TJRN - 0846793-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0846793-27.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FRANCISCO ANGELO QUEIROZ CHAVES DEVEDOR: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 142845191 e nas memórias de cálculos imersas nos documentos de IDs nos 142845194 e 142845196, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:50
Processo Reativado
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13/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0846793-27.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO ANGELO QUEIROZ CHAVES Parte ré: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Francisco Ângelo Queiroz Chaves, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES em desfavor de Elegance Esquadrias de Alumínio, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 20 de outubro de 2023, firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços para o fornecimento e instalação de esquadrias, portas e janelas, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo realizado o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) desse montante e ajustado com a demandada que o adimplemento da quantia remanescente se daria em duas parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagas na data de entrega do material e de conclusão da obra, respectivamente; b) por meio do mencionado contrato, a parte ré se comprometeu a iniciar os serviços no prazo de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias úteis após a medição das esquadrias, devendo a medição definitiva para a instalação dos vidros temperados, boxes e espelhos ser iniciada 20 (vinte) dias após essa data e a instalação das portas 60 (sessenta) dias depois do termo inicial; c) em 21 de novembro de 2023, o engenheiro responsável pela obra entrou em contato com a ré para confirmar a espessura das esquadrias, com vista à realização do assentamento dos contramarcos e, na ocasião, foi informado que elas teriam 7cm de profundidade; d) em janeiro de 2024, a parte ré informou que a entrega dos materiais se daria no dia 16 daquele mês, mas reagendou o serviço para 01 de março do mesmo ano; e) a medição das esquadrias ocorreu em 18 de janeiro de 2024 e, a despeito do reagendamento, a entrega dos materiais só foi realizada em 01 de abril de 2024; f) dentre os 65 (sessenta e cinco) itens contratados, apenas 36 (trinta e seis) foram entregues, contendo defeitos e de forma incompleta; g) as esquadrias recebidas tinham 10cm de espessura, diferente do informado pela demandada ao engenheiro da obra, problema que causou enorme frustração, pois só poderia ser resolvido com a realocação dos contramarcos, atrasando o cronograma da obra; h) tentou solucionar a questão com a ré por meio do reparo na obra ou da devolução dos materiais entregues com erros, mas não obteve êxito; i) celebrou com a demandada outros contratos, desta feita para a instalação de portas, guarda-corpos e box, com o pagamento antecipado da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por contrato, correspondente a 50% (cinquenta por cento do valor de cada um deles); j) o descumprimento do contrato inicial interfere no bom e fiel cumprimento dos demais; e, k) a jurisprudência pátria admite a condenação a indenização por lucros cessantes em caso de atraso na entrega de obra, em razão da privação injusta do uso do bem.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a: a) declaração de rescisão do contrato, com a consequente condenação da parte ré a devolução do montante de R$ 118.500,00 (cento e dezoito mil e quinhentos reais), relativo ao valor da entrada; e, b) condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, por mês de atraso.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs nos 125935494, 125935496, 125935497, 125935520, 125936984, 125936987, 125936988, 125936989, 125936990, 125936992, 125936993, 125936995 e 125936998.
Citada (ID nº 132510179), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, consoante noticia a certidão de ID nº 134767264.
Através do petitório de ID nº 134598754, a parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte ré (ID nº 134767264).
I - Do mérito I.1 - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) , e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º).
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedora a demandada.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em apreço.
I.2 - Da rescisão contratual e da responsabilidade do fornecedor pelos lucros cessantes Além das alegações da parte autora dando conta da contratação dos serviços da ré e da ocorrência de atrasos no cumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos, ausência de entrega de parte dos materiais e entrega de materiais em deconformidade com o que foi contratado, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Dessume-se do orçamento de ID nº 125935520 e do contrato de ID nº 125935520 que a parte autora firmou com a ré contrato de fornecimento de vidros e esquadrias, no qual restaram pactuados os prazos de execução mencionados na exordial.
No atinente à matéria jurídica que envolve a presente demanda, tem-se que o direito a resolução contratual em caso de descumprimento é previsto no art. 475 do Código Civil.
Dessa forma, mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.
No que tange ao pleito de devolução do valor pago a título de entrada, cumpre trazer à baila o teor do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do vício do serviço, in verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, é inegável que a parte ré faz jus à restituição da quantia paga antecipadamente pela execução dos serviços.
Contudo, em que pese a parte requeira a devolução do montante de R$ 118.500,00 (cento e dezoito mil e quinhentos reais), a narrativa fática contida na peça vestibular menciona que o valor pago a título de entrada foi de apenas R$ 100.00,00 (cem mil reais).
Doutra banda, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, não encontra respaldo jurídico.
Isso porque os casos nos quais a jurisprudência pátria admite tal condenação são os que se referem à compra e venda de imóvel na qual há atraso na entrega do bem pela construtora, não nos casos de vício na execução de serviço de reforma/construção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, DECLARO rescindido o contrato de ID nº 125935520 e CONDENO a parte ré à restituição da quantia de R$ 100.00,00 (cem mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora pela Selic, deduzida a taxa relativa ao IPCA, a incidir a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais.
Ainda em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) e deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:10
Decorrido prazo de Réu em 23/10/2024.
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25/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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