TJRN - 0000213-93.2004.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000213-93.2004.8.20.0111 DESPACHO Considerando o transcurso do prazo de suspensão segundo a petição retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o item 2 da decisão retro.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:01
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000213-93.2004.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, no curso da qual, intimada para dar impulso processual, a parte exequente permaneceu inerte (ID 100679092).
Afastada a prescrição intercorrente em Decisão de ID 69869645, datada de 13 de julho de 2022.
Vale destacar, ainda, que não houve suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando o presente processo de execução fiscal e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, deve ocorrer a suspensão do feito.
Isso porque o objetivo da execução em sentido lato e a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor, de tal modo que, se não há bens e já que a responsabilidade se limita ao patrimônio, não tem razão prática a continuidade do feito, ao menos até que a situação econômica da parte executada se altere.
Nesse sentido, dispõe a súmula 314 do STJ que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Vale destacar que a presente decisão é importante, pois, Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847578/RJ, julgado em 06/04/2020 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, suspendo o curso do feito, destinado a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (art. 40, §1º, c/c súmula 314 do STJ), contado da ciência da parte exequente sobre a não localização de bens ou do devedor (12/08/2022 - ID 86843331), e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Sobrestado o procedimento executivo, a não realização de nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. 2.
O alerta à parte exequente de que, transcorrido o referido lapso anual, contado da data mencionada acima, sem indicação de bens suficientes para responderem pelo crédito exequendo ou sem localização do devedor, poderá ocorrer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do início da prescrição intercorrente logo após a não localização de bens[1]. 3.
A manutenção, durante o curso da suspensão, da penhora e dos impedimentos eventualmente determinados.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (STJ, REsp 1340553/RS, julgado em 12/09/2018 – Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571). -
07/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 06:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
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13/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
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25/06/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 15:32
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:11
Recebidos os autos
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13/05/2020 12:10
Digitalizado PJE
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10/10/2017 09:17
Juntada de Ofício
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09/10/2017 11:16
Recebimento
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18/05/2017 12:41
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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17/05/2017 01:26
Expedição de termo
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05/12/2014 11:36
Recebimento
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04/12/2014 04:38
Mero expediente
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05/11/2014 01:39
Concluso para despacho
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09/01/2014 05:10
Ato ordinatório
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09/01/2014 05:07
Petição
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06/01/2014 03:33
Recebimento
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11/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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02/10/2013 12:00
Expedição de termo
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25/08/2012 12:00
Reativação
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20/08/2012 12:00
Mero expediente
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07/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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26/03/2009 12:00
Processo Suspenso
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08/05/2008 12:00
Processo Dependente Iniciado
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08/05/2008 12:00
Juntada de Mandado
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08/05/2008 12:00
Recebimento
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24/04/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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16/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
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16/04/2008 12:00
Recebimento
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16/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
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16/04/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
16/04/2008 12:00
Juntada de Outros
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05/03/2008 12:00
Mandado Expedido
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05/03/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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03/03/2008 12:00
Despacho Proferido
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03/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
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03/03/2008 12:00
Juntada de Mandado
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29/02/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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12/02/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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12/02/2008 12:00
Mandado Expedido
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18/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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27/06/2007 12:00
Despacho Proferido
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27/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2006 12:00
Juntada de Petição
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03/04/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
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03/04/2006 12:00
Juntada de AR
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21/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
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21/03/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
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30/11/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
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06/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
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05/10/2004 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
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06/05/2004 12:00
Outros
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08/03/2004 12:00
Expedir Mandados
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02/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2004 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2004
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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