TJRN - 0816182-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON KLEYTON DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0816182-59.2024.8.20.0000 Agravante: ANDERSON KLEYTON DA SILVA Advogado(s): RODOLFO COUTO Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Anderson Kleyton da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0801822-54.2024.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual. 2.
A decisão recorrida, constante no Id. 130938606, fundamentou-se na inexistência de verossimilhança do direito alegado e na ausência de garantia por penhora, depósito ou caução. 3.
Em suas razões recursais (id 28077900), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) há indícios de abusividade no contrato firmado com o agravado, resultando em valores cobrados de forma indevida; (ii) a decisão recorrida impõe ao agravante prejuízo irreparável, pois autoriza a manutenção dos débitos indevidos, podendo ensejar a perda de seu veículo, instrumento de trabalho e meio de sustento; (iii) está demonstrado o fumus boni iuris, pois os valores questionados ultrapassam os limites razoáveis para a relação contratual; (iv) a decisão do juízo a quo não analisou adequadamente os elementos probatórios e a legislação aplicável; (v) deve ser concedido efeito ativo ao agravo para suspender a cobrança até decisão final da ação principal. 4.
Em Despacho de Id. 28516206, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 05 dias, comprovasse os requisitos para a concessão da justiça gratuita, visto que não juntou documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a preclusão em 25/01/2025 (Id. 28989816).
Posteriormente, em 31/01/2025, o agravante protocolou petição com documentos visando comprovar sua condição econômica (Id. 29101535). 6.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 7.
Em decisão de Id. 29310572, restou deferido o pleito de gratuidade judiciária e indeferido o pedido de efeito ativo. 8.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio do 17º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público ou social relevante. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Ab initio, em consulta realizada por meio do Sistema do Processo Eletrônico – PJe em primeiro grau, consoante pesquisa ao processo originário, Ação Ordinária nº 0801822-54.2024.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, verificou-se que, em 24/04/2025, foi prolatada sentença, conforme Id. 149272887, dos autos originais, nos seguintes termos: "(...)
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a medida liminar de busca e apreensão concedida initio litis.
Em consequência, restam consolidadas a posse e a propriedade definitiva da parte autora sobre o veículo descrito na inicial (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Declaro extinto, com resolução de mérito, o presente processo, o que faço segundo os precisos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se o Juízo da 9ª Vara Cível, na qual tramita a Ação Revisional de Contrato nº 0804398-20.2024.8.20.5001, que tem como o objeto o mesmo contrato discutido na presente lide, informado acerca do julgamento da presente lide.
Proceda a Secretaria com a exclusão do impedimento judicial junto ao sistema RENAJUD.
Custas e honorários a cargo da parte ré, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que rege o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações dos patronos das partes.
P.R.I.". 11.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. 12.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Grifos acrescidos). 13.
Cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “[...] É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.” (AREsp 1539137/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, DJe 15/10/2020). “[...] É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento [...].” (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 14.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. 15.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
06/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:17
Prejudicado o recurso ANDERSON KLEYTON DA SILVA
-
17/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON KLEYTON DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON KLEYTON DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0816182-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDERSON KLEYTON DA SILVA Advogado(s): RODOLFO COUTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Anderson Kleyton da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0801822-54.2024.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual.
A decisão recorrida, constante no Id. 130938606, fundamentou-se na inexistência de verossimilhança do direito alegado e na ausência de garantia por penhora, depósito ou caução.
Em suas razões recursais (id 28077900), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) há indícios de abusividade no contrato firmado com o agravado, resultando em valores cobrados de forma indevida; (ii) a decisão recorrida impõe ao agravante prejuízo irreparável, pois autoriza a manutenção dos débitos indevidos, podendo ensejar a perda de seu veículo, instrumento de trabalho e meio de sustento; (iii) está demonstrado o fumus boni iuris, pois os valores questionados ultrapassam os limites razoáveis para a relação contratual; (iv) a decisão do juízo a quo não analisou adequadamente os elementos probatórios e a legislação aplicável; (v) deve ser concedido efeito ativo ao agravo para suspender a cobrança até decisão final da ação principal.
Em Despacho de Id. 28516206, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 05 dias, comprovasse os requisitos para a concessão da justiça gratuita, visto que não juntou documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi certificada a preclusão em 25/01/2025 (Id. 28989816).
Posteriormente, em 31/01/2025, o agravante protocolou petição com documentos visando comprovar sua condição econômica (Id. 29101535).
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presumida a hipossuficiência do agravante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, o agravante alega abusividade contratual nos encargos cobrados pela instituição financeira.
Contudo, não há, nos autos, prova robusta da alegada onerosidade excessiva, limitando-se o recorrente a apresentar extratos bancários e sua condição de motorista de aplicativo, sem demonstrar concretamente a ilicitude das cláusulas contratuais.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão monocrática.
Isso porque não se observam do caderno processual elementos que evidenciem a abusividade da dívida discutida na ação de origem, uma vez que, conforme bem destacado pela magistrada de origem "No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.".
Nesse diapasão, infere-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não cuidando em produzir evidências úteis e necessárias para a demonstração do direito aventado nos autos, restando ausente o requisito da probabilidade do direito, circunstância esta que, por sua vez, torna despicienda a análise do periculum in mora, por se tratar de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON KLEYTON DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0816182-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDERSON KLEYTON DA SILVA Advogado(s): RODOLFO COUTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que o agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado qualquer documento que demonstrasse os seus rendimentos mensais ou outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça conforme requerido.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2024 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850868-80.2022.8.20.5001
Francisco Edilson Ferreira de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Diego Rodrigues Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 14:12
Processo nº 0809469-95.2019.8.20.5124
Roberto Carlos de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2019 14:52
Processo nº 0843598-68.2023.8.20.5001
Maria Assuncao Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2024 10:20
Processo nº 0843598-68.2023.8.20.5001
Maria Assuncao Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2023 10:31
Processo nº 0850966-94.2024.8.20.5001
Maria Jacqueline Lopes de Luna Freire
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clesio Jose de Luna Freire Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 11:47