TJRN - 0818158-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança N° 0818158-04.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPRA PM/RN Advogados: MARIA LUCINETE S.
O.
CANUTO (OAB/RN 11.290) e outro Autoridades Coatoras: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS – SEARH Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPRA PM/RN, por advogados habilitados, apontando como autoridades coatoras a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e o Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos -SEARH.
Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o impetrante foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada, tendo preferido recolher as custas processuais, as quais foram juntadas aos autos no dia 20/12/2024, durante o recesso judiciário.
Em 07/01/2025, sobreveio petição da associação impetrante, informando a desistência da ação por não haver mais interesse, dada a perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Em mandado de segurança, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, após o reconhecimento da repercussão geral do Tema 530, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante Tema 530 da pauta de repercussão geral de recurso extraordinário mesmo diante da redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.124.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt na DESIS no REsp n. 2.081.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o Impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer momento e fase do processo sem necessidade de ouvir a outra parte.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Impetrante e confirmo a denegação da segurança, conforme artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta decisão, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:38
Homologada a Desistência do Recurso
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07/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança N° 0818158-04.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPRA PM/RN Advogados: MARIA LUCINETE S.
O.
CANUTO (OAB/RN 11.290) e outro Autoridades Coatoras: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS – SEARH Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPRA PM/RN, por advogados habilitados, apontando como autoridades coatoras a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e o Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos -SEARH.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a associação impetrante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, não juntando documentos capazes de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja o impetrante intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Decorrido o prazo, retornem imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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05/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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