TJRN - 0801558-59.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801558-59.2024.8.20.5123 Polo ativo JOSE DA SILVA Advogado(s): LEONARDO CASEIRO DE SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA DE SUA TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ART. 319, II, E ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Num. 28167456), o Apelante alega que cumpriu tempestivamente as determinações judiciais contidas no despacho de Num. 129409435, apresentando “comprovante de residência com data de vencimento em 05/09/2024, juntamente com declaração de residência.” Sustenta que a sentença recorrida deixou de observar a documentação juntada, gerando indeferimento injustificado da petição inicial.
Pugna pela reforma da sentença apelada, com a “retomada da regular marcha processual”.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 28167462), defendendo a manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do 485, I, do CPC, em virtude da ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora.
Embora não se olvide ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o parágrafo único do artigo 321, prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, no caso em debate, o documento exigido (comprovante atualizado de residência de sua titularidade) não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Com efeito, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801419-70.2022.8.20.5158, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858595-90.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) No caso dos autos, a parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, e acostou comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro, de modo que não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência atualizado em seu nome.
Assim, a extinção prematura do feito configura error in procedendo, caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, de modo que a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade regular do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801558-59.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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