TJRN - 0800023-06.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800023-06.2025.8.20.5400 Polo ativo HIGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado(s): SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0800023-06.2025.8.20.5400 Impetrante: Selrahc Medeiros Fortunato (OAB/RN 16.924) Paciente: Higo Lucena de Medeiros Aut. coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua custódia, postulando sua transferência para o regime semiaberto.
No curso do processo, o Juízo da Execução determinou a expedição de alvará de soltura, possibilitando a progressão do regime e esvaziando a pretensão do writ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a expedição do alvará de soltura após a impetração do habeas corpus configura perda superveniente do objeto, tornando prejudicada a ordem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A expedição do alvará de soltura e a consequente cessação do constrangimento ilegal alegado configuram a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP.
A ausência de interesse processual superveniente impede o prosseguimento da análise do mérito do writ.
A jurisprudência consolidada reconhece que, com a eliminação da restrição que fundamentou o pedido, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: A expedição de alvará de soltura no curso do habeas corpus, garantindo ao paciente a pretensão buscada, configura perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicada a ordem, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Selrahc Medeiros Fortunato em favor de Higo Lucena de Medeiros, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Narra a inicial que o paciente foi condenado a uma pena de 06 (seis) meses de prisão em regime inicial aberto, com início do cumprimento da pena em 19/06/2024, com a sentença a ser cumprida de 6 meses, no dia 19/12/2024.
Informa o impetrante que, durante esse período de 6 meses, o paciente não conseguiu em duas ocasiões chegar a tempo para se apresentar, sendo uma justificada e no caso da outra seria marcada uma audiência de justificativa.
Aduz que “de forma arbitrária o magistrado determinou sua regressão de regime, DO ABERTO PARA O SEMIABERTO, expedindo mandado de prisão e mandando recolhê-lo.” Invoca o teor da Súmula Vinculante 56, do STF.
Ao final, após mencionar os requisitos da tutela de urgência, requer a concessão da liminar para que seja determinada a imediata LIBERDADE, com a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente.
Junta os documentos que entende necessários.
Liminar indeferida no Id. 28721935.
Informações da autoridade coatora no Id. 29594209.
A 13ª Procuradoria de Justiça OPINA para que a ordem seja julgada prejudicada. É o relatório.
VOTO PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Em consulta aos autos originários, Processo SEEU nº 50000222620238200101, depreende-se que o Juízo da Execução já determinou a liberação do paciente para o regime semiaberto (DOC. 113.1), o que foi cumprindo, nos termos do DOC 128.1 e 128.2 dos referidos autos.
Assim, configurada a perda superveniente do objeto do presente writ em razão da cessação do alegado constrangimento ilegal após a impetração da ordem de habeas corpus (art. 659 do CPP).
Na mesma linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
MANDADO DE PRISÃO.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que determinou a expedição de mandado de prisão, mesmo após a procedência de Revisão Criminal reduzindo a pena e alterando o regime inicial para o semiaberto.
Postula-se a imediata expedição do alvará de soltura.
O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente de seu objeto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniente expedição de alvará de soltura resulta na perda do objeto do habeas corpus; (ii) superada essa questão, verificar a legalidade do mandado de prisão expedido, tendo em vista a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A expedição do alvará de soltura posteriormente à impetração da ordem elimina o constrangimento ilegal alegado, configurando perda superveniente do objeto do writ, nos termos do art. 659 do CPP.4.
A jurisprudência consolidada reconhece que, com a cessação da restrição que fundamentou o pedido, o writ deve ser julgado prejudicado, conforme jurisprudência do TJRN.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Ordem prejudicada.Tese de julgamento: Não há.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJRN, art. 261.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus Criminal, 0800182-80.2024.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/06/2024, publicado em 23/06/2024.
TJRN, Habeas Corpus Criminal, 0813708-18.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 17/10/2024, publicado em 17/10/2024. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800559-18.2025.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2025, PUBLICADO em 30/01/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS.
DELITO DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, C/C ART. 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA QUE A MANTEVE.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA, RECONHECENDO O DIREITO DA PACIENTE EM DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXPEDIDO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
ORDEM PREJUDICADA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813708-18.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 17/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) Diante o exposto, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, e ancorado no art. 659 do CPP1 e no art. 261 do RITJRN2, declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto (ausência superveniente de interesse processual). É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
27/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:32
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HIGO LUCENA DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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07/01/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão Judiciário do TJRN Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0800023-06.2025.8.20.5400 Impetrante: Selrahc Medeiros Fortunato (OAB/RN 16.924) Paciente: Higo Lucena de Medeiros Aut. coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO (Plantão diurno do dia 05 de janeiro de 2025) Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel.
Selrahc Medeiros Fortunato em favor de Higo Lucena de Medeiros, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Narra a inicial que o paciente foi condenado a uma pena de 06 (seis) meses de prisão em regime inicial aberto, com início do cumprimento da pena em 19/06/2024, com a sentença a ser cumprida de 6 meses, no dia 19/12/2024.
Informa o impetrante que, durante esse período de 6 meses, o paciente não conseguiu em duas ocasiões chegar a tempo para se apresentar, sendo uma justificada e no caso da outra seria marcada uma audiência de justificativa.
Aduz que “de forma arbitrária o magistrado determinou sua regressão de regime, DO ABERTO PARA O SEMI-ABERTO, expedindo mandado de prisão e mandando recolhê-lo.” Invoca o teor da Súmula Vinculante 56, do STF.
Ao final, após mencionar os requisitos da tutela de urgência, requer a concessão da liminar para que seja determinada a imediata LIBERDADE, com a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente.
Colaciona documentos à inicial. É o relatório.
Como cediço, a medida liminar em sede de habeas corpus somente é de ser concedida em situações excepcionais, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente possa ser constatado de plano.
Essa, contudo, não parece ser a hipótese ora em apreço.
De fato, da análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do fumus boni juris, pressuposto necessário ao provimento liminar ora requerido.
Com efeito, o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária Estadual do Seridó/RN, por força do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da Execução Penal n.º 5000022-26.2023.8.20.0101, em que aquele foi condenado a uma pena de 06(seis) meses de detenção, em regime aberto.
O fundamento da impetração reside na alegação de que o recolhimento à prisão não se coaduna com a condenação ao cumprimento da reprimenda, tendo em vista que cumpriu todo o período em regime aberto, encerrando em 19/12/2024, aí residindo o constrangimento ilegal mencionado na exordial.
O condenado à pena privativa de liberdade que comete falta grave terá a execução da pena privativa de liberdade sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos (art. 118, I, na LEP).
Veja-se: Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…) A despeito dos argumentos lançados pela defesa, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
De acordo com a decisão impugnada, “o apenado foi regredido para o regime prisional semiaberto, considerando que descumpriu as condições do regime aberto (ev. 87.1).
Assim, não se tratando de início do cumprimento da pena e sim de regressão do regime, expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se os autos à unidade prisional para que providencie seu recolhimento.” (Id. 28721722) Configurada, pois, a prática de falta grave, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
FALTA GRAVE CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ressalte-se, ainda, que, segundo o STJ, a regressão cautelar de regime pela prática de falta grave não prescinde da realização de audiência prévia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022.
AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado.
Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP. [...] 6-Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Registre-se, por oportuno, que não há prova nos autos do recolhimento do paciente ao regime fechado, tampouco documentos que indiquem as faltas graves cometidas que ensejaram a regressão do regime.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Após o término do plantão judiciário, proceda a Secretaria deste Tribunal de Justiça à distribuição do feito entre os membros da Câmara Criminal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de janeiro de 2025 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Plantonista -
05/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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