TJRN - 0843598-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843598-68.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ASSUNCAO LIMA DALBY Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE N.º 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN QUE DEVE SER CONSIDERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, majorando em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais na parte que couber à Apelante, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Assunção Lima Dalby em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação indenizatória por demora na concessão de aposentadoria ajuizada por Maria Assunção Lima Dalby em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 4 (quatro) meses 5 (cinco) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Extinto sem julgamento do mérito em relação ao Estado.
Destaco que os valores condenatórios devem a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-e), a partir da publicação da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 80%, indicou mais de 21 (vinte e um) meses e foi constatada a demora 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, condenar a parte autora a pagar 80% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 80% sobre 10% do valor da causa (8%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Custas contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.” Em suas razões recursais (Num. 28201753), a Apelante alega que a mora administrativa ultrapassou significativamente o prazo legal de 60 dias previsto para a conclusão de processos administrativos, configurando enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Sustenta que, após reunir os requisitos para aposentação e requerê-la, em 22/09/2021 continuou prestando serviços por 1 ano, 10 meses e 12 dias até a publicação do ato de concessão em 05/08/2023, de forma que faz jus à indenização integral correspondente a este período.
A Apelante aduz que o atraso na aposentadoria não só violou os prazos previstos na legislação estadual, como também afrontou os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Aponta que a Administração deixou de observar os comandos da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que determina a decisão administrativa em até 60 dias, prorrogáveis por igual período, desde que motivada, o que não foi observado no caso concreto.
Argumenta, ainda, que a indenização deve abranger a integralidade do período de atraso, sem descontos obrigatórios.
Por conseguinte, pugna pela reforma da sentença para que o prazo de 1 ano, 8 meses e 12 dias, descontados os 60 dias legais, seja considerado para cálculo da indenização, incluindo reflexos financeiros e sem descontos de natureza previdenciária ou tributária, além da condenação do IPERN em honorários sucumbenciais em maior proporção.
Requer, ainda, a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Num. 28201757).
A Decisão Num. 28206863 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28428193). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a indenizar, a parte Autora, ora Apelante, pelo período de demora imoderada na concessão de sua aposentadoria de 4 meses e 5 dias, com base no valor de sua última remuneração.
A parte Autora defende que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 22/09/2021 e, teve o seu ato de aposentadoria publicado em 05/08/2023, motivo pelo qual faria jus à indenização por danos materiais no valor correspondente a 20 meses e 12 dias.
Ao julgar a demanda, o magistrado de primeiro grau constatou que o protocolo do requerimento de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN foi realizado em 31/01/2023 e a publicação do ato de aposentadoria em 05/08/2023, ocasião em que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a 4 meses e 5 dias.
Contudo, em que pese as alegações da Apelante, entendo que estas não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
A Recorrente defende, de forma equivocada, que a contagem da duração do processo administrativo de aposentadoria deve ter início em 22/09/2021, data do protocolo na Secretaria Estadual e não no IPERN.
Sobre a matéria, cumpre esclarecer, que a partir da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, este Egrégio Tribunal de Justiça conferiu interpretação adequada com o teor da redação legislativa acima transcrita, passando ao entendimento de que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do IPERN, e não da Secretaria da Pasta a qual esteja vinculada o servidor.
In verbis: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
A corroborar, destaque-se o teor da Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
Assim, considerando a legitimidade do IPERN para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria, deve ser considerada a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN, em 31/01/2023 (Num. 28201419 – Pág. 9), conforme decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, não merecendo prosperar a alegação da parte Autora/Apelante de que deveria ter sido considerado o dia 22/09/2021, correspondente à data do requerimento administrativo protocolado na Secretaria da Pasta.
Assim, considerando o período entre 31/01/2023 e 05/08/2023, descontados os 60 dias legais para processamento do requerimento administrativo, entendo que a indenização correspondente ao período de 4 meses e 5 dias está adequada, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais na parte que couber à Apelante, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843598-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Presencial do dia 13-02-2025 às 09:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843598-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843598-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843598-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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