TJRN - 0801173-78.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801173-78.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): SILVIA HELENA DE OLIVEIRA DESPACHO Renove-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer as providências que entender de direito para a continuidade do feito.
Advirto à parte intimada que persistindo a inércia a este ato, o cumprimento de sentença será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:27
Decorrido prazo de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em 23/05/2025.
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de extinção do feito. -
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:42
Deferido em parte o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
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14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801173-78.2023.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta por A.
C.
DE OLIVEIRA & FILHO LTDA em face de SÍLVIA HELENA DE OLIVEIRA.
Intimada para pagar voluntariamente o valor da execução, Id. 133902018, a requerida não se manifestou (certidão de decurso de prazo no Id. 135875220).
Em atendimento à determinação contida no Id. 131305408, foi protocolada ordem de bloqueio de valores em face das requeridas (Id. 139537613).
No Id. 142913686 a parte exequente da ação peticionou por eventual desbloqueio de valor existente em face de Kézia Sinaria Dantas de Araújo, informando que essa entabulou e cumpriu, na íntegra, acordo firmado para quitar a obrigação.
Requereu, ao fim, o prosseguimento da ação em face apenas da devedora Sílvia Helena De Oliveira.
Decido.
De análise atenta aos autos, observo que merecem acolhimento os pedidos, isso porque a petição de cumprimento de sentença apenas indicada como executada a Sra.
SÍLVIA HELENA DE OLIVEIRA, ocorrendo equívoco na intimação da Sra.
Kézia Sinaria Dantas de Araújo para pagar o débito.
Ademais, no Id. 106340023, foi juntado termo de acordo extrajudicial entre A.
C.
DE OLIVEIRA & FILHO LTDA e Kézia Sinaria Dantas de Araújo, acordo esse que, segundo o próprio titular da ação, foi cumprido (Id. 142913686).
Nesse cenário, determino o IMEDIATO desbloqueio de eventuais quantias retidas junto ao sistema Sisbajud em conta bancárias em nome de KÉZIA SINARIA DANTAS DE ARAÚJO.
Efetuados os desbloqueios, retire-se do polo passivo da ação Kézia Sinaria Dantas de Araújo.
Tudo cumprido, autorizo a renovação da ordem de bloqueio de valores em face de Sílvia Helena de Oliveira, com protocolo de repetição automática pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se com urgência.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:45
Deferido o pedido de A. C. DE OLIVEIRA & FILHO LTDA
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14/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:53
Publicado Citação em 25/09/2024.
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29/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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11/11/2024 07:36
Decorrido prazo de KÉZIA SINÁRIA DANTAS DE ARAÚJO Silvia Helena de Oliveira em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de KEZIA SINARIA DANTAS DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:31
Juntada de diligência
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15/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:12
Juntada de devolução de mandado
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07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801173-78.2023.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA, KEZIA SINARIA DANTAS DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 16:35
Processo Reativado
-
23/09/2024 15:26
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
-
16/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:57
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 06:04
Decorrido prazo de KEZIA SINARIA DANTAS DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:57
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:17
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
03/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
19/09/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:54
Juntada de diligência
-
12/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:24
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:27
Processo Reativado
-
06/09/2023 00:22
Homologada a Transação
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801173-78.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA, KEZIA SINARIA DANTAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, em sede de audiência de conciliação, as partes celebraram acordo e requereram a homologação do mesmo, com a consequente extinção do presente feito (ID 106075529). É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 106075529) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes por haver sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença.
Arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com baixa na distribuição por haverem as partes expressamente renunciado ao prazo recursal.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:02
Homologada a Transação
-
29/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:57
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/08/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:13
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801173-78.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA, KEZIA SINARIA DANTAS DE ARAUJO DESPACHO Recebo a inicial.
Considerando que a parte autora informou acerca da viabilidade da conciliação, cite-se a parte ré para comparecer à Audiência de Conciliação, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC.
Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC.
As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema..
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:00
Juntada de custas
-
26/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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