TJRN - 0817761-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 11:17
Decorrido prazo de WAGSON COSTA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de WAGSON COSTA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0817761-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Larissa Alice França da Silva – OAB/RO 11.812 Paciente: Wagson Costa de Andrade Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus impetrado pela advogada acima indicada, em favor de Wagson Costa de Andrade, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN.
Informa a impetrante que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 20/07/2016, a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado.
Sustenta que a res furtiva consiste numa cachaça e 2 (dois) frangos, de propriedade da vítima Onezino Pinheiro de Macêdo, o que, pelo valor irrisório, autoriza a incidência do princípio da insignificância.
Demais disso, o paciente agiu sob a excludente de ilicitude do estado de necessidade, "uma vez que sua ação visava unicamente proteger sua sobrevivência e a de sua família, em situação de fome extrema".
Argumenta que há manifesta desproporcionalidade entre a pena imposta e o crime cometido, tendo em vista que "a participação do paciente no crime cometido foi mínima, visto que apenas subtraiu itens necessários ao suprimento alimentar seu e de sua família", o que não justifica a imposição da pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de “determinar a imediata liberdade do paciente, mediante expedição de alvará de soltura”.
No mérito, que seja reconhecida a atipicidade da conduta, em aplicação ao princípio da insignificância, ou a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Subsidiariamente, “a aplicação de medida menos gravosa”.
Junta documentos. É o relatório.
Do processo, verifico que o presente writ, fundado na suposta ilegalidade da condenação, por se tratar de fato atípico ou lícito, bem como da desproporcionalidade entre a pena imposta e o crime cometido, não merece ser conhecido, diante da inadequação da via eleita.
A rigor, a impetrante está usando o presente writ como meio para resolver uma suposta insurgência na sentença condenatória transitada em julgado, o que é vedado, sendo o meio adequado o manejo da revisão criminal.
Com efeito, esta Câmara Criminal firmou o entendimento de não ser possível o manejo de habeas corpus em substituição aos meios ordinariamente previstos em lei para impugnação das decisões judiciais.
Destaco: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECÍFICO (APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL).
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813582-36.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2022, PUBLICADO em 15/12/2022) O habeas corpus deve ser manejado apenas quando, de fato, houver ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não é o caso.
No caso, foi impetrado o presente habeas corpus, visando à reforma da condenação ou da dosimetria da pena imposta ao paciente, matéria essa que, convém registrar, possui instrumento próprio para discussão e decisão.
Demais disso, inexiste ilegalidade patente a ser reconhecida de ofício.
O paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, havendo a subtração de “garrafas de cachaças, carteiras de cigarro, frangos, sandálias, um aparelho celular e a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)” (ID. 28545599 p. 1), circunstâncias essas que impedem a incidência do princípio da insignificância, ante o emprego de grave ameaça e expressivo valor dos bens subtraídos.
Também não há comprovação de que o crime foi cometido “por pessoa em estado de fome extrema”.
E mesmo que restasse comprovado, o “furto famélico” não é aplicável ao crime de roubo, por envolver violência ou grave ameaça à pessoa.
Pelo exposto, o presente habeas corpus não há de ser conhecido, pois está sendo manejado em substituição a instituto específico previamente estabelecido no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
17/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:40
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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