TJRN - 0801558-59.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801558-59.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO COM INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em resumo, que a parte ré descontou valores indevidos de seu beneficio previdenciário, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, afirmando que, efetivamente não contratou os valores.
Anexou documentos.
Pediu a concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença de indeferimento da inicial ao ID 131821706.
Apelação ao ID 134431994.
Acórdão de ID 144382091, anulando a sentença proferida.
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 146277390).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 149194411). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, I).
No mérito, com razão a parte ré.
Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.1 (grifos acrescidos) De início, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Na espécie, vê-se que, de fato, o réu procedeu legalmente os descontos do empréstimo na conta da parte autora.
De toda sorte, observo que tal conduta se deu em exercício regular de direito (CC/02, art. 188, I).
Como se sabe, o exercício regular de direito não configura ato ilícito.
Na doutrina, o Professor Nelson Nery2 Jr leciona que o instituto corresponde “a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano.
Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem.” No caso em tela, foi anexado termo de adesão assinado pela parte autora (ID 146277391), o que, à míngua de outros elementos, corrobora a tese defensiva de que foi celebrada relação contratual entre as partes litigantes.
Ademais, não há comprovação cabal de violação ao princípio da informação, ante a presença de informações claras e precisas no termo de adesão.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, BEM COMO PRÁTICA DE VENDA CASADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE DISCUTIR CONTRATO BANCÁRIO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL COEXECUTADA.
ENTENDIMENTO DO STJ ( RESP 1.639.320/SP) NO SENTIDO DE QUE A APLICAÇÃO DO CDC SE RESTRINGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE EXPRESSOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
APELANTES QUE FORAM CIENTIFICADOS DAS CONDIÇÕES ÀS QUAIS SE VINCULARAM POR OCASIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGUROS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EM APARTADO QUE REVELA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04432907020158190001 2022001100323, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CRÉDITO PESSOAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Alegação de cobrança de juros abusivos. – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
Súmula 382 do STJ.
DANOS MORAIS – Pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
DESCABIMENTO: Não está caracterizado o alegado dano moral, sendo descabida a indenização pleiteada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – Devolução em dobro da importância cobrada indevidamente.
PREJUDICADO: Não existem valores cobrados indevidamente para serem restituídos nem na forma simples e nem em dobro.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005803-25.2022.8.26.0438 Penápolis, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2023).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judicial ora deferida (art. 98, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 2NERY JR, Nelson.
Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 1 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. -
14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801558-59.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentada no ID 146277390 foi protocolada tempestivamente em 23/03/2025 pela parte requerida.
Para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos dos automóveis: Dados da intimação da parte ré: 10/03/2025.
Dados finais para apresentação da contestação/alegações finais: 31/03/2025.
Certifico, ainda, que o prazo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer irregularidade quanto à tempestividade da manifestação apresentada.
Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada nos autos.
PARELHAS, 24 de março de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
24/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
19/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817040-44.2024.8.20.5124
Flavio Augusto Sobral Freire
Leo Imoveis
Advogado: Tatiane Virgilio da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2024 10:06
Processo nº 0885602-86.2024.8.20.5001
Maria Helena Vasconcelos de Almeida
Jessika Karla de S Silva Campos
Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2024 18:24
Processo nº 0838086-75.2021.8.20.5001
Francisca Miriam Silva
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2021 14:21
Processo nº 0817991-84.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Mycarlos Lopes Diniz
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 09:30
Processo nº 0801558-59.2024.8.20.5123
Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 10:08