TJRN - 0802305-18.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANANEIDE FERNANDES VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:11
Juntada de diligência
-
23/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
25/02/2025 17:06
Juntada de guia
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANANEIDE FERNANDES VIEIRA DUARTE *90.***.*62-31 em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANANEIDE FERNANDES VIEIRA DUARTE *90.***.*62-31 em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:17
Juntada de diligência
-
01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0802305-18.2024.8.20.5120 Parte autora: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Parte ré: ANANEIDE FERNANDES VIEIRA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo de execução em que figura como exequente COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA e como requerido ANANEIDE FERNANDES VIEIRA e outros .
Em ID.140075925 foi expedido o alvará referente ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Na cobrança das custas, intime-se a Executada para gerar e pagar a guia em 15 dias.
Caso não sejam pagas, autue-se o procedimento administrativo para cobrança pela contadoria.
Após, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:16
Juntada de Alvará recebido
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08/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
segue comprovante de pagamento anexo -
19/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ANANEIDE FERNANDES VIEIRA DUARTE *90.***.*62-31 em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ANANEIDE FERNANDES VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:11
Juntada de diligência
-
03/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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