, em especial pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, as quais vêm reconhecendo a possibilidade de validação das cobranças de tarifas bancárias com base na comprovação da utilização de serviços bancários não essenciais por parte do demandante, mesmo sem a apresentação do instrumento contratual pelo banco requerido.
Colaciono precedentes nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1". 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800610-40.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n° , 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, bem como a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois o requerente fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeito à cobrança da tarifa.
Logo, comprovou-se a regularidade da conduta do banco requerido, inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em danos morais e/ou materiais.
Destaco precedentes do TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802575-03.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023); PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO 2”.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
DANO MORAL E DANO MATERIAL AFASTADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800255-47.2024.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, é a presente para desacolher o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801563-21.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIO MARCULINO PEREIRA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 31 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801563-21.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO MARCULINO PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 144640893, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 6 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 04:03
Publicado Citação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801563-21.2024.8.20.5143 AUTOR: ANTONIO MARCULINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa bancária de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em janeiro de 2020, há cinco anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 16/12/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o comparecimento espontâneo ao processo, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO e DETERMINO a simples intimação, via sistema, da parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801563-21.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCULINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício.
Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos.
Por fim, deverá a autora apresentar comprovante de residência atualizado, considerando como tal o parâmetro de três meses.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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