TJRN - 0881055-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0881055-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIANA VICENTE DA SILVA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881055-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO DIANA VICENTE DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Aduz a autora, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alusiva a débito no valor de R$ 2.375,73 – CONTRATO Nº 000000000144281963.
Alega a inexistência do débito e que não foi notificada a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta do réu gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito discutido e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi deferida, consoante decisão de ID 138392214.
Também foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 146287233), arguindo as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, procura infirmar os fatos narrados, apontando, ao revés, a existência da relação jurídica que ensejou o débito questionado.
Aduz que a dívida que originou a restrição debatida nos autos decorre da contratação e utilização de cartão do crédito OUROCARD FACIL VISA, conta cartão 144281963, em 24/09/2021, via APP BB “cliente não correntista”, com a apresentação da documentação de identificação, sem o devido pagamento das faturas.
Assevera que no momento da contratação foram retiradas fotos do documento de identificação da autora e selfie.
Ressalta, ainda, que “O cartão foi enviado para o endereço do(a) cliente, ocorrendo liberação do plástico físico em 28/10/2021, via TAA.
Cumpre esclarecer que essa metodologia de liberação SÓ pode acontecer com utilização da senha fornecida pelo cliente no momento da contratação”.
Defende a higidez da contratação.
Salienta que agiu licitamente ao efetuar a cobrança e inserir o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, respaldada pelo exercício regular de direito.
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à autora.
Anexou documentos.
Réplica no ID 149028453.
Audiência de conciliação não realizada, diante da ausência da postulante (ID 146580160).
O feito foi saneado (ID 158564931), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito e deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento cobranças supostamente indevidas realizadas pelo réu, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotética devedora.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, alega a autora que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No presente caso, o réu se desincumbiu de tal ônus, ao trazer aos autos informações e documentos pertinentes à relação jurídica firmada com a parte demandante.
Analisando as provas carreadas, constata-se que o demandado anexou o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito firmado pela autora, acompanhado de foto do rosto da desta e do seu documento de identificação, além de compromissos de pagamento extrajudicial (IDs 146287234 a 146287241).
Da avença anexada denota-se, ainda, que o número do CPF da demandante que consta no termo de adesão é mesmo especificado na inicial e nos documentos que a acompanham.
Do arcabouço probatório ressoa, portanto, a existência da avença, legitimando o demandado a efetuar a cobrança do débito e a consequente inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que o réu comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e que a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Nessa linha, permanecendo incólume a dívida e a restrição dela decorrente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, deve, a parte autora, ser condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandante, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque, o manto da justiça gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Comunique-se o presente julgamento ao SERASA para adoção das providências cabíveis.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte ré por todos os prejuízos sofridos e despesas no curso do processo.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881055-03.2024.8.20.5001 AUTOR: DIANA VICENTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I - Das Questões Processuais Pendentes I.1 - Da ausência de prova de requerimento pela via administrativa – falta de interesse processual Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, a parte ré alega que “a presente demanda judicial resta plenamente desnecessária, tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente." O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o processo se afigura útil para tal fim e o instrumento processual eleito é o adequado para propiciar o resultado almejado.
Desse modo, entendo foi demonstrada a necessidade, utilidade e adequação da jurisdição para que o autor alcance seu intento, tendo em vista que este afirma desconhecer a origem da dívida que resultou na negativação do seu nome.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré.
I.2 - Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Por fim, o réu impugna em sua contestação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Portanto, caberia a parte ré, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo neste sentido, apto a demonstrar não ser a parte autora merecedora da benesse, rejeito a impugnação à justiça gratuita, e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da autora.
II - Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência e origem da dívida que resultou na negativação do nome da autora; 2) Existência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da postulante no cadastro de inadimplentes; III - Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Configuração de danos morais e de hipóteses excludentes de ilicitude; IV - Da inversão do ônus da prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
V- Da conclusão: Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, § 1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Finalmente, à conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 06:02
Conclusos para decisão
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21/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0881055-03.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:17
Recebidos os autos.
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24/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:19
Recebidos os autos.
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28/02/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0881055-03.2024.8.20.5001 AUTOR: DIANA VICENTE DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por DIANA VICENTE DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora, em suma, encontrar-se indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito cuja credora é a parte demandada, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual.
Aduz, também, que não foi notificada previamente da negativação.
Com amparo nos fatos narrados pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Pede, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
Passo à análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
De início, vislumbra-se a flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, pois muito embora a autora narre não possuir qualquer relação jurídica com o demandado, as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação, conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 84 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Dessa forma, para que seja concedida tutela de urgência em demandas que envolvam relação de consumo, necessária a demonstração de indícios de veracidade dos fatos alegados e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, é de de destacar que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
In casu, verifica-se que a parte autora comprovou o apontamento restritivo levado a efeito em seu nome e ainda afirmou, peremptoriamente, que não manteve qualquer relação comercial com a empresa ré.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Assim, não sendo possível ao consumidor provar a inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, uma vez que a inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do CDC, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada, com fulcro no art. 84 do mesmo Diploma Legal, para determinar que seja expedido ofício ao SERASA, a fim de que promova a imediata exclusão do nome da parte autora existente em seus cadastros, referente ao débito no valor de R$ 2.375,73 – CONTRATO Nº 000000000144281963, cuja credora é a parte ré.
Defiro, ainda, a justiça gratuita rogada pela parte autora.
Ressalte-se que, diante da sistemática do Código de Processo Civil, o qual adotou expressamente dentre seus fundamentos (art. 5º) o Princípio da Boa Fé Objetiva, caso demonstrada a existência da relação contratual indicada na ingressiva, a atitude da parte autora será considerada como nítida litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e do claro interesse no enriquecimento sem causa, tendo em vista que a pretensão esboçada na inicial também veicula pleito de cunho ressarcitório, o que representaria, em tal hipótese, o manifesto interesse de obter proveito indevido do processo e da atividade jurisdicional do Estado.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/03/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 17:47
Recebidos os autos.
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12/12/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA VICENTE DA SILVA.
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12/12/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 00:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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