TJRN - 0805606-27.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805606-27.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: VICENTE FERREIRA av.
Casa Grande, 697, null, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA/CE - CEP 60150- 165 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 12:57
Decisão Determinação
-
18/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805606-27.2024.8.20.5102 AUTOR: VICENTE FERREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 7 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805606-27.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: VICENTE FERREIRA av.
Casa Grande, 697, null, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA/CE - CEP 60150- 165 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido liminar ajuizada por VICENTE FERREIRA em face do AAPEN- ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL , ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que o autor é beneficiado de uma Pensão por Morte e, em consulta junto ao INSS quanto a seu benefício nº 135.147.684-7, verificou a existência de descontos em seu benefício, intitulado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, desde o mês de outubro de 2023, em valor inicial de R$: 26,40 (trinta e cinco reais e trinta centavos), e atualmente no valor de R$: 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos Em razão do narrado requer, in limine litis, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer o julgamento procedente de seus pedidos para determinar ao requerido o ressarcimento do valor debitado em dobro, bem como a condenação do requerido a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Razões iniciais no ID Num. 138483735, seguida de documentos.. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora apresentou demonstrativo de seu benefício previdenciário e histórico, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II.II - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.III - DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, advindo das presumidas cobranças indevidas sobre a sua pensão.
Ademais, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de contratação realizada de forma efetiva e consciente.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão dos descontos de rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” dos proventos de pensão da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado após a data de intimação deste ato, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais).
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:16
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805606-27.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: VICENTE FERREIRA av.
Casa Grande, 697, null, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA/CE - CEP 60150- 165 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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